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Sábado, 14 de Maio de 2005 II Série-A - Número 14

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 4, 27, 52, 54, 55, 59 e 60 a 65/X):
N.º 4/X [Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 27/X (Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa):
- Idem.
N.º 52/X (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 54/X (Regula a organização de atribuição de graus académicos no ensino superior, em conformidade com o Processo de Bolonha, incluindo o Sistema Europeu de Créditos):
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 55/X (Lei de Bases da Educação):
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 59/X [Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro)]:
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 60/X - Classificação da área protegida das Serras de Aboboreira e Castelo (apresentado pelo PCP).
N.º 61/X - Classificação da área protegida da Baía de S. Paio (apresentado pelo PCP).l
N.º 62/X - Classifica a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo (apresentado pelo PCP).
N.º 63/X - Altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas (apresentado pelo PCP).
N.º 64/X - Alteração à Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), que concede à Assembleia da República poderes de classificação de áreas protegidas (apresentado pelo PCP.
N.º 65/X - Classificação da área protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 5, 7 e 9/X):
N.º 5/X (Cria o SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 7/X (Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, regulando a organização de graus e diplomas do ensino superior, na sequência do processo europeu de Bolonha):
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 9/X (Segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lages das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência.

Projecto de resolução n.º 29/X:
N.º 29/X - Viagem do Presidente da República a Oxford e ao Japão (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 4/X
[ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS (NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 4/X, visando estabelecer um "Regime de mera gestão dos órgãos autárquicos, no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos".
A iniciativa ocorreu de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, tendo respeitado os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de 31 de Março de 2005 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa legislativa baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
O objecto do projecto de diploma é - no entendimento dos Deputados subscritores - o de limitar o quadro de competências a exercer pelos órgãos autárquicos no período de gestão, prevenindo que o período que medeia entre o sufrágio e a tomada de posse dos novos órgãos "não seja nem possa ser utilizado para, à revelia daquela que tenha sido a opção política do eleitorado, se tomarem decisões e comprometerem importantes meios e recursos da autarquia que ponham em causa, de uma forma decisiva, a própria execução do projecto político soberanamente sufragado pelo povo".

1.2 - Antecedentes:
É reduzido o quadro de antecedentes conexos com a matéria em apreço.
Na esfera governamental, tal limitação da competência do Executivo acha-se genericamente consagrada no artigo 186.º, n.º 5, da Constituição que dispõe:

"Antes da apreciação do seu Programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos".

Conforme judiciosamente refere o Professor Freitas do Amaral (in Governos de Gestão, 2.ª ed., p.30), por força de tal disposição constitucional, o Governo, nesses períodos, fica limitado "à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos". Ou seja, "não serão válidos os actos que não forem necessários; e, dentro dos actos necessários, só serão válidos os que puderem ser tidos como estritamente necessários". Lembra que "estritamente significa, em português, segundo um critério rigoroso, apertado, restrito".
Anote-se que, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, "não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado".
No âmbito da legislação autárquica sublinhe-se o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, quanto à limitação da competência do órgão executivo "aos assuntos inadiáveis e correntes", em período transitório, sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares.

1.3 - Análise do projecto de diploma:
O projecto de diploma em apreço pretende consagrar as seguintes limitações ao quadro de competências dos órgãos autárquicos, no período entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos:

As assembleias de freguesia ficarão impedidas de:
- Votar moções de censura;
- Autorizar a contracção de empréstimos;
- Aprovar taxas;
- Autorizar a participação em empresas e associações;
- Autorizar a estabelecer formas de cooperação;
- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- Aprovar posturas e regulamentos;
- Aprovar quadros de pessoal;

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- Aprovar a criação e reorganização de serviços; e
- Autorizar a concessão de apoio financeiro.

Às juntas de freguesia ficará vedado:
- Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de determinado valor;
- Designar representantes em órgãos de empresas;
- Deliberar sobre formas de apoio, bem como apoiar ou comparticipar;
- Aprovar operações de loteamento e obras de urbanização em terrenos da freguesia; e
- Elaborar posturas e regulamentos.

As assembleias municipais ficarão impedidas de:
- Aprovar referendos;
- Votar moções de censura;
- Aprovar posturas e regulamentos, incluindo o do conselho municipal de segurança;
- Aprovar a contracção de empréstimos;
- Estabelecer taxas;
- Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
- Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
- Deliberar sobre municipalização de serviços e criação de fundações e empresas;
- Deliberar sobre a participação em associações, federações, outras entidades públicas ou empresas privadas;
- Aprovar a criação ou reorganização de serviços;
- Aprovar quadros de pessoal;
- Aprovar incentivos à fixação de funcionários;
- Deliberar sobre afectação ou desafectação de bens;
- Deliberar sobre a criação do conselho municipal de educação; e
- Autorizar o conselho de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre apoios a outras instituições.

Às câmaras municipais ficará vedado:
- Deliberar sobre a locação e aquisição de bens;
- Alienar bens imóveis;
- Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
- Nomear e exonerar os conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais, assim como representantes do município;
- Fixar tarifas e preços;
- Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro;
- Aprovar projectos, programas de concessão, cadernos de encargos e adjudicações;
- Deliberar sobre formas de apoio, assim como apoiar e comparticipar;
- Cancelar licenças várias; e
- Apresentar ao órgão deliberativo determinadas propostas ou pedidos de autorização.

Finalmente, é proposto que no período de gestão caduquem as delegações de competências no presidente do órgão executivo, salvo se o titular se tiver recandidatado e seja declarado vencedor.

II - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 4/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, propõe a definição de um período de gestão nos mandatos autárquicos fazendo corresponder-lhe um quadro limitado, por exclusão, de competências dos órgãos das autarquias.
2 - As razões invocadas pelos Deputados subscritores estão explicitadas no ponto 1.1 da nota prévia.
3 - A ter acolhimento o presente projecto de lei, não seria despiciendo que o legislador ponderasse o alargamento de tal limitação densificada de competências a um período de gestão entre a dissolução dos órgãos e a realização de eleições intercalares.
4 - O projecto de lei n.º 4/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

III - Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito da iniciativa legislativa relativamente à qual os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o

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projecto de lei do Partido Social Democrata preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que estará em condições de subir a Plenário da Assembleia da República após as competentes consultas à Associação Nacional de Freguesias e Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, José Augusto de Carvalho - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/X
(ALTERA À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A - Nota prévia

Foi apresentado na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 27/X, subscrito por 16 Deputados do Partido Socialista de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B - Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em face da expectativa criada no sentido do incremento da homogeneidade, eficiência e eficácia dos executivos municipais, resultante da recente apresentação das iniciativas legislativas parlamentares atinentes à alteração da lei eleitoral autárquica, entendem os subscritores do presente projecto de lei que se justifica a oportunidade de um conjunto de alterações no plano da organização e da distribuição de competências das assembleias municipais, com vista a assegurar às forças partidárias ou grupos de cidadãos seus membros um verdadeiro estatuto e direitos de oposição face à sua ausência da câmara municipal.
Deste modo, o projecto de lei em apreço assenta as suas principais bases:

- Num reforço das competências de acompanhamento e de fiscalização da assembleia municipal, designadamente ao nível das apreciações da proposta de composição do executivo e do programa de acção para o mandato, apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como da votação de moções de censura à câmara municipal;
- Num alargamento da composição da mesa da assembleia municipal, com vista à garantia da representação dos vários grupos municipais;
- Numa valorização do papel dos denominados "grupos municipais", dotando-os de um conjunto de competências tendo em vista a dinamização da vida parlamentar municipal;
- Na consagração da existência de comissões especializadas no seio da assembleia municipal para um aprofundamento da análise das temáticas submetidas a este órgão, bem como do acompanhamento por técnicos especializados para a realização de estudos;
- Na possibilidade da constituição de comissões eventuais de inquérito, dotadas de um amplo espectro de análise;
- Na existência de uma comissão permanente para o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo executivo municipal, composta pelos elementos da mesa da assembleia e por um representante de cada grupo municipal, a qual funciona a pedido de qualquer um dos seus membros e fora do período de funcionamento efectivo da assembleia municipal;
- Na institucionalização da figura da "moção de censura";
- Na limitação aos membros da assembleia eleitos directamente e em efectividade de funções da legitimidade para a participação nos processos de votação e de discussão de moções de censura e de rejeição relativas ao órgão executivo;
- Na consagração, no âmbito do regime de tutela da legalidade dos actos dos executivos municipais, da recusa de prestação de informações e de documentos necessários ao exercício da competência de

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fiscalização por parte da assembleia municipal como fundamento para a dissolução e perda de mandato dos membros da câmara municipal.

C - Esboço histórico dos problemas suscitados

O exercício democrático do poder local regista já, no nosso país, um percurso de quase três dezenas de anos. Ao longo deste tempo a administração local foi responsável por notáveis realizações ao nível do desenvolvimento e, por consequência, do incremento da qualidade de vida das respectivas populações. Muitas das acções empreendidas e levadas a cabo, no sentido apontado, com sucesso pelos nossos autarcas ficaram a dever-se mais à dedicação destes às suas terras do que, propriamente, à dimensão dos meios postos à sua disposição para esse efeito, os quais, perante as necessidades concretas, se revelaram quase sempre escassos.
O balanço destas quase três décadas de exercício democrático do poder local em Portugal é, desse modo, significativamente positivo.
Contudo, dessa prática têm vindo, também, à evidência - como, de resto, é natural e, até, salutar em qualquer processo evolutivo - alguns aspectos relativos às condições para o funcionamento dos órgãos autárquicos que a maturidade entretanto adquirida aconselha à produção de ajustamentos institucionais, com a sua necessária expressão legal.
Como tal, encontra-se actualmente em curso o processo de revisão da lei eleitoral autárquica - com vista, principalmente, ao incremento da homogeneidade, da eficiência e da eficácia dos executivos municipais -, o qual, todavia, e no entendimento dos subscritores do presente projecto de lei, recomenda, em complementaridade, a produção de alterações no plano da organização e da distribuição de competências das assembleias municipais, com vista a assegurar às forças partidárias ou grupos de cidadãos seus membros um verdadeiro estatuto e direitos de oposição face à sua ausência da câmara municipal.

D - Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental do Estado unitário que respeita, na sua organização e funcionamento, entre outros, o princípio da autonomia das autarquias locais.
O artigo 235.º do mesmo texto fundamental prevê que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Por seu turno, no n.º 1 do artigo 237.º do mesmo documento estatui-se que "as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa".
Já no consequente artigo 239.º se determina, no n.º 1, que a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. Para além disso, o n.º 3 da mesma disposição constitucional prevê que a destituição e o funcionamento do órgão executivo colegial sejam regulados por lei.
Finalmente, o artigo 242.º da Lei Fundamental estabelece o regime da tutela administrativa sobre as autarquias locais, definindo-a como a verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, a qual é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Este diploma foi, posteriormente, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O regime jurídico da tutela administrativa foi aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Em Portugal as formas de organização autárquica das comunidades locais remontam, pelo menos, à época medieval. A actual organização democrática das autarquias locais portuguesas é relativamente recente, tendo sido constitucionalmente consagrada em 1976. A democracia local foi inaugurada em 1977, com a realização das primeiras eleições autárquicas.
A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, sendo a câmara municipal e a junta de freguesia órgãos executivos e a assembleia municipal e a assembleia de freguesia órgãos deliberativos.
Os municípios e as freguesias são, portanto, elementos constitutivos da democracia e da cidadania portuguesas.

E - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

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- Reforçam-se as competências de acompanhamento e de fiscalização da assembleia municipal, designadamente aos níveis das apreciações da proposta de composição do executivo e do programa de acção para o mandato, apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como da votação de moções de censura à câmara municipal;
- Alarga-se a composição da mesa da assembleia municipal, com vista à garantia da representação dos vários grupos municipais;
- Valoriza-se o papel dos denominados "grupos municipais", dotando-os de um conjunto de competências tendo em vista a dinamização da vida parlamentar municipal;
- Consagra-se a existência de comissões especializadas no seio da assembleia municipal, para um aprofundamento da análise das temáticas submetidas a este órgão, bem como o acompanhamento por técnicos especializados para a realização de estudos;
- Abre-se a possibilidade da constituição de comissões eventuais de inquérito, dotadas de um amplo espectro de análise;
- Passa a existir uma comissão permanente para o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo executivo municipal, composta pelos elementos da mesa da assembleia e por um representante de cada grupo municipal, a qual funciona a pedido de qualquer um dos seus membros e fora do período de funcionamento efectivo da assembleia municipal;
- Institucionaliza-se a figura da "moção de censura";
- Limita-se aos membros da assembleia eleitos directamente e em efectividade de funções a legitimidade para a participação nos processos de votação e de discussão de moções de censura e de rejeição relativas ao órgão executivo;
- Consagra-se, no âmbito do regime de tutela da legalidade dos actos dos executivos municipais, a recusa de prestação de informações e de documentos necessários ao exercício da competência de fiscalização por parte da assembleia municipal como fundamento para a dissolução e perda de mandato dos membros da câmara municipal.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F - Referência e contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

G - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 27/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista Democrata, propõe alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa.
2 - As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade, a oportunidade e a complementaridade de um conjunto de alterações no plano da organização e da distribuição de competências das assembleias municipais, com vista a assegurar às forças partidárias ou grupos de cidadãos seus membros um verdadeiro estatuto e direitos de oposição face à sua ausência da câmara municipal, em face da expectativa criada no sentido do incremento da homogeneidade, eficiência e eficácia dos executivos municipais, resultante da recente apresentação das iniciativas legislativas parlamentares atinentes à alteração da lei eleitoral autárquica.
3 - O projecto de lei n.º 27/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
Nestes termos, formulamos o seguinte

H - Parecer

1 - Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 27/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
2 - Não obstante, a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 27/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais.

