O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0027 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 29.º

É a seguinte a nova redacção do artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto:

"Artigo 89.º
Audição

1 - A Assembleia da República ouve a Assembleia Legislativa, e o Governo da República o Governo Regional, sempre que exerçam, respectivamente, poder legislativo ou regulamentar em matérias da sua competência, que à Região digam respeito.
(...)"

Artigo 30.º

Ao artigo 91.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado o seguinte:

"Artigo 91.º
Formas complementares de participação

(...), nomeadamente actos de delegação de competências nos termos do n.º 4 do artigo 229.º da Constituição."

Artigo 31.º

O actual artigo 93.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1 e respectivas alíneas e é aditado um n.º 2 que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 93.º
Protocolos de interesse comum

1 - (actual corpo)
(...)
2 - No âmbito da cooperação institucional entre os órgãos de soberania e o Estado e os órgãos de Governo próprio e a Região Autónoma, e para efeitos de adequado conhecimento e análise dos seus conteúdos, o Governo da República remeterá oportunamente aos dois órgãos de Governo próprio da Região Autónoma, cópias dos relatórios de actividades não classificadas como segredo de Estado, respeitantes aos serviços e organismos existentes nesta Região Autónoma, designadamente os que respeitam a:

a) Procuradoria-Geral da República;
b) Banco de Portugal;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Meteorologia e Geofísica;
e) Tribunais;
f) Alfândega;
g) Guarda Nacional Republicana;
h) Polícia Judiciária;
i) Polícia de Segurança Pública;
j) Polícia Marítima;
l) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras."

Artigo 32.º

É aditado uma nova alínea ao artigo 94.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 94.º
Matérias de direito internacional

(...)

l) Defesa, vigilância, fiscalização e acções de busca e salvamento no mar."

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   PROJECTO DE LEI N.º 1/
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   por 155 votos a favor,
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   Os Códigos Penais de 1
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   Independentemente do c
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   Quem defende condições
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   O "pacote de saúde rep
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   a) Exclusão da ilicitu
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   d) Prevê, ainda, a org
Pág.Página 10