O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0060 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

de matéria estatutária quanto ao titular do órgão de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira - Presidente do Governo Regional.
Este último parágrafo foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 3 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Medeiros Gaspar.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 8/X
ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, criou o Rendimento Mínimo Garantido (RMG), instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção.
A filosofia subjacente a esta nova prestação foi a de, por um lado, assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuíssem para a satisfação das suas necessidades mínimas e, por outro lado, que fosse assegurada a sua progressiva inserção social e profissional.
Esta lei foi revogada pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, tendo substituído o RMG pelo Rendimento Social de Inserção (RSI).
E se, por um lado, é verdade que nos seus aspectos essenciais a filosofia e o modelo organizativo do RMG foram mantidos, por outro lado, é também verdade que foram introduzidas alterações que resultaram em graves constrangimentos na avaliação dos processos, em tratamento desigual dos requerentes, na manifesta incapacidade de concretização da inserção profissional dos beneficiários subjacente a esta prestação, na persistência de cerca de dois terços dos beneficiários enquadrados no RMG subsistindo dois regimes diferentes para beneficiários com problemas idênticos e sobretudo a não correspondência entre o momento em que o requerente se encontra em situação de carência económica e o período considerado para aferição dos seus rendimentos (os 12 meses anteriores) e as graves dificuldades para os beneficiários resultantes da demora na avaliação do direito à prestação (que atinge actualmente, em média, os seis meses).
É, pois, imperioso proceder a algumas alterações pontuais da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, repondo-se assim os princípios da solidariedade, igualdade, equidade e justiça social, assegurando-se que esta prestação destinada a combater a pobreza extrema configura um direito efectivamente garantido a todos os cidadãos.
Designadamente, procede-se à reposição do critério de aferição da carência económica que havia sido consagrado na lei que institui o RMG, no qual se considerava os rendimentos auferidos pelo agregado familiar no mês anterior ao da apresentação do requerimento, ou no caso de os rendimentos serem variáveis, atendendo à média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses. O verdadeiramente importante é garantir às pessoas a prestação de RSI quando elas se encontram efectivamente numa situação de carência económica e não, como acontece com a lei a alterar, no ano anterior à apresentação do requerimento.
Revoga-se a possibilidade de 50% do valor da prestação poder ser paga em vales sociais. Esta possibilidade encerra em si mesma a estigmatização social da pessoa que beneficia da prestação de RSI. Ora, este estigma é inaceitável e certamente inibidor da luta contra a pobreza "envergonhada", e por isso contrário aos objectivos desta prestação.
São revogadas as condições específicas de atribuição da prestação de RSI consagradas apenas para os jovens entre os 18 e os 30 anos, que não tenham menores a cargo e para as jovens que não estejam grávidas, por se entender que este tratamento é discriminatório, não faz qualquer sentido e viola o princípio da igualdade. Não que o critério de exigência diminua, mas antes porque se generaliza a exigência de inscrição nos centros de emprego para todos os requerentes que estejam desempregados e reúnam as condições para o trabalho.
Ainda na senda da exigência que procura fazer com que a prestação de RSI seja atribuída apenas a quem dela necessita no momento em que dela efectivamente necessita, introduz-se a clarificação da possibilidade de ser solicitado ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
Consagra-se ainda o princípio da fiscalização orientada por indicadores de risco, em ordem a aumentar a eficácia do combate à fraude, que passa por fiscalizar mais os grupos de beneficiários com maior probabilidade de prática de fraude, e não a generalidade dos beneficiários de uma forma totalmente aleatória, através de sorteio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0056:
0056 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005   Anexo II (Boletim d
Pág.Página 56
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005   programas de doutoramen
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005   Artigo 13.º (Graus
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005   4 - O Governo define, p
Pág.Página 59