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0054 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso inferior a seis meses.

Artigo 158.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 25 a 100 euros.

Artigo 159.°
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados de lista)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 25 a 250 euros.

Artigo 160.°
(Perturbação das assembleias de voto)

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumultos, será punido com prisão até dois anos e multa de 25 a 250 euros.
2 - Aquele que durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 25 a 100 euros.
3 - Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito a imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 25 a 100 euros.

Artigo 161.º
(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 92.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 162.°
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 25 a 100 euros.

Artigo 163.°
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 250 a 1000 euros.

Artigo 164.°
(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 165.°
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 25 a 100 euros.

Artigo 166.°
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer das obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 25 a 100 euros.

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