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0005 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área. A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar (artigo 56.º).
É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista. Para além do presidente, a câmara municipal é composta por 16 vereadores em Lisboa, 12 vereadores no Porto, 10 vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores, oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores, seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores, e quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores (artigo 57.º).

Evolução histórica

A regulação da administração local, e, concretamente, a composição e forma de eleição dos seus órgãos, marca presença desde os primórdios do constitucionalismo português (para além da bibliografia citada, a melhor obra de referência nesta matéria continua a ser César de Oliveira, História dos Municípios e do Poder Local - dos Finais da Idade Média à União Europeia, Lisboa, Círculo de Leitores, 1996).
A Constituição de 1822 que, embora de curta vigência, tem o mérito de ter sido a primeira Constituição política da nossa história que dedicava um capítulo às câmaras (artigos 218.º a 223.º), no qual se dispunha que o governo económico e municipal dos concelhos residirá nas câmaras (artigo 218.º). Haverá câmaras em todos os povos, onde assim convier ao bem público (artigo 219.º). As câmaras serão compostas do número de vereadores que a lei designar, de um procurador e de um escrivão. Os vereadores e procurador serão eleitos anualmente de forma directa, à pluralidade relativa de votos dados em escrutínio secreto e assembleia pública (é óbvio que o universo eleitoral não correspondia ao que hoje conhecemos - ver Constituição de 1822, artigos 33.º e 220.º). Será presidente da câmara o vereador que obtiver mais votos, devendo em caso de empate decidir a sorte (artigo 220.º). Para os cargos de vereador e procurador somente poderão ser escolhidos os cidadãos que estiverem no exercício dos seus direitos, sendo maiores de 25 anos, tendo residido pelo menos dois anos no distrito do concelho, não lhes faltando meios de honesta subsistência, e estando desocupados de emprego incompatível com os ditos cargos. Os que servirem um ano não serão reeleitos no ano seguinte (artigo 222.º).
A Carta Constitucional, outorgada em 1826, também se referia à administração local, embora em termos menos desenvolvidos. Dispunha que em todas as cidades e vilas existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo económico e municipal das mesmas cidades e vilas (artigo 133.º). As câmaras serão electivas, e compostas do número de vereadores que a lei designar, e o que obtiver maior número de votos será presidente (artigo 134.º).
Da evolução legislativa subsequente importa destacar a criação legal das juntas de paróquia, em 1830, por decreto de 26 de Novembro publicado nos Açores, "por se entender que era necessário que houvesse em todas as paróquias uma autoridade local que possuísse a inteira confiança dos vizinhos e que estivesse especialmente encarregada de prover e administrar os negócios e interesses particulares dos mesmos. Haveria em cada paróquia uma junta nomeada pelos vizinhos da paróquia e encarregada de promover e administrar todos os negócios que fossem de interesse puramente local" (ver António Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora, 1993, p.16).

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