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0002 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 5/X
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 28/X
ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS):

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 16 de Março de 2005, o projecto de lei n.º 5/X - Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.
Este projecto de lei, segundo os proponentes, assenta em cinco traves-mestras:

a) A eleição directa do presidente do órgão executivo como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal ou da freguesia;
b) A liberdade de indicação dos vereadores ou vogais pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia respectiva, garantindo-se sempre uma maioria absoluta no executivo para o candidato vencedor;
c) A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo;
d) O limite à renovação sucessiva dos mandatos para além de três;
e) A dependência política do executivo perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos em caso de reiterada rejeição à constituição em concreto do órgão executivo.

Por seu lado, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 13 de Abril de 2005, o projecto de lei n.º 28/X - Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
Também, segundo os proponentes, esse projecto de lei oferece as seguintes alterações:

- Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;
- O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal;
- Ao presidente da câmara municipal cabe o poder de designação dos demais membros da câmara municipal, escolhidos de entre os membros da assembleia eleitos directamente;
- À assembleia municipal assistem poderes de fiscalização reforçados, cujos corolários serão, nomeadamente, a apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, e da remodelação do órgão executivo;

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