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0023 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

A experiência demonstra que os aspectos onde se mostra aconselhável inovar em relação àquele regime são os seguintes:

i) O aumento do montante máximo de dedução, que passa de 500 000 00 de euros para 750 00000 de euros;
ii) A fixação, desde já, do período de vigência deste regime, o qual é de cinco anos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial, "SIFIDE", o qual se processa nos termos dos números seguintes.

Artigo 2.°
Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:

a) "Despesas de investigação", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) "Despesas de desenvolvimento", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Artigo 3.°
Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
b) Despesas com pessoal exclusivamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

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