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3 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, foram promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Mário Albuquerque - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/X
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 54/X
(REGULA A ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS NO ENSINO SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO DE BOLONHA, INCLUINDO O SISTEMA EUROPEU DE CRÉDITOS)

PROJECTO DE LEI N.º 55/X
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 59/X
[ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 7/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, REGULANDO A ORGANIZAÇÃO DE GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO EUROPEU DE BOLONHA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 7/X - Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, regulando a organização de graus e diplomas do ensino superior, na sequência do processo europeu de Bolonha.
De referir, relativamente à entrada da proposta de lei, que causou estranheza à generalidade dos Srs. Deputados desta Comissão o facto de uma iniciativa com esta importância ter sido agendada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para ser discutida em Plenário antes de a mesma ter dado entrada na Mesa da Assembleia da República e, consequentemente, de não ter sido distribuída em sede de Comissão. Nesse sentido, o procedimento seguido prejudicou todo um trabalho de preparação e análise que qualquer iniciativa merece, e especificamente esta, reafirmando-se, uma vez mais, a importância de que se reveste uma Lei de Bases do Sistema Educativo.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, igualmente, o projecto de lei n.º 52/X - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 54/X - Regula a organização de atribuição de graus académicos no ensino superior, em conformidade com o Processo de Bolonha, incluindo o Sistema Europeu de Créditos.
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, também, o projecto de lei n.º 55/X - Lei de Bases da Educação.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ainda, o projecto de lei n.º 59/X - Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
A apresentação das iniciativas foi efectuada, respectivamente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Uma vez que o objecto das iniciativas em epígrafe versa sobre a mesma matéria, o presente relatório e parecer será elaborado para o conjunto dos cinco diplomas.

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II - Da motivação e objecto das iniciativas

Da proposta de lei n.º 7/X:
O Governo entendeu apresentar a proposta de lei n.º 7/X tendo em vista definir a adaptação das normas legais necessárias à concretização dos objectivos do Processo de Bolonha, reorganizando o sistema de ensino superior português e harmonizando-o com o dos outros países europeus.
Considera o Governo que as alterações agora propostas, no que concerne à concepção dos cursos superiores na lógica da aquisição de competências, correspondem ao objectivo de "garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha, oportunidade relevante para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas e fomentar a mobilidade e a internacionalização".
A justificação da presente proposta de lei decorre, segundo o Governo, da necessidade de prosseguir dois objectivos principais subjacentes aos princípios enunciados na Declaração de Bolonha: por um lado, a construção de um espaço europeu de ensino superior atractivo e competitivo no plano internacional e, por outro, a mobilidade e empregabilidade no espaço europeu.
Deste modo, assume o Governo que, em cumprimento destes objectivos, há que estabelecer um conjunto de medidas, ora traduzidas nas alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - e constantes na presente proposta de lei.
Neste sentido, a proposta de lei n.º 7/X, face à legislação actual, apresenta alterações e inovações de que se destacam:

- A organização da formação superior com base no Sistema de Créditos Europeu (ECTS);
- A adopção do modelo de três ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, alargando aos institutos politécnicos a possibilidade de conferir mestrados. O grau de doutor só poderá ser atribuído pelas universidades;
- As alterações às condições de acesso ao ensino superior, possibilitando a entrada a alunos com mais de 23 anos que, não sendo titulares de habilitação de acesso, possam fazer prova de capacidade para a sua frequência, provas essas da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior;
- A criação de condições legais para o reconhecimento da experiência profissional, através da sua creditação;
- A atribuição de diplomas pela conclusão de diferentes etapas em que se organize cada ciclo de estudos;
- A criação pelos estabelecimentos de ensino de formas diversificadas de formação não conferente de grau, quer inicial quer ao longo da vida.

No que concerne à organização curricular por créditos, o Governo explicita que um ano curricular corresponde aproximadamente a 60 ECTS, pelo que, considerando para o primeiro ciclo de estudos uma duração entre três e quatro anos, significa que os créditos adquiridos pelo estudante atingirão entre 180 e 240 ECTS.
Por outro lado, a proposta de lei do Governo apresenta uma nova organização dos graus académicos, com as denominações de "licenciatura", "mestrado" e "doutoramento", acompanhando aquelas que são adoptadas internacionalmente.
Acresce que a proposta de lei n.º 7/X introduz, ainda, alterações à Lei n.º 37/2003, de 22 Agosto - Estabelece as Bases do Financiamento de Ensino Superior. Assim:

- Garante a inclusão dos estudantes de licenciatura e mestrado na fórmula de financiamento;
- Fixa as propinas dos ciclos conducentes ao grau de mestre em valor igual ao das dos ciclos de estudos conducentes à licenciatura, nos casos em que para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional a duração da formação deva ser superior a oito semestres curriculares de trabalho;
- Determina que as propinas dos mestrados, nos restantes casos, serão fixadas pelas instituições de ensino superior, segundo regras a aprovar por decreto-lei.

Ainda nesta matéria, a proposta de lei do Governo garante que os estabelecimentos de ensino superior não sofrerão uma "diminuição do financiamento público disponível", o valor das propinas dos estudantes do segundo ciclo "será regulado e adequado à nova natureza" do mesmo e, ainda, que no modelo de financiamento "o Estado assume a parte principal dos custos com a educação superior", o qual "será igualmente aplicado ao segundo ciclo de estudos".

Projecto de Lei n.º 52/X, do BE:
O Bloco de Esquerda, ao apresentar o projecto de lei ora em análise, propõe alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, em normas relativas ao ensino superior, aditando, ainda, alguns artigos à citada Lei de Bases.

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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que o Processo de Bolonha "carrega em si uma dose forte de ambiguidade (…) quando encarado numa lógica estrita de "aquisição de competências" para um mercado de trabalho competitivo", alertando que o mesmo poderá conduzir à existência de dois tipos de cursos de ensino superior: um correspondente ao primeiro ciclo, tendencialmente de três anos, e um segundo com mais dois anos, pelo que conclui ser essencial que o Estado garanta a gratuitidade da frequência do primeiro grau do ensino superior público e assegure a gratuitidade tendencial do segundo ciclo.
No entender do Bloco de Esquerda, o Processo de Bolonha enferma de "três graves erros", a saber:

- A falta de participação democrática, a discussão em círculo fechado e o total afastamento dos estudantes;
- A submissão de critérios académicos aos critérios do mercado de trabalho;
- A estratificação dos cursos, dos estudantes e das universidades consoante a formação concedida, uma vez que os três semestres iniciais conduzem a um mercado de trabalho destinado a funções técnicas tendencialmente precárias e relativamente mal pagas.

O Bloco de Esquerda assume, ainda, que o Processo de Bolonha apresenta aspectos "potencialmente positivos":

- A criação de redes científicas internacionais;
- A mobilidade de docentes e discentes;
- A aprendizagem centrada no aluno, numa base interdisciplinar;
- A aprendizagem ao longo da vida.

Neste sentido, o projecto de lei n.º 52/X, face à legislação actual, apresenta alterações e inovações de que se destacam:

- Flexibilização do acesso ao ensino superior a cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 23 anos, mediante regimes a definir por decreto-lei;
- Eliminação progressiva do numerus clausus;
- Graus académicos: diplomado em estudos superiores (duração: quatro anos, com autonomia das instituições do ensino superior para fixar diferente duração, nunca inferior a seis semestres), mestre (duração mínima de 10 semestres) e doutor;
- Gratuitidade da frequência do primeiro grau do ensino superior público;
- Segundo grau de ensino superior público tendencialmente gratuito;
- Mobilidade no ensino superior: programas de intercâmbio entre instituições, professores, investigadores e estudantes.

Projecto de lei n.º 54/X, do CDS-PP:
O projecto de lei n.º 54/X visa introduzir alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, no que concerne às normas respeitantes ao ensino superior, aditando ainda dois artigos à citada Lei de Bases.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera, no seu projecto de lei, que a Declaração de Bolonha tem como objectivo central "a construção da área europeia de ensino superior, consagrando objectivos gerais - de mobilidade, empregabilidade dos diplomados, competitividade dos sistemas europeus de ensino superior - e específicos, dos quais define, entre outros, "inteligibilidade e comparabilidade dos graus conferidos nos sistemas europeus de ensino superior"
Os Deputados do CDS-PP, tendo como ponto de partida os princípios constantes na Declaração de Bolonha, apresentam, face à legislação actual, as seguintes alterações e aditamentos, de que se destacam:

- O acesso ao ensino superior a indivíduos maiores de 23 anos de idade, mediante prova da capacidade para a sua frequência;
- Limites quantitativos ao ingresso, a fixar por cada estabelecimento de ensino;
- Restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior, por parte do Governo, por motivos de interesse público;
- A adopção do Sistema Europeu de Unidades de Crédito (ECTS);
- A criação do Conselho Estratégico Universitário para aferição e fiscalização do cumprimento efectivo da Unidade Europeia de Créditos;
- Graus académicos: licenciado, mestre e doutor (três ciclos de ensino superior);
- Formação pós-secundária (através de cursos de especialização destinados ao aperfeiçoamento da formação de nível secundário).

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Projecto de lei n.º 55/X, do PSD:
O Grupo Parlamentar do PSD apresenta um projecto de lei que visa aprovar uma nova Lei de Bases da Educação, ao contrário das restantes iniciativas que se traduzem, apenas, em alterações à actual lei nas matérias relativas ao ensino superior.
Os Deputados do PSD começam por salientar "a evidente desadequação da Lei de Bases do Sistema Educativo", considerando que "rever parcialmente a Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro, apenas e só no que concerne à adaptação das normas legais necessárias à concretização dos objectivos do Processo de Bolonha é perder, uma vez mais, a oportunidade de alterar a lei nos restantes ciclos do ensino".
O Grupo Parlamentar do PSD refere, no seu projecto de lei, o percurso legislativo seguido pela proposta de lei n.º 74/IX, apresentada pelo XV Governo Constitucional, salientando o "amplo debate" de que foi objecto por todo o País, em "iniciativas que envolveram toda a comunidade educativa".
Assim, destacamos as mais relevantes alterações à Lei n.º 48/86, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, propostas no projecto de lei n.º 55/X:

Princípios e objectivos fundamentais da educação:
- A expressa referência à garantia da liberdade de aprender e ensinar, nos termos constitucionais;
- O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se através de estruturas e acções diversificadas, da iniciativa e responsabilidade pública, particular e cooperativa.

Ensino básico:
- O ensino básico passa a comportar dois ciclos (quatro e dois anos), com duração de seis anos;
- A obrigatoriedade de frequência até aos 15 anos de idade, sendo certo que os jovens que não pretendam concluir o ensino básico após aquela idade devem ser obrigatoriamente encaminhados para programas de formação vocacional adequados.

Ensino secundário:
- O princípio da gratuitidade alargado a todo o ensino secundário;
- O ensino secundário é obrigatório e compreende dois ciclos (de três anos cada) com duração de seis anos, terminando o dever de frequência aos 18 anos, que se poderá estender até aos 21 anos. De outra forma, deverão ser encaminhados para adequadas acções de formação vocacional ou profissional;
- A dupla funcionalidade do ensino secundário com uma via geral de acesso ao ensino superior e uma via de formação vocacional, dando corpo a um ensino profissionalizante;
- A introdução da escolaridade obrigatória de 12 anos deverá começar a concretizar-se, sequencialmente, a partir do ano lectivo de 2006-2007, para os alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico;
- A dupla certificação das competências adquiridas: para além do diploma de conclusão do ensino secundário que certifica a formação adquirida, passa a certificar-se o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo, bem como as qualificações obtidas para efeitos de uma profissão.

Ensino superior:
- O ensino superior compreende três ciclos de estudos;
- Um 1.º ciclo, com duração de seis a oito semestres, conferindo o grau de licenciado;
- A supressão do grau de bacharel;
- A graduação do 1.º ciclo pode ser conferida por todas as instituições de ensino superior acreditadas;
- Um 2.º ciclo com duração de dois a quatro semestres e integrando uma parte escolar com duração de um a três semestres, sendo concedido o grau de mestre, desde que seja cumprido um mínimo de 10 semestres. Este grau pode ser atribuído por instituições politécnicas;
- O grau de doutor só pode ser conferido por instituições universitárias;
- A generalização do Sistema Europeu de Unidades de Crédito (ECTS).

Novas modalidades especiais de educação escolar:
- Ensino artístico especializado;
- Ensino de indivíduos privados de liberdade.

