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0036 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

Esta proposta de lei permite a dedução à colecta do IRC de 20 por cento das despesas de investigação e desenvolvimento, incluindo aquisições de imobilizado, despesas com pessoal, despesas de funcionamento e despesas com patentes. Prevê ainda a cobertura de 50 por cento sobre o acréscimo de despesas, comparativamente aos dois anos anteriores. O prazo previsto para a dedução das despesas é extensível a seis anos, em caso de insuficiência de colecta, características importadas do sistema anterior.
Com a nova proposta contam-se a alteração do montante máximo de dedução que passa de 500 000 para 750 000 euros e a fixação, à priori, de um período mínimo de vigência do regime, que é de cinco anos.
Na última metade da década de 90 duplicou em Portugal o número de empresas com actividades de I&D. Estas empresas já não competem internacionalmente com base em salários baixos, mas com recursos humanos qualificados, I&D e inovação, marketing, design, formação e qualidade, cooperando com instituições científicas. A nossa aposta é tornar possível que este modelo emergente, este novo Portugal Inovador, se torne o modelo dominante.
Para tanto o Programa do Governo indica que serão reorientados os incentivos financeiros às empresas, promovendo, designadamente, o crescimento de empresas de base tecnológica em mercados emergentes será reposto um sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial e será estimulada a valorização económica dos resultados da investigação científica.
Reconhecemos quanto o progresso científico dos países é garante de uma cultura de pensamento crítico e livre, de inovação, de avaliação e de qualidade, em todos os sectores da vida nacional. A nossa meta é procurar duplicar a capacidade científica e tecnológica do País.
O rápido desenvolvimento científico do País é hoje condição absolutamente necessária para toda a nossa estratégia de desenvolvimento económico e social. Por isso, o Programa de Governo assume neste único ponto compromissos orçamentais firmes. Assim, a despesa pública em I&D deverá crescer até atingir a meta europeia de 1% do PIB até ao final desta Legislatura. Em particular, duplicará o investimento público em I&D neste período.
Como o espaço económico europeu é cada vez mais um só mercado, o número de empresas com as quais temos de competir é cada vez maior e a diferenciação é mais difícil. Por isso, todos os investimentos que sejam realizados em I&D representam o fortalecimento da posição competitiva da sua empresa e do País. Estes incentivos fiscais destinam-se a premiar, no presente, a sua visão de futuro.

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se consagrada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 292/97 de 22 de Outubro;
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, concede benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizaram despesas de investigação e desenvolvimento. Confere aos sujeitos passivos do IRC a possibilidade de deduzirem ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.
A Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa.
O Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, que concede benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizarem despesas com investigação e desenvolvimento.
O Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, aprova o regime da reserva fiscal para investimento, que configura um benefício fiscal em IRC que vai permitir que os sujeitos passivos possam deduzir até 20% da colecta apurada, nos períodos de tributação que se iniciem em 2003 e 2004, o montante para a constituição de

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