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0003 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes;
Manuel Alegre de Melo Duarte;
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho;
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Aprovada em 28 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República resolve designar, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o Professor Doutor Alfredo Bruto da Costa para o cargo de Presidente do Conselho Económico e Social.

Aprovada em 28 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/X
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 35/X
(LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 19 de Abril, os projectos de lei n.os 34/X (Limitação de mandatos dos eleitos locais) e 35/X (Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional).
Em 22 de Abril de 2005 o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, proposta de lei n.º 4/X (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais).
O BE fundamenta a apresentação do projecto de lei n.º 34/X no facto de a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais em vigor permitir distorções ao espírito constitucional, designadamente pela perpetuação dos mesmos titulares no exercício de poderes autárquicos em mandatos sucessivos, sem qualquer limitação. Em segundo lugar, o BE também não vê com bons olhos a possibilidade de um vereador, ou mesmo um presidente de câmara, se poderem recandidatar livremente após uma renúncia ao mandato. Em suma, pretende o BE, com a iniciativa em evidência:

a) Estabelecer a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos titulares dos cargos executivos de órgãos autárquicos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos;
b) Estabelecer a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo.

Já no que respeita ao projecto de lei n.º 35/X, o mesmo resulta da necessidade sentida pelo BE de estabelecer um impedimento à designação dos titulares dos cargos de Primeiro-Ministro e de presidente do

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