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0003 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 1/X
(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 6/X
(DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 12/X
(DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 19/X
(EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 1/X - Interrupção voluntária da gravidez.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Também os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) entenderam apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 12/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Por seu turno, um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 19/X - Exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer, tendo sido designadas como relatoras as signatárias.
A questão da interrupção voluntária da gravidez foi já objecto de abundantes iniciativas legislativas desde o 25 de Abril, tendo em relação aos projectos de lei de 1997 e 1998 sido elaborados pelo Deputado José Magalhães dois pormenorizados e compreensivos relatórios/pareceres, que foram discutidos e aprovados nesta Comissão (Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 23, Suplemento, de 22 de Fevereiro de 1997, e Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 29, de 5 de Fevereiro de 1998), e em Março de 2004, pela Deputada Maria de Belém Roseira e em cuja análise, conclusões e parecer as actuais relatoras se revêem e subscrevem.

II - Dos antecedentes parlamentares

A problemática da interrupção voluntária da gravidez surgiu, na Assembleia da República, logo na I Legislatura por iniciativa da UDP, ao apresentar o projecto de lei n.º 500/I, que, no entanto, não teve qualquer continuidade.
Na II Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 309/II sobre esta mesma matéria, que, na sequência do debate na generalidade, foi rejeitado em votação nominal com 127 votos contra e 105 a favor.
Na III Legislatura o PCP retomou a sua iniciativa, agora como projecto de lei n.º 7/III, e o PS apresentou o projecto de lei n.º 265/III, sobre a exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, tendo o primeiro sido rejeitado por maioria, na generalidade, com votos contra do PSD, CDS, ASDI e alguns Deputados do PS e votos a favor do PCP, UEDS e MDP/CDE, e o segundo aprovado com votos a favor do PS, PCP, MDP/CDE, UDS e alguns Deputados independentes, para além das abstenções de dois Deputados do PS.
Com a sua aprovação, o projecto de lei n.º 265/III deu origem à Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, a qual veio dar nova redacção aos artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal.
Na VII Legislatura foram apresentadas três iniciativas que visavam alterar as normas respeitantes à interrupção voluntária da gravidez: o projecto de lei n.º 177/VII, do PCP, o projecto de lei n.º 235/VII, do Deputado Strecht Monteiro e outros do PS, e o projecto de lei n.º 236/VII, do Deputado Sérgio Sousa Pinto e outros do PS.
Estas três iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, e sujeitas a votação nominal, por requerimento subscrito por todos os grupos parlamentares, tendo o projecto de lei n.º 235/VII sido aprovado,