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0032 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

"Artigo 147.º
Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio

1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2 - A dissolução da Assembleia Legislativa acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo Governo após a realização de eleições.
3 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
4 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias."

Artigo 48.º

O actual artigo 149.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1, e são aditados dois novos números, com a seguinte redacção:

"Artigo 149.º

1 - (actual corpo)
2 - No âmbito da organização judicial regional serão criados:

a) Uma secção do Tribunal Constitucional na Região Autónoma;
b) Um Tribunal da Relação da Região Autónoma, com jurisdição cível, penal e laboral.

3 - Os tribunais referidos nas alíneas anteriores, bem como o Tribunal Marítimo do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, deverão estar instalados e a funcionar, no prazo de 18 meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei."

Artigo 49.º

É eliminado o artigo 151.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto.

Artigo 50.º

O artigo 154.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 154.º

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis a partir do início da IX Legislatura da Assembleia Legislativa."

Artigo 51.º

É aditado à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto:

"Artigo 155.º
Normas supletivas

Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma as normas legais em vigor."

Artigo 52.º

As alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

Artigo 53.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

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