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0029 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

f) Aumentar os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato."

Artigo 37.º

No artigo 111.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 111.º
Obrigações do Estado

1 - (...)
2 - As receitas cobradas na Região pelos serviços do Estado deverão ser obrigatoriamente aplicadas em investimentos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços."

Artigo 38.º

O artigo 113.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 113.º
Empréstimos públicos

1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, que constituam dívida pública flutuante ou dívida pública fundada, nos termos da lei.
2 - A contracção de dívida pública fundada destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos, e obedecerá aos limites fixados pelo presente Estatuto e por lei.
3 - (...)"

Artigo 39.º

O artigo 114.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 114.º
Dívida pública fundada

A contracção de empréstimos que sejam amortizados num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foram gerados carece de autorização da Assembleia Legislativa."

Artigo 40.º

O artigo 115.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
Dívida pública flutuante

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos que deverão ser liquidados até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada."

Artigo 41.º

É aditado um novo artigo à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 115.º-A
Limites ao endividamento

1 - A Região poderá em cada ano contrair empréstimos que constituam dívida pública fundada desde que o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região.
2 - O montante anual dos empréstimos que constituam dívida pública flutuante não deverá ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região."

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