Organização do sistema educativo:
- Progressiva integração dos serviços de creche com a educação pré-escolar;
- Alarga a identificação e sistematização dos objectivos da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais;
- Aprofunda a caracterização da natureza e objectivos da formação profissional;

Avaliação do sistema educativo:
- A avaliação do sistema educativo é pública;

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- A avaliação constitui-se como um instrumento essencial de definição da política educativa.
Administração do sistema educativo:
- Uma maior identificação, caracterização e articulação dos vários níveis: central, desconcentrado, descentralizado e autónomo das escolas;
- A direcção executiva de cada agrupamento de escolas ou de cada estabelecimento não agrupado, dos ensinos básico e secundário, é assegurada, nos termos da lei, por órgãos próprios, cujos titulares são designados mediante um processo público.

Recursos humanos:
- Prevê-se a regulamentação posterior do regime da formação de educadores e professores que definirá os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, os perfis de competência e de formação, bem como - e que constitui uma inovação - as características de um período de indução e respectiva avaliação, para ingresso na carreira docente;
- Assume-se o reconhecimento do direito e do dever à formação contínua a todos os educadores, como relevante para o bom desempenho das funções docentes e como complemento do dever permanente e continuado de auto-aprendizagem.

Recursos materiais e financeiros:
- A identificação do ordenamento da rede de ofertas educativas como um dos objectivos permanentes da política educativa e da adequação desta ao território;
- O princípio da aprovação anual, pelo Governo, da rede educativa;
- A previsão da adequação da tipologia dos edifícios escolares à organização dos ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
- O princípio da adequação da estrutura do orçamento da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se a elaboração do orçamento por programas.

Projecto de lei n.º 59/X, do PCP:
O Partido Comunista Português, ao apresentar o seu projecto de lei, ora em análise, propõe alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, em dois artigos relativos ao ensino superior e em um outro referente à formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.
O Grupo Parlamentar do PCP assume que o seu projecto de lei visa alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo no "estritamente necessário à prossecução do designado Processo de Bolonha", reservando a iniciativa relativa a outros aspectos para "momento mais oportuno".
O PCP, na fundamentação do seu projecto de lei, alerta para os "riscos inerentes à construção do Espaço Europeu de Ensino Superior", aludindo à escassez de trabalho qualificado em Portugal. Estes riscos só serão acautelados, no entender do PCP, se o momento for aproveitado para "aumentar a oferta e a qualidade de formação e de qualificação", com medidas que conduzam à democratização do acesso e da frequência, não só dos cursos de formação inicial mas também das formações subsequentes.
Os Deputados do PCP referem, ainda, que "enquanto subsistir o sistema binário do ensino superior" devem ser fixadas condições objectivas comuns a todas as instituições, independentemente da sua designação, que pretendam ministrar cada um dos graus académicos, inclusivamente o doutoramento.
No que concerne ao financiamento, o projecto de lei n.º 59/IX assume a gratuitidade do ensino até ao final do mestrado, ou seja, "a ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação". Assumem ainda que, quanto os cursos de doutoramento, estes serão comparticipados "de forma significativa pelo Estado".
Como fundamento desta posição, o PCP assinala que a gratuitidade "constitui uma das formas de resistir às pressões para a crescente mercantilização dos saberes, sendo certo que a gratuitidade é uma condição necessária mas não suficiente para a democratização do ensino".
Não obstante a Acção Social Escolar não ser alvo de tratamento na presente iniciativa, os Deputados do PCP entendem que a mesma deve estender-se a todos os estudantes, "independentemente da natureza jurídica da instituição", tendo em vista, também por este meio, a democratização do ensino.
O projecto de lei n.º 59/X, face à legislação actual, apresenta alterações e inovações de que se destacam:

- Eliminação progressiva do numerus clausus;
- Acesso ao ensino superior a indivíduos maiores de 23 anos, mediante regimes a definir por decreto-lei;
- Um 1.º ciclo com duração de oito semestres, conferindo o grau de licenciado, podendo ter em casos excepcionais diferente duração;
- Um 2.º ciclo com duração de três a quatro semestres, tendo uma componente curricular e uma outra exclusivamente de trabalho de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, conducente à elaboração de uma dissertação;

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- O mestrado pode ser organizado de forma integrada com a licenciatura, tendo os alunos a opção de mestrado, concluído o 3.º ano, tendo o conjunto dos dois ciclos a duração total de 10 semestres, com uma componente dedicada à dissertação;
- Um 3.º ciclo, que confere o grau de doutor, com a duração mínima de seis semestres para detentores do grau de mestre, ou com a duração mínima de oito semestres para detentores do grau de licenciado;
- Sistema de transferência e acumulação de créditos (ECTS);
- Exploração das modalidades de ensino à distância e em diferido;
- Isenção do pagamento de taxas ou propinas nos cursos do primeiro e do segundo ciclo do ensino superior público;
- Comparticipação por parte do Estado de cursos e programas do terceiro ciclo de estudos, mediante interesse social dos níveis e domínios de qualificação;
- A qualificação profissional dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário adquire-se também através de cursos superiores que conferem o grau de mestre;
- A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística do ensino básico ou secundário adquire-se também através de cursos superiores que conferem o grau de mestre;
- A qualificação profissional adquirida através de cursos de licenciatura que assegurem a formação específica na área de docência respectiva, complementados por curso de mestrado que proporcione a formação pedagógica adequada, é alargada a professores do ensino básico.

III - Enquadramento legislativo

A actual Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e da Deputada Maria Santos, com os votos contra do CDS e do Deputado B. Carvalho e com a abstenção do MDP, concretizando efectivamente, pela primeira vez, a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Posteriormente, foram introduzidas algumas alterações a esta Lei de Bases, pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, aprovada com o voto a favor do PS, os votos contra do CDS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Na anterior legislatura foram presentes à Assembleia da República a proposta de lei n.º 74/IX e os projectos de lei n.º 306/IX, do PS, n.º 320/IX, do PCP, n.º 321/IX, de Os Verdes, n.º 305/IX, do BE, tendo todas as iniciativas merecido a aprovação na votação na generalidade.
De realçar que, a anteceder o início da discussão em sede de Comissão, teve lugar um amplo debate a nível nacional, em que participaram todos os intervenientes e parceiros da comunidade educativa, pais, professores, associações sindicais e alunos. Submetido a votação final global, o texto final resultante da discussão na especialidade em Comissão foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Enviado o Decreto n.º 184/IX ao Presidente da República, este entendeu exercer o seu direito de veto, não promulgando o diploma, com a justificação constante da sua mensagem enviada à Assembleia da República, segundo a qual "(…) é importante que uma nova Lei de Bases assente igualmente numa fundamentação técnica sólida e resulte, tanto quanto possível, de um compromisso político estável que permita e procure associar ao seu desenvolvimento a generalidade dos parceiros educativos(…)".
Analisada a evolução da legislação, que de forma directa ou indirecta se encontra relacionada com a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

- Lei do Sistema de Avaliação da Educação e do Ensino Não Superior, aprovada pela Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro;
- Estatuto do Aluno do Ensino Não superior, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro;
- Regime de Autonomia das Escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril;
- Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro;
- Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro;
- Lei da Avaliação do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
- Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
- Lei de Autonomia das Universidades, aprovada pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
- Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
- Lei de Bases do Financiamento de Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 Agosto;

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- Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 71/93, de 25 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que tem por objecto os Conselhos Municipais de Educação, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento;
- Portaria n.º 1174/2003, de 6 de Outubro - Fórmula de Financiamento (artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, que "Estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Superior").

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 73.º o direito à educação, cultura e ciência:"Todos têm direito à educação e cultura" e "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação (…) contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais (…)".
No artigo 74.º pode ler-se: "Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar".
Importa, ainda, mencionar o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do citado artigo: consagra-se o princípio de que incumbe ao Estado "garantir a todos os cidadãos (…) o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística" e "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".

V - Parecer

A proposta de lei n.º 7/X e os projectos de lei n.os 52/X, do BE, 54/X, do CDS-PP, 55/X, do PSD, e 59/X, do PCP preenchem os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Agostinho Branquinho - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/X
CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ABOBOREIRA E CASTELO

1 - A área a classificar

As serras de Aboboreira e Castelo constituem um vasto conjunto montanhoso situado nos contrafortes ocidentais do Marão, a norte do Rio Douro, sendo atravessado por duas linhas de água onde correm os rios Ovil e Fornelo que influenciam, de forma muito significativa, a sua morfologia. Atinge uma altitude máxima rondando os 1000 m, destacando-se, pela sua relevância orográfica, três pontos significativos: o da Abogalheira, com 962 m, o de Meninas do Castro, com 970 m, e o da Senhora da Guia, com 972 m de altitude.
A Serra da Aboboreira caracteriza-se por um ambiente climático marcadamente húmido, com precipitações médias anuais que podem superar os 1400 mm e temperaturas médias bem amenas, entre 10º e 13º C, com verões curtos e invernos bem rigorosos.
A Serra da Aboboreira foi povoada desde o Paleolítico Inferior (30 000 AC), época de que data o mais antigo artefacto ali recolhido ("um uniface de tipo acheuleuse … talhado num calhau rolado de xisto metamórfico, um pouco micáceo e de cor acinzentada", segundo descreveu Afonso do Paço, em 1979). Apresenta igualmente inúmeros vestígios do período Neolítico e da Idade do Bronze, datados de 2500 AC, de que é exemplo relevante o dólmen de Chão de Parada. A importância arqueológica da serra é vastíssima, encontrando-se vários tipos de monumentos, de que vale a pensa referir, em termos gerais e a título exemplificativo, os monumentos megalíticos, necrópoles da Idade do Bronze, o castro romanizado do Cruito ou a estação medieval de Castelo de Matos. No âmbito do Museu Municipal de Baião, refira-se a existência do projecto designado por "Campo Arqueológico da Serra da Aboboreira", nunca sendo demais recordar que o conjunto megalítico da Abogalheira (na freguesia de São Simão de Gouveia, concelho de Amarante) é imóvel de interesse público classificado através do Decreto-Lei n.º 29/90, de 17 de Julho. Entretanto o povoamento rural das aldeias da Serra da Aboboreira, com os seus habitantes a viverem em exclusivo da agricultura e da pastorícia, é intensificado a partir dos primórdios da nacionalidade.
Maciço montanhoso de natureza granítica, a sua orografia forte mas não excessivamente acidentada, com extensos planaltos, favoreceu a ocupação do território. O povoamento mais concentrado fez-se naturalmente

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nas zonas de vale, com terrenos agrícolas mais produtivos e férteis, sem prejuízo da existência de concentrações humanas que se desenvolveram igualmente nas zonas mais altas, em condições bem mais rigorosas de subsistência e, consequentemente, com efeitos mais evidentes nos processos mais recentes de desertificação de algumas aldeias rurais (de que é exemplo mais conhecido e relevante a povoação de Currais, completamente abandonada desde a década de 80).
À agricultura, ocupando as áreas de vale e prolongando-se até meia encosta, seguem-se áreas de floresta até cerca de 700 m de altitude, fértil em espécies autóctones, especialmente o carvalho e o castanheiro, se bem que em companhia de espécies de introdução mais recente, como o pinheiro bravo, ou de introdução bem inconveniente, como é o caso do eucalipto. A inconveniência do alastramento desta última espécie arbórea neste conjunto tão rico de biodiversidade tem levantado inúmeros protestos, sendo de recordar as acções que a Quercus desenvolveu, no final da década de 80, contra a expansão da plantação de eucaliptos.
Para além da componente agrícola e de vastas zonas florestais, a Serra da Aboboreira apresenta ainda uma intensa vegetação rasteira (urze, tojo, giesta), albergando no seu todo uma fauna muito rica e diversificada de pequeno porte (aves de rapina e migradoras, javali, raposa, lobo, gato selvagem, lontra, fuinha, doninha, anfíbios, répteis, …), para além dos rebanhos colectivos resultantes da actividade de pastorícia e pecuária.
Em toda a sua extensão a Serra da Aboboreira ocupa uma área total rondando os 120 Km2, com uma população superior a 11 000 habitantes e uma densidade populacional de cerca de 100 habitantes por Km2. Distribui-se pelos concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canavezes e, nas suas faldas, assume em certos locais características já periurbanas. Isso não acontece, contudo, nos núcleos centrais da serra, a partir dos 500 m de altitude, uma área rondando os 50 Km2 onde vive uma população pouco superior a 1500 habitantes, com uma densidade populacional que não ultrapassa os 30 habitantes/Km2.
Em nossa opinião, que é, aliás, partilhada por muitos outros adeptos da classificação da Serra da Aboboreira, a área a proteger, devidamente delimitada no articulado, deverá abranger parcialmente as freguesias de Campelo, Gestaçô e Gôve (no concelho de Baião), e, de forma plena, as freguesias de Loivos do Monte, Ovil, Valadares e Viariz, igualmente em Baião; em Amarante deverá abranger parcialmente a freguesia de Bustelo e integrar de forma plena as freguesias de Carvalho de Rei e de S. Simão de Gouveia; finalmente, no concelho de Marco de Canavezes, deverá abranger parcialmente as freguesias de Folhada, Soalhães, Várzea de Ovelha e Aliviada. A área global correspondente aos limites atrás indiciados é um pouco inferior a 70 Km2, habitando no seu interior uma população de cerca de 4500 pessoas (densidade populacional de cerca de 65 habitantes/Km2).

