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0061 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, retomando o combate à pobreza com recurso a mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, quando:

a) Tiverem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Sejam mulheres grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Os parentes menores
c) [anterior alínea d)]
d) [anterior alínea e)]
e) [anterior alínea f)]
f) [anterior alínea g)]
g) [anterior alínea h)]
h) [anterior alínea i)]

2 - (…)

a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os afins;
f) Os adoptantes.

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho.
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)]

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