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0011 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

- A avaliação constitui-se como um instrumento essencial de definição da política educativa.
Administração do sistema educativo:
- Uma maior identificação, caracterização e articulação dos vários níveis: central, desconcentrado, descentralizado e autónomo das escolas;
- A direcção executiva de cada agrupamento de escolas ou de cada estabelecimento não agrupado, dos ensinos básico e secundário, é assegurada, nos termos da lei, por órgãos próprios, cujos titulares são designados mediante um processo público.

Recursos humanos:
- Prevê-se a regulamentação posterior do regime da formação de educadores e professores que definirá os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, os perfis de competência e de formação, bem como - e que constitui uma inovação - as características de um período de indução e respectiva avaliação, para ingresso na carreira docente;
- Assume-se o reconhecimento do direito e do dever à formação contínua a todos os educadores, como relevante para o bom desempenho das funções docentes e como complemento do dever permanente e continuado de auto-aprendizagem.

Recursos materiais e financeiros:
- A identificação do ordenamento da rede de ofertas educativas como um dos objectivos permanentes da política educativa e da adequação desta ao território;
- O princípio da aprovação anual, pelo Governo, da rede educativa;
- A previsão da adequação da tipologia dos edifícios escolares à organização dos ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
- O princípio da adequação da estrutura do orçamento da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se a elaboração do orçamento por programas.

Projecto de lei n.º 59/X, do PCP:
O Partido Comunista Português, ao apresentar o seu projecto de lei, ora em análise, propõe alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, em dois artigos relativos ao ensino superior e em um outro referente à formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.
O Grupo Parlamentar do PCP assume que o seu projecto de lei visa alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo no "estritamente necessário à prossecução do designado Processo de Bolonha", reservando a iniciativa relativa a outros aspectos para "momento mais oportuno".
O PCP, na fundamentação do seu projecto de lei, alerta para os "riscos inerentes à construção do Espaço Europeu de Ensino Superior", aludindo à escassez de trabalho qualificado em Portugal. Estes riscos só serão acautelados, no entender do PCP, se o momento for aproveitado para "aumentar a oferta e a qualidade de formação e de qualificação", com medidas que conduzam à democratização do acesso e da frequência, não só dos cursos de formação inicial mas também das formações subsequentes.
Os Deputados do PCP referem, ainda, que "enquanto subsistir o sistema binário do ensino superior" devem ser fixadas condições objectivas comuns a todas as instituições, independentemente da sua designação, que pretendam ministrar cada um dos graus académicos, inclusivamente o doutoramento.
No que concerne ao financiamento, o projecto de lei n.º 59/IX assume a gratuitidade do ensino até ao final do mestrado, ou seja, "a ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação". Assumem ainda que, quanto os cursos de doutoramento, estes serão comparticipados "de forma significativa pelo Estado".
Como fundamento desta posição, o PCP assinala que a gratuitidade "constitui uma das formas de resistir às pressões para a crescente mercantilização dos saberes, sendo certo que a gratuitidade é uma condição necessária mas não suficiente para a democratização do ensino".
Não obstante a Acção Social Escolar não ser alvo de tratamento na presente iniciativa, os Deputados do PCP entendem que a mesma deve estender-se a todos os estudantes, "independentemente da natureza jurídica da instituição", tendo em vista, também por este meio, a democratização do ensino.
O projecto de lei n.º 59/X, face à legislação actual, apresenta alterações e inovações de que se destacam:

- Eliminação progressiva do numerus clausus;
- Acesso ao ensino superior a indivíduos maiores de 23 anos, mediante regimes a definir por decreto-lei;
- Um 1.º ciclo com duração de oito semestres, conferindo o grau de licenciado, podendo ter em casos excepcionais diferente duração;
- Um 2.º ciclo com duração de três a quatro semestres, tendo uma componente curricular e uma outra exclusivamente de trabalho de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, conducente à elaboração de uma dissertação;

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