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0059 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as instituições de ensino superior devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de educadores e professores, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
5 - (eliminado)
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura ou de mestrado que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, e contemplem a formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino básico ou secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação específica na área de docência respectiva, complementados por curso de mestrado que proporcione a formação pedagógica adequada."

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Honório Novo - Jorge Machado - Abílio Dias Fernandes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Madeira, reuniu aos 3 dias do mês de Maio de 2005, pelas 15.00 horas, para emitir parecer referente à proposta de lei n.º 4/X, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.º Comissão deliberou emitir parecer negativo porque:

a) Viola o artigo 1.º da Constituição da República, que considera esta baseada na vontade popular;
b) Viola o artigo 2.º da Constituição, uma vez que o Estado é baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
c) Viola o artigo 3.º da Constituição, que faz residir no povo a soberania;
d) Viola ainda o n.º 1 do artigo 10.º da Constituição e o n.º 1 do artigo 13.º;
e) Viola, pela sua retroactividade, o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República;
f) O diploma proposto viola, ainda, os n.os 1 e 3 do artigo 50.º da Constituição da República;
g) Viola, também, o n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da República, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional, ante a Assembleia Legislativa;
h) Acresce referir, o que se considera extremamente grave, que a proposta de lei não atenda ao n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, violando o poder autonómico regional e a própria Constituição.
i) A proposta viola a ética democrática, na medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam, para alguns cargos políticos, estes descriminados em relação aos restantes.

O presente parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, tendo o CDS-PP e o PS declarado que o Estatuto Político-Administrativo terá de se harmonizar com a lei, caso esta venha a ser aprovada, por se tratar

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