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0074 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

A rede deverá incluir um número suficiente de pontos de monitorização representativos para se poder avaliar o nível freático em cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo, e em especial:

- No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 73.º da Lei n.º (..), garantir que sejam previstos pontos de monitorização em densidade suficiente para avaliar o impacto das captações e descargas no nível freático dos aquíferos;
- Mo tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-membro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização suficientes para avaliar a direcção do escoamento do caudal da água que atravessa a fronteira.

1.3 - Frequência de monitorização:
A frequência das observações deverá ser suficiente para permitir avaliar o estado quantitativo de cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo e, em especial:

- No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 73.º da Lei (..), garantir que seja prevista uma frequência de medição suficiente para avaliar o impacto das captações e descargas no nível dos aquíferos;
- No tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-membro, garantir que seja prevista uma frequência de monitorização suficiente para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira.

1.4 - Interpretação e apresentação do estado quantitativo das águas subterrâneas:
Os resultados obtidos a partir da rede de monitorização para uma determinada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas serão utilizados para avaliar o estado quantitativo dessa massa ou massas. Sob reserva do disposto no ponto 2.6 infra, a Autoridade Nacional da Água elaborará um mapa do estado quantitativo das águas subterrâneas, com base na avaliação que efectuarem. Esse mapa deverá ser colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde
Medíocre - vermelho

2 - Monitorização do estado químico das águas subterrâneas

2.1 - Rede de monitorização das águas subterrâneas:
A rede de monitorização das águas subterrâneas será estabelecida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas em cada bacia hidrográfica, bem como a permitir detectar a presença de tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes.
Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, a Autoridade Nacional da Água estabelecerá, com base na caracterização e no estudo de impacto efectuados nos termos do disposto no Anexo II, um programa de monitorização de vigilância.
Os resultados desse programa serão utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano.
Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

2.2 - Monitorização de vigilância:
Objectivos
A monitorização de vigilância terá por objectivos:

- Completar e validar o processo de avaliação do impacto;
- Fornecer informações destinadas a ser utilizadas na determinação de tendências a longo prazo, resultantes tanto de alterações das condições naturais como da actividade antropogénica.

Selecção dos pontos de monitorização
Serão seleccionados pontos de monitorização em número suficiente para cada uma das seguintes categorias de massas de águas:

- Massas de águas consideradas em risco na sequência da caracterização efectuada nos termos do Anexo II;

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