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0019 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

e) Promover e fomentar acções de educação ambiental.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Cooperação com autoridades marítimas e portuárias

Compete à Administração dos Portos do Douro e Leixões e à futura entidade de gestão da área a proteger o dever de colaboração e cooperação mútuas em tudo o que respeitar ao domínio público marítimo.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à aprovação da regulamentação prevista no artigo 5.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósitos de lixos ou entulhos de qualquer natureza;
c) A extracção de areias;
d) A utilização da área como zona de campismo;
e) O pisoteio e a circulação de veículos motorizados de qualquer natureza;
f) A recolha ou captura de qualquer espécie vegetal ou animal.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita.

(a) Os documentos encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 62/X
CLASSIFICA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA A RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

1 - Da criação da Reserva Ornitológica do Mindelo

A Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM), situada no litoral sul de Vila do Conde, foi criada por portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, II Série, de 2 de Setembro de 1957.
O "pai" da que foi a primeira reserva natural portuguesa, Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, foi professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. A proposta para a criação da ROM foi apresentada pelo Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre, do qual Santos Júnior era director, tendo a reserva ficado funcionalmente "tutelada" por esse Instituto.
Inicialmente com uma área de 411 ha, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi depois alargada com a inclusão de mais 183 ha, sendo delimitada "ao norte pelo Rio Ave, ao sul pela estrada que, desde Gafa, se dirige a Mindelo, a oeste pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de sargaço de Gafa, e, finalmente, a leste pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Póvoa de Varzim e pela estrada que liga a povoação da Areia ao rio Ave". Estes terrenos, diz ainda a portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo, II Série, n.º 115, de 11 de Maio de 1959, passam a ter a superfície total de 594 ha, competindo aos proprietários determinadas obrigações (como executar planos de arborização ou proceder à regeneração natural do arvoredo), enquanto o Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre ficava obrigado à colocação de delimitações de áreas e a assumir os encargos de fiscalização.
Não obstante ter sido criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica do Mindelo teve desde a sua génese um verdadeiro plano de gestão, designado "Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da Reserva Ornitológica do Mindelo".
O Prof. Santos Júnior imprimiu um carácter científico à gestão da ROM, tendo servido de base a numerosos estudos cuja importância ultrapassou fronteiras. Como pioneiro da anilhagem científica de aves em Portugal, o Prof. Santos Júnior soube, por exemplo, incorporar a participação activa dos "roleiros" do Mindelo

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