2 - O potencial de desenvolvimento da área protegida

É visível a riqueza natural, o património cultural e arqueológico, a multifacetada biodiversidade que a Serra da Aboboreira encerra. Uma classificação que assegure a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade, e as compatibilize com a actividade humana e a urgência da melhoria da qualidade de vida dos habitantes da serra (por forma a combater os factores de desertificação, a valorizar as potencialidades de fixação à terra, a desempenhar papel relevante no apoio ao emprego e à formação, e de combate ao abandono escolar e ao analfabetismo), pode e deve ser elemento central da filosofia do ordenamento e da gestão futura da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira.
A classificação desta área protegida pode, assim, ser um elemento-chave absolutamente central não só da defesa e da preservação da natureza e da biodiversidade, mas, igualmente, um pólo vocacionado para impedir e combater a destruição e/ou a degradação do património arquitectónico e arqueológico, para contribuir para um reflorestamento autóctone e para desempenhar um papel determinante no combate a incêndios e a outros factores de degradação e destruição da natureza em geral e da floresta em particular. A classificação desta área protegida pode ainda desempenhar um papel fundamental na promoção de modelos inovadores de agricultura e de pastorícia que potenciem factores acrescidos de desenvolvimento económico mais sustentado que permitam melhorar a qualidade de vida para as populações residentes no interior do perímetro da área a classificar.
A classificação da Serra da Aboboreira pode constituir um elemento central no combate à desertificação crescente desta área montanhosa; pode desempenhar um papel nuclear para fazer reverter em benefício das populações uma política de defesa do ambiente e do património natural, revertendo em benefício das populações - ao nível da formação, do emprego e da valorização das actividades económicas - as potencialidades abertas com a preservação desta área protegida.

3 - Iniciativas e decisões tendentes à classificação e defesa da Serra da Aboboreira

A importância da preservação da Serra da Aboboreira é largamente consensual e foi há muito vertida nos instrumentos de ordenamento territorial dos concelhos onde se localiza.
No caso de Amarante, e conforme consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/97, de 29 de Setembro, o Plano Director Municipal determina que a Serra da Aboboreira faça parte de uma unidade

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operativa de planeamento e gestão (artigo 26.º do Regulamento do PDM), ao mesmo tempo que no artigo 30.º integra no património histórico arqueológico a Anta da Aboboreira (freguesia de Carvalho de Rei) e o já atrás referido conjunto megalítico da Serra da Aboboreira, que é igualmente referenciado como Património Classificado.
No caso do concelho de Baião, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/94, de 23 de Setembro, ratifica o PDM de Baião e determina que a Serra da Aboboreira seja considerada área de património natural (artigo 31.º do Regulamento do PDM).
Outro tanto sucede com o Plano Director Municipal de Marco de Canavezes, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 19 de Maio, que determina, no artigo 47.º do respectivo regulamento, que a Serra da Aboboreira é considerada área de património natural.
No plano parlamentar, o Partido Socialista apresentou já dois projectos de lei para a classificação da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira - os projectos de lei n.º 138/VIII e n.º 390/IX -, que, contudo, nunca tiveram seguimento e que caducaram perante o encerramento antecipado quer da VIII quer da IX Legislaturas. Nesses projectos de lei propunha o PS designar como "Parque Regional da Serra da Aboboreira" a área protegida a classificar, designação que nos merece concordância e que, por isso mesmo, incorporamos no articulado do presente projecto de lei.
Num outro plano, é também relevante recordar uma outra iniciativa tomada em Janeiro de 2001 por um grupo de cerca de 2000 cidadãos, a qual, através de um abaixo assinado, convocou um debate/reunião magna realizada no Parque Biológico de Gaia naquele ano e subordinada ao tema "Região do Porto - Áreas Naturais para o Século XXI". Segundo os promotores da iniciativa, e "ao contrário do que acontece na região de Lisboa, onde já tinham sido tomadas medidas de protecção das principais áreas naturais - estuários do Tejo e do Sado, parques naturais das serras de Sintra e da Arrábida -, no Porto e na sua Área Metropolitana nada tinha sido ainda feito". Nesta reunião foram inventariadas algumas das áreas naturais a preservar, situadas em torno do Porto, a maioria no próprio distrito. Entre elas foram especialmente analisados os casos da Serra de Santa Justa, Pias e Castiçal, a Reserva Ornitológica do Mindelo, a Barrinha de Esmoriz (Aveiro), o estuário do Rio Douro e as Serras da Aboboreira e da Freita (Aveiro).
Da parte do Grupo Parlamentar do PCP, de forma reiterada e desde há pelo menos cinco anos, foram sendo apresentadas propostas específicas para a criação de rubricas orçamentais, em sede do Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), destinadas à implementação de programas de reflorestamento da Serra da Aboboreira. Infelizmente, e sem qualquer excepção, essas propostas de inclusão em PIDDAC de dotações orçamentais foram sendo sucessivamente rejeitadas.
O PCP considera que é tempo de avançar com a classificação e consequente regulamentação de um conjunto muito rico e vasto de importância fundamental na área da conservação da natureza e da biodiversidade. É o caso da Serra da Aboboreira.
Assim, e tendo em conta a Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, o Grupo Parlamentar do PCP, através dos Deputados abaixo assinados, apresenta o seguinte projecto de lei para proceder à classificação da área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira.

Artigo 1.º
Classificação

É classificada a área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, situada nos concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canavezes, com os limites propostos no artigo 4.º.

Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidas as autarquias locais abrangidas e as associações de defesa do ambiente e conservação da natureza com actividade local, a área de paisagem protegida da Serra da Aboboreira e Castelo será de âmbito regional.

Artigo 3.º
Designação

A área protegida da Serra da Aboboreira e Castelo, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á "Parque Regional da Serra da Aboboreira".

Artigo 4.º
Limites

1 - A área de paisagem protegida tem os seguintes limites:

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Concelho de Amarante:
Caminho municipal que liga Tobaral, Friande e Eira e entronca no caminho municipal 1217;
Deste entroncamento até ao cruzamento com a EM571, passando por Pardieiras ou Pardieiros até ao lugar de Calvário;
Deste lugar pelo caminho que passa por Eira e Taipó, entronca na EN101;
Pela EN101 até ao limite do concelho.

Concelho de Baião:
EN101 de Padrões até ao cruzamento de Gestaçô com a EN304-3;
Pela EN304-3 até ao entroncamento com a EM578 e ao longo desta até ao cruzamento com a EM579, excluindo os aglomerados de Furacasas, Calvo, Viariz e Bruzende;
Pela EM579 até ao entroncamento com o caminho que liga a Pousada;
De Pousada pela EM1228 até ao entroncamento com a EM579 e daí até à ponte sobre o rio Ovil;
Desde aqui segue o rio Ovil até ao limite entre as freguesias de Campelo e de S. João de Ovil e daí até à EN321;
Pelo limite dos aglomerados de Tapadas e Vila de Baião até ao lugar de Passo;
Pelo caminho vicinal que liga ao CM1221 e daqui até Prachula;
De Prachula pela ribeira do Frogueirão até à EN321 e ao entroncamento do Caminho para Senradelas, excluindo os aglomerados de Lameirão e Pinhão;

Concelho de Marco de Canaveses:
Do entroncamento da EN321 com o caminho para Senradelas, pelo interflúvio de duas pequenas linhas de água até ao CM1221;
Pelo CM1221 que liga Vinheiros à Venda da Giesta e desta pelo talvegue da ribeira que passa entre Agrochão e Pinheiro, ligando depois ao caminho vicinal para Castanheiros;
Caminho vicinal que liga Castanheiros ao entroncamento com o caminho que liga a Cerdeirinhas;
Do entroncamento do caminho de Cerdeirinhas em direcção a Tobaral (Amarante).

2 - A determinação exacta dos limites é definitivamente fixada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da área de paisagem protegida das Serras de Aboboreira e Castelo:

a) Promover o desenvolvimento local e contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações, aproveitando os recursos endógenos e compatibilizando-os com a protecção da natureza;
b) Conservar e melhorar as potencialidades e aptidões para o lazer, o recreio e turismo ambiental, valorizando o património histórico, arqueológico e cultural existente;
c) Contribuir para o desenvolvimento económico, promovendo, valorizando e viabilizando actividades diversificadas na agricultura biológica, de montanha, na pastorícia e na pecuária, nas práticas florestais sustentáveis, no lazer e no turismo, com vista à sustentação do emprego local e à formação de recursos.

Artigo 6.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à aprovação da regulamentação prevista no artigo 6.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Depósitos de lixos ou entulhos de qualquer natureza;
c) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais protegidas que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;

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d) A instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais sem parecer prévio da Direcção-Geral de Agricultura e Florestas;
e) Qualquer operação de urbanização, incluindo demolições e novas construções, a menos que respeitem integralmente os actuais normativos dos planos municipais de ordenamento dos municípios abrangidos, e desde que obtenham igualmente parecer prévio positivo da Direcção Regional de Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/X
CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA BAÍA DE S. PAIO

1 - Área a classificar

A Baía de S. Paio situa-se no estuário do Rio Douro, estendendo-se na sua vertente sudoeste até encontrar as areias do Cabedelo, a ocidente, e a margem sul do rio, frente à freguesia do Canidelo, em Vila Nova de Gaia.
Esta pequena área, cuja superfície total não ultrapassará os 50 000 m2, é quase completamente inundada pelo vai e vem das marés que pouco deixam por cobrir com as suas águas. À excepção dos períodos de cheia, ficam apenas a descoberto pequenas áreas de sapal, que na baixa-mar se alargam e destapam quase em pleno a Baía de S. Paio.
Toda esta zona tem importância vital para as aves marinhas, nomeadamente as aves migratórias, que fazem dela área privilegiada de descanso nas suas rotas. Espécies migratórias como o corvo-marinho ou a garça real utilizam-na como "aeroporto de escala", como refúgio e zona de repouso, podendo também servir como área de nidificação para algumas espécies, como o penereiro. Estão recenseadas mais de uma centena de espécies de aves que utilizam as areias do Cabedelo e da Baía de S. Paio e que aqui se alimentam, descansam e se reproduzem.
O potencial ecológico da Baía de S. Paio não se circunscreve, contudo, à sua utilização por aves marinhas. Desempenha também um papel apreciável como zona de maternidade de diversas espécies piscícolas, como a enguia ou a solha. A Baía de S. Paio, para além das suas evidentes potencialidades naturais, constitui um elemento de referência na ligação entre o rio e o mar, desempenhando um papel ímpar (e praticamente exclusivo) como valor paisagístico do estuário do Rio Douro que importa preservar a todo o custo.
Não obstante constituir um ecossistema de rara diversidade situado em zona estuarina, a verdade é que nunca a Baía de S. Paio mereceu a consagração de um estatuto legal ou a sua inserção em enquadramento legal que a protegesse, não obstante as tentativas realizadas na década de 80 pelo Pelouro de Ambiente e Jardins da Câmara de Gaia, da responsabilidade da CDU.
Na verdade, e ao contrário do que seria desejável e normal, o Conselho de Ministros, que em 1994 ratificou o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, retirou a Baía de S. Paio da Reserva Ecológica Nacional e conferiu-lhe, tão somente, o estatuto de zona de domínio público, entregando a respectiva jurisdição à APDL.
Mais tarde, no final da década de 90, esta estranha discriminação teve continuidade e nem o Cabedelo nem a Baía de S. Paio foram propostos pelo Governo português para integrar a Rede Natura 2000 e/ou a Lista Nacional de Sítios.

2 - A necessidade de classificação

A necessidade de preservar a Baía de S. Paio, procedendo à sua recuperação ambiental, é crescentemente reconhecida por organizações de defesa do ambiente, por autarcas e responsáveis políticos, por eminentes personalidades e investigadores.
Em termos oficiais, o Plano da Bacia do Douro é porventura o primeiro documento com esta natureza que assume de forma clara a necessidade de proceder à recuperação prioritária do sapal da Baía de S. Paio.
Em 2001 o então designado "Grupo de 2001 cidadãos", num encontro informal que reuniu e promoveu um colóquio/exposição no Parque Biológico de Gaia com o objectivo de chamar a atenção do poder político para a necessidade de promover a preservação de espaços de grande valor natural e patrimonial que se encontram ao abandono na região do Porto, identificou igualmente o estuário do Douro como um, entre outros, espaço que "necessita de uma urgente intervenção".
No plano parlamentar foi debatido em Plenário na última legislatura o projecto de lei n.º 353/IX, do Bloco de Esquerda, que foi rejeitado pela maioria parlamentar que então governava o País.

