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0008 | II Série A - Número 010 | 30 de Abril de 2005

 

correspondente à ditadura entre 1926 e 1974. Durante a I República a câmara funcionava como órgão deliberativo, existindo uma comissão executiva.
O princípio da representação das minorias na câmara municipal foi introduzido entre nós em 1886 e manteve-se como um princípio constitucional e legal durante toda a I República.
Após a revolução democrática de Abril de 1974, e com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, a autonomia do poder local foi consagrada como um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado de direito democrático.
Em matéria de órgãos representativos, a Constituição estabeleceu como órgãos representativos da freguesia a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, sendo a primeira eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia e a segunda (órgão executivo) por escrutínio secreto pela assembleia de entre os seus membros (artigos 246.º e 247.º). No município a Constituição consagrou a assembleia municipal como órgão deliberativo, constituído pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município, e a câmara municipal como órgão executivo, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada (artigos 251.º e 252.º).
A concretização destes princípios foi levada a cabo inicialmente, logo em 1976, pelo Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, sobre a estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia, e pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, da mesma data, que estabeleceu a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, tendo este último sido aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.
O primeiro dos diplomas referidos foi substituído em 1979 pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, normalmente designada por "Lei das Autarquias", que foi substituída sucessivamente pelas Leis n.º 100/84, de 29 de Março, e n.º 169/99, de 18 de Setembro (esta última com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
A lei eleitoral veio a ser alterada sucessivamente pela Leis n.º 14-B/85, de 10 de Julho, n.º 9/95, de 7 de Abril, n.º 50/96, de 4 de Setembro, vigorando no presente a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro.

Antecedentes legislativos

Os projectos de lei em apreciação, visando alterar a lei eleitoral, bem como o regime de funcionamento dos órgãos das autarquias locais, tendo em consideração o quadro constitucional supra referido, resultante da revisão constitucional de 1997, tiveram já alguns antecedentes na VIII Legislatura, através da apresentação de um conjunto significativo de iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo e por diversos grupos parlamentares (as iniciativas legislativas em causa foram as seguintes: propostas de lei n.os 32 e 34/VIII, do Governo, e projectos de lei n.os 354/VIII, do PCP, 356/VIII, do PSD, 357/VIII, do PSD, 360/VIII, do BE, 364/VIII, do CDS-PP, 365/VIII, do CDS-PP, e 370/VIII, do PS, que conduziram à aprovação final da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, sobre competências e funcionamento dos órgãos das autarquias locais. Sobre todas essas iniciativas legislativas foi elaborado um excelente e pormenorizado relatório para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria do Deputado Fernando Roboredo

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