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0037 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

uma reserva especial utilizável em investimento elegível em imobilizado corpóreo ou em despesas de investigação e desenvolvimento.

Conclusões

Do exposto se conclui que:
Com a presente proposta de lei o Governo pretende repor o sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial - SIFIDE.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de:

Parecer

A proposta de lei n.º 5/X, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, António Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAJES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência

A - Da proposta de lei

1 - A proposta de lei n.º 9/X pretende alterar o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes.
2 - Na correspondente exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que a primeira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 44/2004, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 65/2005, se estendeu o regime especial de registo da situação jurídica dos prédios situados no município do Corvo aos municípios da Ilha das Flores, mas não teve, porém, em conta o facto de na Ilha do Corvo não existir junta de freguesia (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º), bem como a isenção emolumentar do primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação se pretende realizar, o que sucedia na versão originária do Decreto-Lei n.º 44/2004 (cfr. artigo 7.º).
3 - Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa precisamente a alteração destes dois preceitos no referido sentido, bem como a eliminação do n.º 3 do artigo 3.º do mencionado diploma, que estatui um prazo de dois anos para apresentação, pelos interessados, do requerimento para instauração do respectivo processo.

B - Do pedido de urgência

1 - Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais aplicáveis.
2 - O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 284.º e seguintes.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 285.º do Regimento, deve a comissão competente apreciar o pedido de urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de acordo com o n.º 1 do artigo 286.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares (n.º 2).

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