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0058 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 13.º
(Graus académicos e diplomas)

1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudo:

a) No primeiro ciclo é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo é conferido o grau de doutor.

2 - Os graus académicos são conferidos mediante cursos ou programas com estrutura curricular e extensão adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber, em termos de comparabilidade nacional e internacional, competindo ao Estado a verificação dos seguintes critérios:

a) Os cursos conferentes de graus são organizados pelo regime de créditos ECTS (European Credit Transfer System) favorecendo a mobilidade dos percursos escolares dos alunos e a flexibilidade no reconhecimento das competências adquiridas;
b) A licenciatura tem a duração de oito semestres, podendo ter, em casos excepcionais, devidamente justificados, diferente duração;
c) O mestrado tem a duração de 3/4 semestres, tendo uma componente curricular e uma exclusivamente de trabalho de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, conducente à elaboração de uma dissertação;
d) O mestrado pode ser organizado de forma integrada com a licenciatura, tendo a duração total de 10 semestres, incluindo uma componente dedicada exclusivamente à dissertação;
e) Nos programas de mestrado integrado com licenciatura, os alunos têm a opção do Mestrado, concluído o 3.º ano;
f) O doutoramento tem uma duração mínima de seis semestres para os detentores de grau de mestre. A sua organização poderá incluir cursos, seminários ou outras actividades. A dissertação será um trabalho original de investigação científica;
g) O doutoramento que tenha por base o grau de licenciado tem a duração mínima de oito semestres. A sua organização poderá incluir cursos, seminários ou outras actividades. A dissertação será um trabalho original de investigação científica.

3 - As condições de atribuição de todos os graus académicos, nomeadamente quanto à qualificação do corpo docente, às instalações e aos equipamentos educativos, às tipologias das unidades curriculares, às áreas científicas, e ao número de unidades de crédito e à escala de aferição das aprendizagens, são objecto de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior, em cada domínio do saber.
4 - Os cursos e programas reconhecidos nos termos do número anterior são objecto de registo.
5 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão presencialmente, em modalidades e horários diversificados, oferecidos seja por adequação pedagógica e científica, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e de outros meios de ensino, seja por conveniência da população escolar.
6 - As modalidades de ensino à distância e em diferido podem e devem ser exploradas, tendo em vista alargar o universo do acesso e da frequência ao ensino e melhorar a qualidade das aprendizagens, sem prejuízo da centralidade da relação docente/discente e das componentes de ensino presencial exigidas em todos os domínios do conhecimento.
7 - A frequência dos cursos do primeiro e do segundo ciclos do ensino superior público está isenta do pagamento de taxas ou de propinas de matrícula ou de inscrição.
8 - A frequência de cursos e programas do terceiro ciclo, no ensino superior público, é comparticipada pelo Estado na proporção do crescente interesse social dos respectivos níveis e domínios de qualificação.
9 - Os estabelecimentos do ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 31.º
(…)

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciado ou de mestre, conformes com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos pelo Governo através de decreto-lei específico.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário realiza-se em instituições do ensino superior, independentemente do subsistema em que estão integrados.

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