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0018 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais".
Através deste preceito constitucional é estabelecido o direito de iniciativa popular, legislativa e do referendo nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores - vide a este propósito Constituição da República Portuguesa, prefácio e anotações por Jorge Lacão, 4.ª Revisão Constitucional, Texto Editora, 1997).
É-lhes, obviamente, aplicável a "regra-travão" quanto a iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas (artigo 167.º, n.os 2 e 3), assim como o regime da renovação (artigo 167.º, n.º 4).
A iniciativa legislativa popular é definida no Dicionário de Revisão Constitucional (por José Magalhães, Editorial Notícias, 1.ª Edição, Fevereiro de 1999) como um "instrumento de articulação entre a democracia directa e as instituições representativas". A iniciativa legislativa popular faculta, assim, aos cidadãos o direito de, em certas condições, apresentarem à Assembleia da República projectos de lei, assegurando-se a sua apreciação pelo Plenário.

1.4 - As opções legislativas contidas nos projectos de lei n.os 24/X, do PCP, e 33/X, do BE

Do projecto de lei n.º 24/X, do PCP:

Os proponentes da iniciativa vertente consideram como adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, número, aliás, que têm vindo a defender em todas as iniciativas apresentadas sobre esta matéria.
Chamam à colação, a título comparativo, que com 7500 assinaturas se pode constituir um partido ou apresentar uma candidatura à Presidência da República, pelo que consideram que a exigência de 35 000 assinaturas é revelador de "falta de proporcionalidade".
Por forma a concretizar esta pretensão, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta-nos um articulado composto por um artigo único, onde se propõem alterar os requisitos actuais quanto ao número exigido de assinaturas para o exercício do direito de iniciativa legislativa (35 000), propondo que o direito de iniciativa legislativa possa ser exercido por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

Do projecto de lei n.º 33/X, do BE:

Por seu turno, o projecto de lei do BE incide igualmente sobre os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 6.º da lei vigente, propondo os seus autores que o número mínimo exigível para a apresentação de projectos de lei à Assembleia da República possa ser diminuído consideravelmente e se cifre nas 4000 assinaturas.
Este projecto de lei prevê, ainda, uma alteração ao actual artigo 8.º, relativo à admissão das iniciativas, propondo-se o aditamento de um novo n.º 4, onde se consagra a possibilidade dos serviços jurídicos da Assembleia da República poderem sujeitar à consideração da comissão representativa de cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto.
A motivação subjacente a este projecto de lei alicerça-se em duas ordens de argumentos. Em primeiro lugar, entende-se que será "de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários

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