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É tempo, pois, de conferir um estatuto legal à Baía de S. Paio para permitir recuperar a área e impedir a contínua degradação de que é alvo.
Na Baía de S. Paio faz-se quase tudo o que se não deve nem pode permitir. Desde o simples pisoteio ao trânsito automóvel e de outros veículos motorizados, do campismo selvagem ao depósito criminoso de lixos e entulhos. Faz-se quase tudo para não permitir a recuperação de sapais, para ameaçar a biodiversidade da área e a sobrevivência de espécies, para impedir a utilização da Baía de S. Paio na sua função primordial de refúgio de aves marinhas.
A construção dos molhes da Barra do Douro decorre neste momento e tem que merecer cuidados especiais para não se repercutir negativamente na Baía de S. Paio e nas dunas do Cabedelo. É fundamental que o estradão aberto nas dunas para permitir o acesso de máquinas e equipamentos ao local da construção do molhe sul da barra, situado na extremidade norte do Cabedelo (conforme planta que se anexa (a) e que mostra o local da obra a norte da área a proteger da Baía de S. Paio), seja completamente retirado após a conclusão das obras, devendo ser também inteiramente recuperadas as características e dimensões pré-existentes das dunas.
A delimitação da área a proteger que é feita neste projecto de lei - e que não prejudica a determinação final do perímetro que é remetida para o Governo nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - é acompanhada por uma planta de fotografia aérea que clarifica a sua localização. Estende-se para norte da marginal fluvial da margem esquerda do Rio Douro (na freguesia do Canidelo), defronte do que será o futuro parque público de Vale de Sampaio (projecto que está a ser desenvolvido pelo Parque Biológico de Gaia); desenvolve-se para este das dunas do Cabedelo, numa área global base que se procura definir no referido anexo que integra o projecto de lei. (a)
Toda esta área, actualmente sob administração da Administração dos Portos do Douro e Leixões, deverá passar a ser gerida pelo município de Vila Nova de Gaia, já que julgamos ser uma evidência que à área a proteger venha a ser conferido o âmbito local.
Face ao exposto, e tendo em conta a Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, o Grupo Parlamentar do PCP, através dos Deputados abaixo assinados, apresenta o seguinte projecto de lei para proceder à classificação da área de paisagem protegida da Baía de S. Paio:

Artigo 1.º
Classificação

É classificada a área de paisagem protegida da Baía de S. Paio, situada no concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia do Canidelo, com os limites propostos no artigo 3.º.

Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidas as autarquias locais abrangidas e as associações de defesa do ambiente e conservação da natureza com actividade local, a área de paisagem protegida da Baía de S. Paio será de âmbito local.

Artigo 3.º
Limites

1 - A área de paisagem protegida tem os limites definidos na planta aérea anexa a este projecto de lei (a), estendendo-se para norte da margem esquerda do Rio Douro, defronte à freguesia do Canidelo, e para este das dunas do Cabedelo.
2 - A definição exacta e final dos limites é fixada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 4.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da área de paisagem protegida da Baía de S. Paio:

a) Preservar a biodiversidade aquática e terrestre, garantindo as condições de reprodução das espécies que a utilizam com essa finalidade;
b) Assegurar a utilização essencial da Baía de S. Paio como elemento central de refúgio e maternidade de aves marinhas;
c) Preservar as características e os valores naturais e paisagísticos da zona;
d) Assegurar a recuperação das áreas de sapal e da vegetação natural das dunas;

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e) Promover e fomentar acções de educação ambiental.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Cooperação com autoridades marítimas e portuárias

Compete à Administração dos Portos do Douro e Leixões e à futura entidade de gestão da área a proteger o dever de colaboração e cooperação mútuas em tudo o que respeitar ao domínio público marítimo.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à aprovação da regulamentação prevista no artigo 5.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósitos de lixos ou entulhos de qualquer natureza;
c) A extracção de areias;
d) A utilização da área como zona de campismo;
e) O pisoteio e a circulação de veículos motorizados de qualquer natureza;
f) A recolha ou captura de qualquer espécie vegetal ou animal.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita.

(a) Os documentos encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 62/X
CLASSIFICA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA A RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

1 - Da criação da Reserva Ornitológica do Mindelo

A Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM), situada no litoral sul de Vila do Conde, foi criada por portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, II Série, de 2 de Setembro de 1957.
O "pai" da que foi a primeira reserva natural portuguesa, Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, foi professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. A proposta para a criação da ROM foi apresentada pelo Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre, do qual Santos Júnior era director, tendo a reserva ficado funcionalmente "tutelada" por esse Instituto.
Inicialmente com uma área de 411 ha, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi depois alargada com a inclusão de mais 183 ha, sendo delimitada "ao norte pelo Rio Ave, ao sul pela estrada que, desde Gafa, se dirige a Mindelo, a oeste pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de sargaço de Gafa, e, finalmente, a leste pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Póvoa de Varzim e pela estrada que liga a povoação da Areia ao rio Ave". Estes terrenos, diz ainda a portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo, II Série, n.º 115, de 11 de Maio de 1959, passam a ter a superfície total de 594 ha, competindo aos proprietários determinadas obrigações (como executar planos de arborização ou proceder à regeneração natural do arvoredo), enquanto o Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre ficava obrigado à colocação de delimitações de áreas e a assumir os encargos de fiscalização.
Não obstante ter sido criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica do Mindelo teve desde a sua génese um verdadeiro plano de gestão, designado "Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da Reserva Ornitológica do Mindelo".
O Prof. Santos Júnior imprimiu um carácter científico à gestão da ROM, tendo servido de base a numerosos estudos cuja importância ultrapassou fronteiras. Como pioneiro da anilhagem científica de aves em Portugal, o Prof. Santos Júnior soube, por exemplo, incorporar a participação activa dos "roleiros" do Mindelo

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(praticantes da captura de rolas com artes tradicionais únicas), que contribuíram decisivamente para a anilhagem de dezenas de milhar de variadíssimas espécies de aves na Reserva Ornitológica do Mindelo.
A partir da década de 70, e não obstante a criação de departamentos governamentais vocacionados para a conservação da natureza e para a criação de uma rede nacional de áreas protegidas, a Reserva Ornitológica do Mindelo começou, contraditoriamente, a ser esquecida, facto depois agravado pela morte do Prof. Santos Júnior, ocorrida em 1990.
O papel deste cientista, intimamente ligado à criação e desenvolvimento da Reserva Ornitológica do Mindelo, à sua preservação e sustentação, justifica, só por si, a adopção de medidas que constituam uma homenagem à sua memória. Por isso se advoga a criação de um espaço museológico sobre a ornitologia em Portugal, exactamente no interior da ROM, reunindo património documental sobre a evolução desta disciplina, incluindo os testemunhos da antiga técnica tradicional dos "roleiros" do Mindelo.

2 - A degradação da Reserva

O desenvolvimento urbanístico de muitos dos terrenos onde a Reserva está instalada, a construção de novas acessibilidades, o abate ilegal de aves, a expansão de espécies arbóreas não autóctones, a deterioração da protecção dunar (designadamente com a extracção ilegal de areias), a deposição de lixos e a criação de entulheiras, a poluição da ribeira de Silvares e da sua laguna terminal constituíram factores para a crescente degradação da ROM. O alheamento das entidades e instituições com responsabilidades políticas e funcionais pela conservação da natureza contribuiu para o agravamento desta situação.
Aquilo que constituiu uma vasta zona onde conviviam a paisagem humanizada, áreas húmidas, matas, campos agrícolas, dunas, zonas florestais, albergando mais de centena e meia de espécies de aves, cerca de dezena e meia de anfíbios e várias espécies de répteis, foi, assim, sofrendo um processo de degradação que é fundamental estancar e fazer reverter.
A indefinição e desadequação do seu estatuto e enquadramento legais têm potenciado este processo de degradação, do qual nem sequer incêndios, de origem provavelmente criminosa, têm estado excluídos.
A pressão urbanística acentuou-se e foi já com grande dificuldade que nos anos 80 se conseguiu estancar um grande projecto para a construção de 2000 habitações turísticas com campos de ténis, hotéis e um vasto complexo de piscinas, que ameaçou de morte a Reserva. Nessa altura, foi o congregar de opiniões suscitado pela discussão pública daquele mega operação urbanística que permitiu a instituições como a Quercus, o então Serviço Nacional de Parques, o Departamento de Zoologia da Universidade do Porto e outros reafirmarem a viabilidade da Reserva Ornitológica do Mindelo e contribuírem para a inviabilização dessa pretensão, decidida pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Na sequência da rejeição desta pretensão urbanística, chegou a ser preparada a criação de uma área de paisagem protegida para o Mindelo, tendo o projecto para o respectivo decreto-lei chegado a estar pronto para aprovação em Conselho de Ministros (na sequência da elaboração da "Proposta de Plano Preliminar da Área de Paisagem Protegida de Mindelo - Vila do Conde", concluído em 1987, no então Serviço Nacional de Parques).
A redefinição de um estatuto legal que clarifique a situação da área integrante da ROM e oriente o respectivo ordenamento e recuperação ficou mais uma vez adiada.
Apesar das portarias da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de 1957 e 1959, se manterem em vigor, a verdade é que elas são "letra morta", de pouco valendo também o facto da ROM estar classificada com Biótopo Corine (n.º C11400138). Os condicionantes mais relevantes que enquadram a Reserva Ornitológica do Mindelo acabam por ser os que decorrem das suas áreas de reserva agrícola e de reserva ecológica inscritas no Plano Director Municipal de Vila do Conde actualmente em revisão.

3 - A Reserva Ornitológica na actualidade

Não obstante a evolução negativa, a ROM continuou a "resistir" e mantém muitas das suas potencialidades naturais, conservando, segundo o próprio Plano de Ordenamento da Orla Costeira, área Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril de 1999, uma "importância regional inegável", "sendo uma das mais bem conservadas da área do plano, muito utilizada pelas aves migratórias, em especial passariformes". Segundo o mesmo POOC, a ROM, sendo "quase a única área com importância de conservação regional entre o litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz, faz desta pequena área um importante refúgio a conservar a todo o custo".
A convergência de opiniões em torno da preservação da Reserva Ornitológica do Mindelo, envolvendo muitas organizações não governamentais na área do ambiente, de natureza local e nacional, as autarquias locais, quer ao nível de freguesias quer ao nível da Câmara Municipal de Vila do Conde, e ainda de diversos departamentos do Ministério que tutela o sector do ambiente, justifica que se dêem passos concretos com vista a definir um estatuto legal e regulamentar bem claro para a Reserva Ornitológica do Mindelo.

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4 - As iniciativas para atribuir estatuto legal à ROM

Em Outubro de 2003 o Grupo Parlamentar do PCP fez agendar o seu projecto de lei n.º 232/IX (1.ª), que visava conferir à Reserva Ornitológica do Mindelo o estatuto legal de área de paisagem protegida.
No debate então ocorrido a maioria rejeitou aquele projecto de lei (e um outro agendado por "arrastamento" pelo Bloco de Esquerda), tendo optado pela aprovação de um projecto de resolução (n.º 183/IX) sobre o mesmo tema, onde se "recomendava ao Governo" que efectuasse estudos prévios, auscultasse diversas instituições e associações e, só depois, conferisse o estatuto de área protegida à ROM.
Foi entretanto entregue, na véspera do dia do debate do projecto de lei do PCP, uma petição assinada por cerca de 7000 cidadãos reclamando da Assembleia da República a "recuperação e protecção urgente" da ROM, tendo como "objectivos a preservação do valor natural, paisagístico e cultural, o desenvolvimento rural e a prática de actividades científicas, educativas e recreativas".
No fundo, os subscritores desta petição reclamavam um estatuto legal para preservar a ROM, permitir o seu ordenamento e aproveitar as suas potencialidades.
Uma leitura do relatório que foi elaborado na sequência desta petição permitiu constatar que:

- Em várias ocasiões, a Assembleia Municipal de Vila do Conde manifestou formalmente apoio à iniciativa;
- Outro tanto se infere do parecer da Câmara Municipal emitido em 25 de Fevereiro de 2004, onde se afirma estar na "enorme expectativa que se concretize uma figura jurídica (…)";
- O mesmo advoga a Comissão de Coordenação da Região Norte desde há muito (estudo próprio de 1987), onde se diz que a ROM "deveria ser classificada como área de paisagem protegida";
- Outro tanto defende o Movimento ProMindelo que coordenou a aludida petição e que integra as principais organizações não governamentais em matéria de conservação da natureza (FAPAS, Liga para a Protecção da Natureza, Quercus);
- O próprio Instituto de Conservação da Natureza - em parecer emitido em 5 de Abril de 2004 - considera que a "área em causa poderá justificar a criação de uma área de paisagem protegida (…)".

A elaboração do relatório desta petição permitiu, assim, auscultar instituições e associações que emitiram pareceres (cujo conteúdo fundamental fica atrás reproduzido) e que justificaram, no final de Setembro de 2004, e na sequência do debate parlamentar desta petição e deste relatório, a insistência do PCP numa nova iniciativa legislativa, consubstanciada na apresentação de um novo projecto de lei - o n.º 495/IX (3.ª) -, que não chegou a ser discutido face à interrupção da legislatura e à realização de eleições legislativas antecipadas.

