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0081 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005

 

e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de diploma em estudos superiores ou equivalente.

Artigo 42.º
(Financiamento do sistema educativo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado assegura a gratuitidade da frequência do primeiro grau do ensino superior público.
4 - A frequência do segundo grau do ensino superior público deverá ser tendencialmente gratuita.
5 - O orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior púbico deve ser obtido, de acordo com lei própria, através de dotações anuais do Orçamento do Estado que deverão ter em conta, designadamente, a vertente do ensino e a vertente da investigação científica.
6 - A investigação científica efectuada nas instituições do ensino superior público deve ser assegurada por uma parcela do financiamento a atribuir a cada instituição pública, sem prejuízo dos projectos científicos aprovados por concurso que deverão ser objecto de um financiamento diferenciado."

Artigo 3.º
Aditamentos

É aditado o seguinte artigo ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro:

"Artigo 13.º-A
(Mobilidade no ensino superior)

1 - É assegurada a cooperação das instituições do ensino superior entre si, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e os países da União Europeia, através de programas de intercâmbio de professores, de investigadores e de estudantes.
2 - Deverão ser criados os protocolos de cooperação entre instituições nacionais que possibilitem o conhecimento mútuo e a diversidade de culturas institucionais, fomentando a mobilidade dos estudantes e docentes.
3 - Devem ser facilitados percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais, creditando toda a formação relevante por forma a assegurar a mobilidade dos estudantes.
4 - É assegurada a mobilidade entre docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, mediante a criação de mecanismos que facilitem a intercomunicação das carreiras e o reconhecimento mútuo das formações.
5 - De acordo com os recursos existentes, é assegurada a mobilidade entre as carreiras docentes e a carreira de investigação.

Artigo 4.º
(Desenvolvimento da lei)

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de Decreto-Lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento do presente diploma.

Artigo 5.º
(Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente projecto de lei deverá ser regulamentado em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 3 de Maio de 2005.

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