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0029 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

"Artigo 1.º-A
Entidades responsáveis

As entidades responsáveis que tenham sido condenadas ao pagamento de prestações de acordo com o previsto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, tendo impugnado judicialmente tal decisão, podem requerer ao FAT o reembolso do pagamento indevidamente efectuado ao sinistrado ou aos seus beneficiários, desde que:

a) Haja uma decisão judicial transitada em julgado favorável às pretensões da entidade responsável;
b) O sinistrado, ou os seus beneficiários, tenham sido notificados, por carta registada com aviso de recepção, para devolver o indevidamente pago e não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação.

Artigo 13.º-A
Sub-rogação

O FAT, nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica sub-rogado nos respectivos direitos."

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º
Derrogação

Consideram-se derrogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Fernando Rosas - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE

O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, e o Estatuto dos Jardins de Infância foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o artigo 44.º do Estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins de infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.
Esta situação determinou que as funções inerentes à categoria de educador de infância tivessem sido asseguradas durante vários anos por profissionais que não possuíam aquela categoria, nomeadamente os auxiliares de educação, os vigilantes, os ajudantes de creche e jardins de infância e monitores.
Alguns destes profissionais integraram mais tarde níveis diferenciados da carreira docente.
A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, pretendeu responder às pretensões de valorização e progressão na carreira de alguns destes profissionais, tendo vindo a equiparar a serviço em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores

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