5 - A urgência de uma decisão que preserve a Reserva Ornitológica do Mindelo

Passou entretanto mais de ano e meio sobre a data do debate parlamentar do projecto de lei n.º 232/IX, do PCP. O tempo decorrido mostra bem a ineficiência da via aprovada pela maioria parlamentar que então governava o País. Como o PCP então previu, e o debate já na altura indiciava, esta resolução serviu apenas para adiar decisões que, à medida que os anos passam, correm o risco de se tornarem inúteis.
Estão entretanto cumpridas todas as auscultações previstas na resolução aprovada em Outubro de 2003. Outro tanto se poderá dizer quanto à elaboração de estudos, na medida em que eles existem, com suporte e credibilidade técnica, e há bastante tempo. A título meramente exemplificativo, podem citar-se o estudo apresentado pela Associação Movimento ProMindelo, o estudo elaborado pela então Comissão Coordenadora da Região Norte, para não esquecer toda a reflexão que precedeu a "classificação" constante no Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Caminha e Espinho.
Recentemente foi apresentado na Conferência Internacional Litoral 2004 (um dos maiores eventos científicos a nível europeu sobre a temática da gestão sustentável das zonas costeiras), que se realizou na Escócia no último trimestre de 2004, um estudo sobre a Reserva Ornitológica do Mindelo, realizado por investigadores do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Há, pois, estudos oficiais e estudos promovidos por ONG, perfeitamente concordantes, com plena actualidade e cuja credibilidade científica é absolutamente inquestionável.
Em Janeiro deste ano foi entretanto criado um grupo de trabalho, coordenado pela Câmara Municipal de Vila do Conde e constituído por representantes da Comissão de Coordenação da Região Norte, do Instituto de Conservação da Natureza, das Juntas de Freguesia de Árvore e do Mindelo, do Movimento ProMindelo e da Universidade do Porto, cujos trabalhos se desenvolvem com o objectivo de elaborar um plano de ordenamento e de gestão da Reserva Ornitológica do Mindelo. Este grupo de trabalho reveste uma importância inquestionável na instrução do processo que pode permitir acelerar a classificação legal para a Reserva Ornitológica do Mindelo.

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O tempo entretanto decorrido (não só sobre a data da aprovação da projecto de resolução n.º 183/IX, como igualmente sobre as datas em que todos os pareceres citados foram emitidos) mostra à evidência que é preciso tomar uma nova iniciativa para clarificar a situação e concretizar do ponto de vista legislativo a ideia de conferir um estatuto legal que permita a defesa e recuperação da ROM e que enquadre o esforço que, nomeadamente o grupo de trabalho atrás referido, está e vai desenvolver.
Importa, assim, classificar a área de paisagem protegida, conferir-lhe âmbito regional (pois o interesse no âmbito da Área Metropolitana do Porto parece evidente) e aprovar em lei da Assembleia da República os preceitos gerais aos quais o Governo dará seguimento administrativo e regulamentar, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Não partilhamos a tese da antiga maioria parlamentar, recorrentemente invocada no debate parlamentar do projecto de lei n.º 232/IX, do PCP, que visa impedir a Assembleia da República de classificar áreas de paisagem protegida, pretextando com formalismos legais, e até constitucionais, quanto à legitimidade de legislar sobre o assunto. Nunca esta tese foi demonstrada ou teve vencimento. Serviu apenas como argumentação formal (em boa medida pretexto) para justificar a rejeição dos projectos de lei que foram apresentados a debate. A verdade é que nem o projecto de lei do PCP nem outros do mesmo tipo e com idênticos objectivos foram alvo de qualquer processo de não admissão por ferirem o texto constitucional, nem tão pouco o respectivo conteúdo limitava ou condicionava os podres regulamentadores do Executivo. No entanto, e com o objectivo de impedir a repetição deste tipo de argumentos, o PCP decidiu tomar igualmente outras iniciativas legislativas (visando alterar a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, e o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas), de forma a clarificar a situação e tornar absolutamente inquestionável o que para nós nunca se deveria ter questionado: a legitimidade plena da Assembleia da República para aprovar a classificação de áreas de paisagem protegida.
É precisamente este o objectivo deste projecto de lei do PCP: classificar como área de paisagem protegida a Reserva Ornitológica do Mindelo.
Com a sua classificação e posterior regulamentação será possível proceder ao ordenamento da ROM (definindo áreas de reserva natural, áreas de agricultura e florestação, áreas de turismo, lazer e recreio, áreas afectas ao desenvolvimento urbano), num processo de delimitação onde participem as autarquias, as associações ambientalistas e as associações de proprietários.
Com a criação de uma área de paisagem protegida abrir-se-á o caminho da recuperação da ROM e da conservação dos recursos naturais existentes e/ou recuperáveis, potenciando-se actividades produtivas compatíveis.
Para além da conservação da natureza e da prossecução de objectivos de educação ambiental, a criação da área de paisagem protegida da ROM permitirá, entre outros objectivos, encetar de forma consistente acções de limpeza e de remoção de lixeiras e montureiras, acções de recuperação de dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e de limpeza de ribeiras, lagunas e zonas húmidas do sapal da Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, a par da instalação de um núcleo museológico dedicado à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" de Mindelo.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei para a criação da área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo.

Artigo 1.º
Classificação

É classificada a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, situada no concelho de Vila do Conde, com os limites propostos no artigo 3.º.

Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidas as autarquias locais abrangidas e as associações de defesa do ambiente e conservação da natureza com actividade local, a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo será de âmbito regional.

Artigo 3.º
Limites

1 - Os limites da área de paisagem protegida correspondem aos definidos para a Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A norte, o Rio Ave, entre a Foz e a ponte rodoviária (EN 13);

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b) A sul, a estrada municipal 531-2 entre o Oceano Atlântico e o canal da futura linha do metro ligeiro de superfície entre a Póvoa de Varzim e o Porto;
c) A oeste, o limite do domínio público marítimo;
d) A leste, o canal destinado à instalação do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto até ao cruzamento com a EN 13. A partir daqui, e até ao Rio Ave, a própria EN 13.

2 - A determinação exacta dos limites é definitivamente fixada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 4.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental, para o lazer e recreio, para a valorização do património e o desenvolvimento sustentado das componentes urbanizadas;
c) A promoção de actividades económicas compatíveis, designadamente a actividade agrícola e florestal, o turismo rural e ecológico, envolvendo as populações e proprietários;
d) A criação de núcleos museológicos de valorização da ornitologia e de técnicas tradicionais locais, bem assim como a potenciação de objectivos de investigação ornitológica;
e) A criação de condições para o envolvimento das populações residentes na recuperação e preservação global da área de paisagem protegida.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Plano de ordenamento

1 - A área de paisagem protegida disporá, no prazo máximo de um ano após a sua regulamentação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da ROM.
2 - A elaboração deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com a CCDRN, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

Artigo 7.º
Avaliação de impacte ambiental

1 - Quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida, e tendo em vista a conservação da mesma, são sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, sem prejuízo das alíneas b) e h) do artigo 9.º e da legislação específica em vigor.
2 - Verificando-se impactes negativos as acções ou projectos só podem ser autorizados pelo Ministério da tutela, mediante despacho fundamentado, quando esteja em causa uma das seguintes situações:

a) A saúde ou a segurança públicas;
b) O interesse público, reconhecido pelas instâncias competentes.

Artigo 8.º
Museu

1 - A área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo será dotada de um espaço museológico destinado a preservar testemunhos ornitológicos, designadamente as técnicas tradicionais locais.
2 - O núcleo museológico a criar será designado por "Museu de Ornitologia Professor Santos Júnior", fundador da Reserva Ornitológica do Mindelo.

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Artigo 9.º
Actos e actividades condicionadas

Até à aprovação da regulamentação prevista no artigo 5.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização, sem prejuízo da aplicação do PDM de Vila do Conde;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que constituam ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções, com excepção das que forem determinadas em execução estrita do PDM de Vila do Conde.

Assembleia da República, 9 de Maio 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita..

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PROJECTO DE LEI N.º 63/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 19/93, DE 23 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei visando alterar o artigo 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que deverá passar a estipular, de forma explícita, a possibilidade da Assembleia da República e do Governo, para além da administração central, regional, local ou ainda particular, poderem promover a classificação de áreas protegidas.
A explicitação desta possibilidade determina, em consequência, alterações e adaptações de conformidade na formulação do articulado do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estipula os termos, os requisitos e os procedimentos atinentes à classificação das áreas protegidas de âmbito nacional, das áreas protegidas de âmbito regional e local, bem assim como das normas concernentes às respectivas regulamentações.
Com esta iniciativa legislativa o PCP procura desfazer os impasses e bloqueios que, de forma implícita, umas vezes, de forma explícita, noutros casos, têm paralisado a dinâmica de institucionalização de áreas de paisagem protegida em sede parlamentar. Doravante ficará inteiramente explícita a possibilidade da Assembleia da República, a par do Governo, promoverem e aprovarem a classificação de áreas protegidas seja de âmbito nacional, seja de âmbito regional ou local, sem prejuízo do processo de classificação ser acompanhado pelo ICN e sem prejudicar os poderes regulamentares atribuídos ao Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais.
Noutro plano, o PCP entende que as iniciativas de classificação propostas por outras entidades e instituições devem ser analisadas em prazos razoáveis, pré-fixados, que limitem a um espaço temporal inferior a um ano o lapso de tempo que deverá mediar entre o desencadear do processo e a publicação final da respectiva regulamentação.
A conservação da natureza é hoje uma preocupação crescente dos cidadãos, cuja capacidade de organização em torno das questões ambientais e na defesa de um desenvolvimento sustentável é uma realidade com dinâmicas que têm que ter tradução legal. É por isso que entendemos que a iniciativa para propor a classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local pode e deve também partir de associações de defesa do ambiente com actividade reconhecida, para além do que a actual legislação já contemplava quanto às autarquias e associações de municípios. Estende-se também esta possibilidade, em todos os níveis e planos, às realidades metropolitanas que a legislação, na sua formulação originária, ainda não contemplava.
Com esta iniciativa legislativa o PCP procede também a uma série de modificações do articulado que visa quer a actualização formal de designações (no caso mais vulgar a designação do Instituto de Conservação da Natureza, em substituição do anterior Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza) quer a generalização da designação da tutela, que passará a ser sempre aplicável com plena propriedade, independentemente da designação em concreto do Ministério competente na orgânica dos diversos governos.
Neste contexto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.
(…)

Artigo 4.º
Gestão das áreas protegidas

1 - As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo ICN.
2 - As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais, associações de municípios ou áreas metropolitanas.
3 - O ICN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações regionais do Ministério que tutela o ambiente, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido ao titular do respectivo Ministério.
(…)

Artigo 12.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional

1 - A classificação de áreas protegidas pode ser promovida pela Assembleia da República e pelo Governo, através de iniciativa do Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais.
2 - A classificação de áreas protegidas pode também ser promovida por iniciativas apresentadas por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais, associações de municípios, áreas metropolitanas ou associações de defesa do ambiente.
3 - Os processos de classificação devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e socio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

4 - Compete ao ICN coordenar a instrução dos processos de classificação das áreas protegidas aprovadas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.
5 - Os processos de classificação referidos no número anterior, devidamente instruídos, devem ser apresentados pelo ICN ao Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais, num prazo máximo de 180 dias.
6 - As iniciativas de classificação apresentadas pelas entidades referidas no n.º 2 são enviadas ao ICN, que procede à sua apreciação técnica num prazo máximo de 180 dias.
7 - Compete ao ICN propor ao Ministro que tutela a área do ambiente e recursos naturais, em seguimento das iniciativas das entidades a que se refere o número anterior, a classificação das áreas protegidas.
8 - A classificação das áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, nos termos previstos no artigo 13.º e em aplicação das demais condicionantes descritas nos termos do n.º 3.

Artigo 13.º
Regulamentação das áreas protegidas

1 - A classificação de áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, definindo:

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a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
d) Os órgãos, a sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
e) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 - (…)
3 - A classificação de áreas protegidas é sujeita a inquérito público e audição das autarquias locais e dos Ministérios competentes, a realizar sempre no decurso dos prazos para a instrução dos respectivos processos.
4 - (…)
5 - (…)
6 - A regulamentação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
(…)

Artigo 15.º
Plano de ordenamento

A elaboração do plano de ordenamento compete ao ICN.

Artigo 16.º
Órgãos

1 - (…)
2 - As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo ICN
(…)

Artigo 18.º
Competências da comissão directiva

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da área protegida;
d) (…)
e) (…)

3 - (…)
4 - Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais.
(…)

Artigo 21.º
Fiscalização

1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao ICN, às autarquias locais e às áreas metropolitanas.
2 - (…)
3 - (…)
(…)

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Artigo 24.º
Processos de contra ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) (...)
b) 40% para o ICN, constituindo receita própria.

6 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.os 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do ICN.

