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0031 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

"Artigo 129.º-A
Garantia e obrigações de serviço público

1 - Os centros de rádio e televisão públicos da Região Autónoma (RDP/M e RTP/M) estão vinculados enquanto prestadores de serviços públicos a assegurar o pluralismo, rigor e objectividade de informação, bem como à sua independência perante os Governos da República e da Região Autónoma, às administrações públicas e demais poderes públicos, e, ainda, em relação ao poder económico.
2 - Está também obrigado a:

a) Definir uma programação que concretize o exercício da réplica política;
b) Assegurar o acesso às várias correntes de opinião e aos interesses das minorias sociais ou religiosas;
c) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural da Região Autónoma;
d) Emitir programas de informação regulares destinados aos portugueses em geral, e particularmente aos madeirenses residentes fora da Região Autónoma, bem como programas que respeitem, nomeadamente, aos aspectos ou eventos de carácter histórico, cultural, religioso, artístico, recreativo e desportivo e aos costumes e tradições dos madeirenses e portossantenses;
e) Garantir, de forma progressiva, o acompanhamento por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrente à legendagem e à interpretação através da linguagem gestual, bem como emitir uma programação específica direccionada para esse segmento do público;
f) Ceder à administração da República e da Região Autónoma tempo de emissão com vista à divulgação de informação e esclarecimentos de interesse geral, designadamente em matérias de saúde e segurança públicas, ambiente, defesa dos recursos naturais e direitos dos consumidores.

3 - Enquanto se mantiver o actual sistema, a nomeação dos directores terá de merecer o acordo do Governo Regional."

Artigo 45.º

As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Competências tributárias

1 - (...)
2 - (...)

a) O poder de criar e regular impostos vigentes apenas na Região Autónoma, definido a respectiva incidência, a taxa, liquidação, cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades da Região Autónoma, em matéria de incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;
c) (...)"

Artigo 46.º

No artigo 146.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 5, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 146.º
Centro Internacional de Negócios

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Qualquer alteração do regime referido no número anterior, carece de parecer favorável da Assembleia Legislativa."

Artigo 47.º

O artigo 147.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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