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0064 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - Juntamente com o requerimento deve o interessado apresentar:

a) Declaração da junta de freguesia respectiva ou, no caso da ilha do Corvo, da respectiva câmara municipal, que certifique a veracidade das declarações do requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente probatórios dos factos declarados;
b) (...).

3 - (eliminado)

Artigo 7.º
(…)

Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova de registo referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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