Artigo 25.º
Reposição da situação anterior à infracção

1 - (…)
2 - (…)
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o ICN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessárias à reposição da situação anterior, por conta do infractor.
4 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagos voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo ICN comprovativa das quantias despendidas

Capítulo III
Áreas protegidas de âmbito regional e local

Artigo 26.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito regional e local

1 - A classificação de áreas de paisagem protegida pode ser promovida pela Assembleia da República e pelo Governo, através de iniciativa do Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais.
2 - A classificação de áreas protegidas pode também ser promovida por iniciativas apresentadas por autarquias locais, associações de municípios, áreas metropolitanas ou associações de defesa do ambiente.
3 - Os processos de classificação devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Adequação do plano director municipal para a área em causa, através da existência de um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
b) A área para classificação pertencer a área de reserva ecológica nacional e a área de reserva agrícola nacional;
c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação;
d) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

4 - Compete ao ICN coordenar a instrução dos processos de classificação das áreas protegidas aprovadas por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.
5 - Os processos de classificação referidos no número anterior, devidamente instruídos, devem ser apresentados pelo ICN ao Ministro que tutela o ambiente e os recursos naturais, num prazo máximo de 180 dias.
6 - As iniciativas de classificação apresentadas pelas entidades referidas no n.º 2 são enviadas ao ICN, que procede à sua apreciação técnica num prazo máximo de 180 dias.
7 - Compete ao ICN propor ao Ministro que tutela a área do ambiente e recursos naturais, em seguimento das iniciativas das entidades a que se refere o número anterior, a classificação das áreas protegidas.
8 - A classificação das áreas protegidas é regulamentada, no prazo de 90 dias, nos termos previstos no artigo 27.º e em aplicação das demais condicionantes descritas nos termos do n.º 3.

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Artigo 27.º
Regulamentação

1 - A classificação da área de paisagem protegida é regulamentada, no prazo de 90 dias, definindo:

a) O tipo de área protegida mais adequado aos objectivos de conservação visados;
b) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
c) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
d) A fixação dos órgãos de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas;
e) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 - A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea e) do número anterior.
(…)

Artigo 29.º
Contratos-programa

1 - Podem ser celebrados contratos-programa e acordos de colaboração entre o Ministério que tutela o ambiente e recursos naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.
2 - (…)

Capítulo IV
Áreas protegidas de estatuto privado

Artigo 30.º
Proposta de classificação

A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, competindo ao ICN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais a classificação.

Artigo 31.º
Classificação

1 - (…)
2 - As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do ICN.
3 - (…)
(…)

Artigo 33.º
Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do que tutela o ambiente e recursos naturais e do Ministro competente em razão da matéria.

Artigo 34.º
Sinalização

A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais.

Artigo 35.º
Taxas

1 - São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o ICN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.

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2 - São fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela o ambiente e recursos naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.
(…)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 64/X
[ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL (LEI DE BASES DO AMBIENTE), QUE CONCEDE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PODERES DE CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS]

É competência relativa da Assembleia da República legislar sobre as bases de ordenamento do território. Foi naturalmente no exercício dessas competências que em 1987 foi aprovada a Lei de Bases do Ambiente, cujos princípios orientadores e normativos provaram já, ao longo de 18 anos, serem no fundamental adequados e suficientes para permitir a implementação de políticas de desenvolvimento sustentável, de defesa do ambiente e de conservação da natureza.
A melhor demonstração da razoabilidade deste enquadramento legislativo é que, ao longo da sua vigência, só em duas ocasiões se fizeram pequenas alterações - quase de circunstância - ao seu articulado (a primeira pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprovou um novo Código de Custas Judiciais, outra pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que alterou o artigo 45.º relativo à tutela judicial).
A esta estabilidade legislativa não é certamente estranha a forma muito participada e rigorosa como decorreu a construção do seu edifício legal nem certamente a votação quase unânime que recebeu (pois que a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, só contou com votos contrários do CDS-PP).
Sucede, contudo, no que respeita à conservação da natureza, e, em especial, em matéria relativa à institucionalização de paisagens protegidas, que os seus dispositivos têm mostrado alguma insuficiência traduzida em ineficácias que objectivamente limitam, quando não impedem, a existência de um processo dinâmico de classificação de áreas a proteger. Esses dispositivos, para além de comprovadamente insuficientes, têm gerado, mesmo que involuntariamente, alguma perversidade no processo de classificação de paisagens protegidas, já que condicionam os termos, requisitos e procedimentos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabeleceu normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas em desenvolvimento das bases orientadoras fixadas na Lei de Bases.
Esta situação provocou, ao longo dos anos, e em particular na VIII Legislatura, algumas reservas na admissão de projectos de lei de diversas origens parlamentares, que pretendiam classificar áreas de paisagem protegida com reconhecida notoriedade técnico-científica, e com evidente importância como património natural e humano passível de conservação.
As reservas formuladas - apesar de nunca terem suscitado qualquer incidente de admissibilidade - foram, porém, utilizadas para suster e paralisar a dinâmica de institucionalização de áreas de paisagem protegida pela Assembleia da República. E a verdade é que as legislaturas têm-se sucedido, estamos já na X Legislatura, e verifica-se que não foram classificadas quaisquer áreas de paisagem protegida por via parlamentar. Outro tanto tem também sucedido por via administrativa, utilizando as vias explicitamente contempladas quer na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, quer no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, não obstante estas possibilidades nunca terem sido colocadas em causa. Perante este quadro quem perde - ou está a perder - é certamente o País e uma política sustentável de desenvolvimento que certamente se tem de alicerçar em estratégias claras de conservação da natureza. Esta constatação é tão mais preocupante quanto é certo que, pelo menos na aparência, tem havido maiorias muito significativas a reconhecer a necessidade de institucionalizar não apenas uma parte mas a totalidade das áreas de paisagem protegida que têm sido levadas a debate.
Importa, por isso, alterar os dispositivos da Lei de Bases do Ambiente que têm estado na génese desta situação paralisante e de certa forma demissionista. A solução, no entendimento do PCP, é bem simples e circunscreve-se a conferir, quer à Assembleia da República quer ao Governo, de forma explícita (pois que, no nosso entendimento, essa possibilidade existia já, implicitamente), a iniciativa da classificação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.
Com esse objectivo os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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0030 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

Artigo 1.º
Alteração

O artigo 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.º
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

1 - (…)
2 - (…)
3 - A iniciativa da classificação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados é da competência da Assembleia da República, do Governo, da administração central, regional ou local ou ainda particular.
4 - Cabe à administração central, regional, local ou ainda a instituições particulares a competência da conservação das áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados cuja classificação tenha sido feita nos termos do número anterior.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)"
7 - (anterior n.º 6)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 65/X
CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS

1 - A área a classificar

O conjunto montanhoso constituído pelas serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas e os vales dos rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar e que justificam a sua classificação como área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.
A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e na sua quase totalidade faz já parte das Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), dos Planos Directores Municipais (PDM) dos concelhos em que se situam. Parte da serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000, para além de parte substancial da área global que se pretende classificar integrar, por proposta do Instituto de Conservação da Natureza, a Lista Nacional de Sítios.
A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região.
A área considerada foi em grande parte coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base do eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.
A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.
A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos fósseis em que a região

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é particularmente rica, está a funcionar há muitos anos dentro desta área um parque paleozóico, dirigido pela Câmara Municipal de Valongo.
São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.
De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta zona é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde.
Foi exactamente por causa da sua importância e dimensão, e, igualmente, em função da sua grande proximidade relativamente ao coração mais fortemente urbanizado da Área Metropolitana e do distrito do Porto, que ao longo dos anos (desde a apresentação do nosso primeiro projecto de lei, ainda na VIII legislatura) temos defendido a designação de Parque Regional do Douro Litoral para esta área de paisagem protegida. Notamos, com agrado, quanto esta designação tem feito escola e hoje é já informalmente utilizada por muitos dos que a esta zona se referem. Pena é que, até ao momento, o largo consenso estabelecido em torno da designação não tenha ainda sido suficiente para fazer avançar de forma definitiva o processo de classificação.
A área do Parque Regional do Douro Litoral foi definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação.
Importa ainda referir que parte substancial da área a classificar é considerada Biótopo Corine.

2 - As iniciativas para classificar a área do "Parque Regional do Douro Litoral"

Já em 1981 e em 1984, respectivamente, por iniciativa de autarcas das Câmaras Municipais de Valongo e de Gondomar, se debatia a necessidade de preservar e recuperar o conjunto montanhoso das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas. Em sede parlamentar o primeiro projecto de lei (com o n.º 229/V) surge em Abril de 1988, proposto pelo Partido Ecologista Os Verdes. Nessa mesma legislatura o Partido Socialista avança, em 1989, com um projecto de lei (n.º 387/V) visando igualmente classificar esta vasta zona como área de paisagem protegida. Na VIII Legislatura é o já o PCP quem retoma a ideia e apresenta um projecto de lei (n.º 88/VIII). Nenhuma destas três iniciativas chegou a subir a Plenário, tendo todas elas caducado.
Na IX Legislatura são de novo o PS (com o projecto de lei n.º 164/IX) e o PCP (com o projecto de lei n.º 233/IX) a avançar com iniciativas legislativas tendentes a conferir um estatuto legal para a protecção de toda esta vasta área. Em Outubro de 2003 o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de agendar para Plenário o seu projecto de lei n.º 233/IX. No debate então ocorrido a maioria parlamentar rejeitou aquele projecto de lei e também o projecto de lei do Partido Socialista que tinha sido igualmente agendado "por arrastamento". Segundo a maioria que então governava o País, essas iniciativas legislativas já se não justificariam, pois que o problema estaria em vias de solução face à Resolução n.º 144/2003, aprovada em 31 de Julho de 2003, durante um Conselho de Ministros realizado no Palácio do Freixo, na cidade do Porto.
A verdade é que desde então se passaram quase dois anos e ainda não foi feita a classificação desta área. Parece, assim, confirmar-se que aquela resolução, no fundamental, serviu apenas para tentar dar conteúdo a uma pomposa reunião magna do Governo realizada no Porto. Quanto a decisões concretas, nenhuma, apesar de já então existirem conhecimentos técnicos mais do que suficientes para permitirem uma rápida classificação e regulamentação desta área de paisagem protegida. Entretanto, e não obstante algumas iniciativas meritórias que tem sido desenvolvidas localmente para preservar a área e chamar a atenção para a urgência da sua classificação, elas são claramente insuficientes para impedir a deterioração das qualidades ambientais e da riqueza patrimonial existente neste vasto conjunto montanhoso.
O PCP entende que já passou tempo demais, importando, assim, que a Assembleia da República retome a responsabilidade de fazer acelerar todo este processo. É urgente decidir quanto à classificação, é necessário a partir daí fazer avançar iniciativas globais e articuladas que assegurem uma efectiva recuperação e conservação das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas.
Por tudo o que ficou referido, entende o Grupo Parlamentar do PCP que, no âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta área as características previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ela deverá ser classificada como área de paisagem protegida e designada por "Parque Regional do Douro Litoral".
Assim os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Classificação

É classificada a área protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, com os limites previstos no artigo 4.º.

Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de defesa do ambiente com actividade local reconhecida, a área de paisagem protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas será de âmbito regional.

Artigo 3.º
Designação

A área protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á "Parque Regional do Douro Litoral".

Artigo 4.º
Limites

1 - A área de paisagem protegida tem os seguintes limites:

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro, na Capela de Ferreirinha;
Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;
Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional 209;
Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;
Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;
Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional 209;
Segue pela estrada nacional 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;
Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional 209;
Segue um pouco pela estrada nacional 209, até à curva de 180.º anterior à descida para Valongo;
Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada "Águas Férreas", segue por uma linha a poente das águas férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;
Ao atingir o ribeiro denominado "rio Simão" segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;
Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do parque natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;
O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;
O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal 610;
Segue pela estrada municipal 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa;

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Continua depois pela margem direita do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 m até à ponte de Além do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio, atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho que sobe para Sudeste (SE) na direcção da serra de Santo Antoninho a partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N, 8 23 40 O);
A partir deste ponto, segue na direcção Sudoeste (SO) pelas cumeadas da serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);
Continua para Sudeste (SE) da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui em linha recta até à Capela de S. Pedro. Continua pelo alto da serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do rio Mau, no sentido Noroeste (NO). Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o rio Mau, tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas;
A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para noroeste até cota aproximada de 200 m da serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O);
No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O, segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a serra das Flores no sentido do lugar da serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela rua da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60 N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas.

2 - A determinação definitiva dos limites referidos no número anterior pode ser fixada nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida:

a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos;
b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com o desenvolvimento sustentável;
d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária.

