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0008 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

II - Da motivação e objecto das iniciativas

Da proposta de lei n.º 7/X:
O Governo entendeu apresentar a proposta de lei n.º 7/X tendo em vista definir a adaptação das normas legais necessárias à concretização dos objectivos do Processo de Bolonha, reorganizando o sistema de ensino superior português e harmonizando-o com o dos outros países europeus.
Considera o Governo que as alterações agora propostas, no que concerne à concepção dos cursos superiores na lógica da aquisição de competências, correspondem ao objectivo de "garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha, oportunidade relevante para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas e fomentar a mobilidade e a internacionalização".
A justificação da presente proposta de lei decorre, segundo o Governo, da necessidade de prosseguir dois objectivos principais subjacentes aos princípios enunciados na Declaração de Bolonha: por um lado, a construção de um espaço europeu de ensino superior atractivo e competitivo no plano internacional e, por outro, a mobilidade e empregabilidade no espaço europeu.
Deste modo, assume o Governo que, em cumprimento destes objectivos, há que estabelecer um conjunto de medidas, ora traduzidas nas alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - e constantes na presente proposta de lei.
Neste sentido, a proposta de lei n.º 7/X, face à legislação actual, apresenta alterações e inovações de que se destacam:

- A organização da formação superior com base no Sistema de Créditos Europeu (ECTS);
- A adopção do modelo de três ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, alargando aos institutos politécnicos a possibilidade de conferir mestrados. O grau de doutor só poderá ser atribuído pelas universidades;
- As alterações às condições de acesso ao ensino superior, possibilitando a entrada a alunos com mais de 23 anos que, não sendo titulares de habilitação de acesso, possam fazer prova de capacidade para a sua frequência, provas essas da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior;
- A criação de condições legais para o reconhecimento da experiência profissional, através da sua creditação;
- A atribuição de diplomas pela conclusão de diferentes etapas em que se organize cada ciclo de estudos;
- A criação pelos estabelecimentos de ensino de formas diversificadas de formação não conferente de grau, quer inicial quer ao longo da vida.

No que concerne à organização curricular por créditos, o Governo explicita que um ano curricular corresponde aproximadamente a 60 ECTS, pelo que, considerando para o primeiro ciclo de estudos uma duração entre três e quatro anos, significa que os créditos adquiridos pelo estudante atingirão entre 180 e 240 ECTS.
Por outro lado, a proposta de lei do Governo apresenta uma nova organização dos graus académicos, com as denominações de "licenciatura", "mestrado" e "doutoramento", acompanhando aquelas que são adoptadas internacionalmente.
Acresce que a proposta de lei n.º 7/X introduz, ainda, alterações à Lei n.º 37/2003, de 22 Agosto - Estabelece as Bases do Financiamento de Ensino Superior. Assim:

- Garante a inclusão dos estudantes de licenciatura e mestrado na fórmula de financiamento;
- Fixa as propinas dos ciclos conducentes ao grau de mestre em valor igual ao das dos ciclos de estudos conducentes à licenciatura, nos casos em que para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional a duração da formação deva ser superior a oito semestres curriculares de trabalho;
- Determina que as propinas dos mestrados, nos restantes casos, serão fixadas pelas instituições de ensino superior, segundo regras a aprovar por decreto-lei.

Ainda nesta matéria, a proposta de lei do Governo garante que os estabelecimentos de ensino superior não sofrerão uma "diminuição do financiamento público disponível", o valor das propinas dos estudantes do segundo ciclo "será regulado e adequado à nova natureza" do mesmo e, ainda, que no modelo de financiamento "o Estado assume a parte principal dos custos com a educação superior", o qual "será igualmente aplicado ao segundo ciclo de estudos".

Projecto de Lei n.º 52/X, do BE:
O Bloco de Esquerda, ao apresentar o projecto de lei ora em análise, propõe alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, em normas relativas ao ensino superior, aditando, ainda, alguns artigos à citada Lei de Bases.

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