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0052 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 144.º
(Violação do direito de voto)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 25 a 100 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 250 a 1000 euros.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 73.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 50 a 250 euros.

Artigo 145.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 25 a 100 euros.

Artigo 146.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que, dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 50 a 250 euros.

Artigo 147.º
(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 148.º
(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 50 a 250 euros.

Artigo 149.º
(Violação do segredo de voto)

1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 25 a 50 euros.

Artigo 150.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre eleitor ou candidato)

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

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