Artigo 6.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à publicação da regulamentação prevista no artigo anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;
b) Alterações do relevo natural;
c) Demolições ou novas construções;

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d) Depósito de lixo ou entulhos;
e) Caça;
f) Entulhamento de fojos;
g) Recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - António Filipe - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/X
(CRIA O SIFIDE - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I - Enquadramento, registo histórico e programas em vigor

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei acima referenciada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Face aos frágeis indicadores de Portugal no que à inovação concerne, várias têm sido as acções desenvolvidas pelos sucessivos governos e instituições no âmbito do designado "sistema nacional de inovação".
Após o Conselho Europeu de Barcelona, 3% foi o objectivo fixado de investimento público e privado no domínio da inovação, sendo que o Conselho Europeu de Lisboa fixou como objectivo, reforçando esta orientação anterior, tornar a Europa até 2010 na economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo; o último Conselho Europeu de Bruxelas aprovou as bases do incremento desta estratégia.
Sem querer aprofundar nesta sede todo o trabalho desenvolvido, para além do referido no preâmbulo do projecto de lei que se analisa, o PNDES (Plano Nacional para o Desenvolvimento Económico e Social ) define "como objectivo central vencer o atraso estrutural do País no espaço de uma geração, reforçando a competitividade e a coesão social", adoptando-se uma Agenda de Inovação assente em quatro eixos, a iniciativa e a inovação empresarial, a formação e qualificação profissional, o enquadramento favorável à inovação e a dinamização do sistema de inovação em Portugal.
Esta agenda fez nascer o PROINOV que visava "proceder a uma afinação estratégica de desenvolvimento e das prioridades a concretizar, no quadro do PNDES, PDR, QCA III e pela Estratégia de Lisboa", com o objectivo de "reforçar a competitividade da economia portuguesa (…)".
O Governo chefiado pelo Dr. Durão Barroso lançou em Janeiro de 2004 uma iniciativa estratégica relacionada com o conhecimento e a inovação e alterou dois programas operacionais que vieram a dar lugar ao POCI- Programa Operacional Ciência e Inovação e ao POSC- Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento.
Dos programas e financiamento de apoio às empresas há a considerar:

- Sistema de Incentivos à Criação de Núcleos de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico no Sector Empresarial - NITEC - Núcleos de I&DT nas Empresas. O Sistema de Incentivos à Criação de Núcleos de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico no Sector Empresarial pretende apoiar projectos que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da criação de núcleos empresariais de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT). Tem por objectivos criar competências internas de I&DT nas empresas, bem como estimular a sua apetência para prosseguir essas valências; premiar o esforço empresarial desenvolvido, quer ao nível da concepção e execução quer da endogeneização de conhecimentos; permitir uma afirmação efectiva das empresas nacionais através da disponibilização de soluções e oferta de produtos tecnologicamente inovadores.
- I&D em consórcio - acompanhamento de projectos de investigação em consórcio em execução financiados no âmbito POCTI/POSI.
- IDEIA - Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado - acompanhamento de projectos de investigação em consórcio em execução financiados no âmbito do Programa IDEIA.

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- DemTec - Projectos Demonstradores - acompanhamento de projectos em execução financiados no âmbito do DEMTEC (Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores).
- Infra-estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade - acompanhamento de projectos em execução financiados no âmbito da Medida de Apoio à criação de novas Infra-estruturas Tecnológicas e às actuais Infra-estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade.
- Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - Inovação (SIME - Inovação) - apoiar projectos que visem a realização de actividades de I&D tendentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes.
- Sistema de Incentivos a Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico (PMDT) - apoiar projectos que contribuam para a revitalização do tecido económico através de iniciativas inovadoras e, ainda, para o reforço da capacidade de iniciativa empresarial.
- Programa NEST - criação, instalação, dinamização, arranque e sustentação de empresas de suporte tecnológico, sob a forma de sociedade anónima, que criem ou desenvolvam um relacionamento com entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, e/ou venham a deter um nível tecnológico reconhecidamente avançado em termos nacionais ou internacionais. Consideram-se empresas de suporte tecnológico as empresas que dependem, de forma crítica, de tecnologias avançadas e de desenvolvimento recente.
- Apoio à inserção de Doutorados e Mestres nas empresas - apoiar a inserção de recursos humanos altamente qualificados nas empresas que exigem autonomia e capacidade de investigação e de desenvolvimento, com o objectivo de promover e aumentar a competitividade das empresas.
- Programa Quadros, permitir que as empresas que já atingiram objectivos de crescimento, expansão e desenvolvimento possam iniciar um outro ciclo de crescimento e desenvolvimento através da admissão de novos quadros técnicos nas áreas da economia, da gestão e na área tecnológica de dimensão estratégica, estimulando actividades de forte crescimento e de elevado conteúdo de inovação, incluindo a reconversão estratégica das actividades.
- PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia -, inserido no Eixo 2 do QCA III - "Alterar o perfil produtivo em direcção a actividades do futuro" e com um período de vigência até 2006, o PRIME - o Programa de Incentivos à Modernização da Economia -reúne um conjunto de instrumentos de política económica de médio prazo orientados para as empresas dos sectores da Indústria, Energia, Construção, Transportes, Turismo, Comércio e Serviços. Sucessor do Programa Operacional da Economia (POE), o PRIME tem como objectivos estratégicos reforçar a competitividade das empresas e a sua participação no mercado global e promover o investimento em áreas potenciais de desenvolvimento. Aprovado pela Comissão Europeia a 14 de Maio, o PRIME, em conjunto com o POE, envolve um volume de recursos que ascende a 8086 milhões de euros. A comparticipação comunitária é superior a 2732 milhões de euros e reparte-se entre verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e Fundo Social Europeu (FSE).
- Associação Empresarial para a Inovação (COTEC) - promover o aumento da competitividade das empresas localizadas em Portugal, através do desenvolvimento e difusão de uma cultura e de uma prática de inovação, bem como do conhecimento residente no País". A associação tem por objecto dinamizar a relação entre quaisquer entidades intervenientes no Sistema Nacional de Inovação, priorizar políticas de inovação, estimular e sensibilizar as empresas para o investimento em investigação e desenvolvimento, bem como praticar todos os actos acessórios ao prosseguimento deste objecto associativo e que sejam legalmente possíveis. Com vista à prossecução do seu objecto, a associação poderá integrar outros organismos com finalidade semelhante, bem como participar no capital de sociedades comerciais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.
O anterior governo publicou, em Fevereiro de 2005, o documento "Bases para um Plano Nacional de Inovação", que faz o balanço das acções realizadas com vista ao estabelecimento de um Plano Nacional de Inovação, e apresenta propostas de actuação para o futuro, por desejar contribuir para assegurar a continuidade de esforços numa área de indiscutível interesse nacional, onde a estabilidade das políticas, programas e financiamentos é condição indispensável ao desenvolvimento das necessárias estratégias e acções a médio e longo prazo.
O actual Governo tem como bandeira o "choque tecnológico". Com o Plano Tecnológico para uma agenda de crescimento, cuja elencagem de medidas consta do Programa de Governo, propõe-se, em traços gerais, mobilizar os portugueses para a sociedade da informação, imprimir um novo impulso à inovação, vencer o atraso tecnológico e científico em Portugal, tendo sido já aprovados em Conselho de Ministros as linhas gerais de acção para a colocação de 1000 jovens formados em tecnologias e gestão de PME.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O Governo justifica a apresentação da presente proposta de lei com a reintrodução de um sistema de apoio à investigação e desenvolvimento nas empresas. Esta propõe "repor os incentivos fiscais de dinamização da I&D empresarial em cooperação com as universidades e outras instituições de investigação", com o objectivo de triplicar as actividades de I&D pelas empresas a laborar em Portugal.

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Esta proposta de lei permite a dedução à colecta do IRC de 20 por cento das despesas de investigação e desenvolvimento, incluindo aquisições de imobilizado, despesas com pessoal, despesas de funcionamento e despesas com patentes. Prevê ainda a cobertura de 50 por cento sobre o acréscimo de despesas, comparativamente aos dois anos anteriores. O prazo previsto para a dedução das despesas é extensível a seis anos, em caso de insuficiência de colecta, características importadas do sistema anterior.
Com a nova proposta contam-se a alteração do montante máximo de dedução que passa de 500 000 para 750 000 euros e a fixação, à priori, de um período mínimo de vigência do regime, que é de cinco anos.
Na última metade da década de 90 duplicou em Portugal o número de empresas com actividades de I&D. Estas empresas já não competem internacionalmente com base em salários baixos, mas com recursos humanos qualificados, I&D e inovação, marketing, design, formação e qualidade, cooperando com instituições científicas. A nossa aposta é tornar possível que este modelo emergente, este novo Portugal Inovador, se torne o modelo dominante.
Para tanto o Programa do Governo indica que serão reorientados os incentivos financeiros às empresas, promovendo, designadamente, o crescimento de empresas de base tecnológica em mercados emergentes será reposto um sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial e será estimulada a valorização económica dos resultados da investigação científica.
Reconhecemos quanto o progresso científico dos países é garante de uma cultura de pensamento crítico e livre, de inovação, de avaliação e de qualidade, em todos os sectores da vida nacional. A nossa meta é procurar duplicar a capacidade científica e tecnológica do País.
O rápido desenvolvimento científico do País é hoje condição absolutamente necessária para toda a nossa estratégia de desenvolvimento económico e social. Por isso, o Programa de Governo assume neste único ponto compromissos orçamentais firmes. Assim, a despesa pública em I&D deverá crescer até atingir a meta europeia de 1% do PIB até ao final desta Legislatura. Em particular, duplicará o investimento público em I&D neste período.
Como o espaço económico europeu é cada vez mais um só mercado, o número de empresas com as quais temos de competir é cada vez maior e a diferenciação é mais difícil. Por isso, todos os investimentos que sejam realizados em I&D representam o fortalecimento da posição competitiva da sua empresa e do País. Estes incentivos fiscais destinam-se a premiar, no presente, a sua visão de futuro.

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se consagrada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 292/97 de 22 de Outubro;
- Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho;
- Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, concede benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizaram despesas de investigação e desenvolvimento. Confere aos sujeitos passivos do IRC a possibilidade de deduzirem ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.
A Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa.
O Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, que concede benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizarem despesas com investigação e desenvolvimento.
O Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, aprova o regime da reserva fiscal para investimento, que configura um benefício fiscal em IRC que vai permitir que os sujeitos passivos possam deduzir até 20% da colecta apurada, nos períodos de tributação que se iniciem em 2003 e 2004, o montante para a constituição de

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uma reserva especial utilizável em investimento elegível em imobilizado corpóreo ou em despesas de investigação e desenvolvimento.

Conclusões

Do exposto se conclui que:
Com a presente proposta de lei o Governo pretende repor o sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial - SIFIDE.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de:

Parecer

A proposta de lei n.º 5/X, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, António Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAJES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência

A - Da proposta de lei

1 - A proposta de lei n.º 9/X pretende alterar o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes.
2 - Na correspondente exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que a primeira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 44/2004, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 65/2005, se estendeu o regime especial de registo da situação jurídica dos prédios situados no município do Corvo aos municípios da Ilha das Flores, mas não teve, porém, em conta o facto de na Ilha do Corvo não existir junta de freguesia (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º), bem como a isenção emolumentar do primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação se pretende realizar, o que sucedia na versão originária do Decreto-Lei n.º 44/2004 (cfr. artigo 7.º).
3 - Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa precisamente a alteração destes dois preceitos no referido sentido, bem como a eliminação do n.º 3 do artigo 3.º do mencionado diploma, que estatui um prazo de dois anos para apresentação, pelos interessados, do requerimento para instauração do respectivo processo.

B - Do pedido de urgência

1 - Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais aplicáveis.
2 - O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 284.º e seguintes.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 285.º do Regimento, deve a comissão competente apreciar o pedido de urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de acordo com o n.º 1 do artigo 286.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares (n.º 2).

Página 38

0038 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

4 - O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem fundamentado na existência de um número significativo de proprietários nas ilhas do grupo ocidental dos Açores que pretendem regularizar a situação jurídica registral dos seus imóveis e, no caso da Ilha do Corvo, o facto de estar em curso um processo de expropriação de imóveis para a construção da estrada leste da ilha.
5 - Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 9 de Maio de 2005 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por despacho de 11 de Maio de 2005 do Sr. Presidente da Assembleia da República.
6 - Considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

a) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência requerido;
b) Reduzir para 15 dias o prazo para apreciação em comissão desta proposta de lei;
c) Recomendar ao Plenário que, na sequência da aprovação na generalidade, a baixa à comissão competente em razão da matéria se faça por um prazo máximo de 15 dias, para apreciação na especialidade;
d) Dispensar a iniciativa de verificação de redacção final;
e) Remeter para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 285.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausências do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 29/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A OXFORD E AO JAPÃO

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial, entre os dias 19 a 30 do corrente mês de Maio.
No próximo dia 19 de Maio deslocar-se-á a Oxford para proferir uma conferência no Wolfson College, a convite do seu presidente, no âmbito da 2005 Isaiah Berlin Lecture e no dia 20 ao Japão, a convite do Governo japonês, para participar no Dia Nacional de Portugal na Exposição Universal de Aichi.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portugueses emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Oxford e ao Japão, via Londres, entre os dias 19 a 30 do corrente mês de Maio.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da Presidente

Está prevista a minha deslocação a Oxford, no próximo dia 19, para proferir uma conferência no Wolfson College, a convite do seu Presidente, Professor Sir Gareth Roberts, no âmbito da 2005 Isaiah Berlin Lecture.
No dia 20 deslocar-me-ei ao Japão, via Londres, a convite do Governo japonês, para participar no Dia Nacional de Portugal na Exposição Universal de Aichi, realizando, durante a minha estadia, encontros com Sua Majestade o Imperador e outras entidades, estando previsto o meu regresso a Lisboa para o dia 30 de Maio.

Página 39

0039 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

Assim, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 5 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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