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0010 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

Ao contrário do projecto de lei do PS, que não propõe quaisquer alterações ao regime vigente quanto às juntas de freguesia, o projecto de lei do PSD pretende aplicar também a estas o regime de investidura proposto para as câmaras municipais, que adiante será analisado, cabendo às assembleias de freguesia um papel semelhante ao que se prevê para as assembleias municipais.
Quanto aos órgãos municipais, ambos os projectos de lei propõem que as assembleias sejam eleitas nos termos da legislação actual, propondo apenas o PSD a existência de vice-presidentes dos órgãos deliberativos. Já quanto à composição dos executivos, convergem em algumas alterações propostas e divergem em outras.
Assim, em ambos os projectos de lei os membros dos órgãos executivos deixariam de ser eleitos por sufrágio directo, à excepção do presidente, que seria o primeiro candidato da lista mais votada na eleição do órgão deliberativo.
Quanto ao número de vereadores, ambos os projectos de lei reduzem de 16 para 12 o número de vereadores da câmara municipal de Lisboa, não propondo qualquer alteração quanto às restantes.
Segundo o projecto de lei do PS, todos os vereadores seriam designados pela assembleia municipal, sob proposta do presidente da câmara, recaindo a escolha obrigatoriamente sobre membros da própria assembleia, que seriam imediatamente substituídos.
O presidente da câmara disporia de um prazo de 10 dias para propor o executivo e a assembleia pronunciar-se-ia sobre a proposta no prazo de cinco dias.
Qualquer grupo municipal ou um quinto dos membros da assembleia poderia apresentar uma moção de rejeição, cuja aprovação exigiria o voto da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções. Neste processo apenas participariam os membros da assembleia directamente eleitos, sendo, portanto, excluída a participação dos presidentes das juntas de freguesia.
Se não fosse apresentada, ou se não fosse aprovada, moção de rejeição, o executivo considerar-se-ia investido em plenitude de funções.
Caso fosse aprovada moção de rejeição, o presidente da câmara disporia de 15 dias para propor novo executivo. Em caso de segunda rejeição, realizar-se-iam eleições intercalares.
A composição do órgão executivo poderia ser alterada em função de vagas ocorridas ou por remodelação da iniciativa do presidente, sendo que, em ambos os casos, deveria o presidente indicar os novos membros, e submeter a sua proposta à apreciação da assembleia municipal. Em caso de remodelação, esta, se submetida a votação, teria de obter os votos da maioria absoluta dos membros directamente eleitos em efectividade de funções. As remodelações seriam vedadas nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo.
A diferença mais significativa entre os projectos de lei do PS e do PSD diz respeito à composição do órgão executivo. Enquanto o PS propõe a indicação de todos os membros pelo presidente, o PSD propõe que, em cada órgão executivo, as listas não vencedoras tenham o direito de indicar quatro membros do executivo para as câmaras de Lisboa e do Porto, três membros para as câmaras dos municípios com mais de 100 000 eleitores, dois membros para as câmaras dos municípios que tenham entre 50 000 e 100 000 eleitores e um membro para as demais câmaras.
Ou seja, nas câmaras dos municípios com menos de 50 000 eleitores haveria um vereador indicado pela segunda lista mais votada. Nos demais municípios haveria dois, três ou quatro vereadores, indicados pelas listas menos votadas, segundo o método de Hondt, salvaguardando o princípio de que as listas que

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