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0017 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

Igualmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 33/X, que incide sobre matéria análoga, visando alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos.
A apresentação de tais iniciativas foi efectuada nos termos do artigo 167.º da CRP e do artigo 131.º do Regimento, reunido ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento, pelo que nada parece obstar à sua admissibilidade.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ambos os projectos de lei baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório e parecer, tendo sido designada a ora signatária.
A discussão, na generalidade, será efectuada em conjunto na reunião plenária de 27 de Abril de 2005.

1.2 - Dos antecedentes parlamentares e enquadramento legal

O instituto da iniciativa legislativa por parte de cidadãos encontra-se regulado na Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho. Esta lei resultou da aprovação dos projectos de lei n.os 9/IX, do BE, 51/IX, do PS, 68/IX, do PCP, e 145/IX, do PSD e CDS-PP - vide relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, subscrito pelo Sr. Deputado António Filipe, in DAR II Série A n.º 38, de 5 de Novembro de 2002, e discussão conjunta na generalidade in DAR I Série n.º 50, de 18 de Outubro de 2002.
Sublinhe-se que o processo conducente à consagração deste direito se iniciou bastante antes, tendo sido apresentados e discutidos projectos de lei desta natureza ao longo da VII Legislatura (através dos projectos de lei n.os 422/VII, do PCP, 455/VII, do PSD, e 456/VII, do PS, a matéria da iniciativa legislativa popular já havia sido chamada à colação, tendo os mesmos sido aprovados na generalidade na reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998. Com o término da legislatura, e sem que se tivesse fixado um texto final em sede de especialidade, operou-se a sua caducidade), e da VIII Legislatura (em que se renovaram as iniciativas, tendo sido apresentados os projectos de lei n.os 75/VIII, do PSD, 95/VIII, do PCP, 192/VIII, do PS, e 193/VIII, do BE, todos aprovados na generalidade, por unanimidade. A dissolução da Assembleia da República no início de 2002 conduziu à caducidade destes projectos de lei), sem que o processo legislativo tivesse sido concluído.
A actual Lei n.º 17/2003 (sublinhe-se que esta lei foi aprovada por unanimidade em votação final global - vide DAR I Série n.º 113, de 26 de Abril de 2003), de 4 de Junho, regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.
Esta lei é composta por 15 artigos, ao longo dos quais se densifica o regime da instituto da iniciativa legislativa de cidadãos no tocante à titularidade, objecto, limites, garantias, requisitos exigidos, tramitação, caducidade e renovação.
Segundo Miguel Sousa Ferro (in Iniciativa Legislativa Popular, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, Coimbra Editora, 2002), a iniciativa legislativa é juridicamente concebida como um poder (nomeadamente de grupos de cidadãos eleitores), atribuído directamente pela Constituição para a realização do interesse público.

1.3 - Breve enquadramento constitucional do direito de iniciativa legislativa popular

A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio possibilitar a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular. Com efeito, prevê o artigo 167.º, n.º 1, da CRP que "A iniciativa da lei e do

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