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0005 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

fiscalização por parte da assembleia municipal como fundamento para a dissolução e perda de mandato dos membros da câmara municipal.

C - Esboço histórico dos problemas suscitados

O exercício democrático do poder local regista já, no nosso país, um percurso de quase três dezenas de anos. Ao longo deste tempo a administração local foi responsável por notáveis realizações ao nível do desenvolvimento e, por consequência, do incremento da qualidade de vida das respectivas populações. Muitas das acções empreendidas e levadas a cabo, no sentido apontado, com sucesso pelos nossos autarcas ficaram a dever-se mais à dedicação destes às suas terras do que, propriamente, à dimensão dos meios postos à sua disposição para esse efeito, os quais, perante as necessidades concretas, se revelaram quase sempre escassos.
O balanço destas quase três décadas de exercício democrático do poder local em Portugal é, desse modo, significativamente positivo.
Contudo, dessa prática têm vindo, também, à evidência - como, de resto, é natural e, até, salutar em qualquer processo evolutivo - alguns aspectos relativos às condições para o funcionamento dos órgãos autárquicos que a maturidade entretanto adquirida aconselha à produção de ajustamentos institucionais, com a sua necessária expressão legal.
Como tal, encontra-se actualmente em curso o processo de revisão da lei eleitoral autárquica - com vista, principalmente, ao incremento da homogeneidade, da eficiência e da eficácia dos executivos municipais -, o qual, todavia, e no entendimento dos subscritores do presente projecto de lei, recomenda, em complementaridade, a produção de alterações no plano da organização e da distribuição de competências das assembleias municipais, com vista a assegurar às forças partidárias ou grupos de cidadãos seus membros um verdadeiro estatuto e direitos de oposição face à sua ausência da câmara municipal.

D - Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental do Estado unitário que respeita, na sua organização e funcionamento, entre outros, o princípio da autonomia das autarquias locais.
O artigo 235.º do mesmo texto fundamental prevê que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Por seu turno, no n.º 1 do artigo 237.º do mesmo documento estatui-se que "as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa".
Já no consequente artigo 239.º se determina, no n.º 1, que a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. Para além disso, o n.º 3 da mesma disposição constitucional prevê que a destituição e o funcionamento do órgão executivo colegial sejam regulados por lei.
Finalmente, o artigo 242.º da Lei Fundamental estabelece o regime da tutela administrativa sobre as autarquias locais, definindo-a como a verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, a qual é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Este diploma foi, posteriormente, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O regime jurídico da tutela administrativa foi aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Em Portugal as formas de organização autárquica das comunidades locais remontam, pelo menos, à época medieval. A actual organização democrática das autarquias locais portuguesas é relativamente recente, tendo sido constitucionalmente consagrada em 1976. A democracia local foi inaugurada em 1977, com a realização das primeiras eleições autárquicas.
A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, sendo a câmara municipal e a junta de freguesia órgãos executivos e a assembleia municipal e a assembleia de freguesia órgãos deliberativos.
Os municípios e as freguesias são, portanto, elementos constitutivos da democracia e da cidadania portuguesas.

E - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

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