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0003 | II Série A - Número 015 | 19 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/X

Exposição de motivos

1 - Desde 1992 que, a propósito da Ratificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, o PCP tem vindo a defender a realização de um referendo para que os portugueses tenham a possibilidade de se pronunciar directamente e com carácter vinculativo sobre a ratificação por Portugal dos tratados assinados no âmbito do processo de integração europeia e que implicam a transferência de competências soberanas do Estado português para instituições de natureza supranacional.
Assim, quando em 1992 se abriu o processo de revisão constitucional destinado a adaptar a Constituição da República Portuguesa às disposições do Tratado de Maastricht com ela conflituantes, o PCP propôs a aprovação de uma disposição que permitisse referendar a ratificação do próprio Tratado pelo povo português. Como constava do preâmbulo do projecto de revisão constitucional n.º 4/VI, "o PCP propõe que o processo de revisão constitucional desencadeado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/92 se ocupe unicamente da viabilização do referendo, como único caminho para o tornar prévio e condicionante em relação a quaisquer procedimentos de revisão da Constituição tendentes a remover patentes obstáculos constitucionais que obstam à ratificação do Tratado." Submetida a votação, a proposta do PCP foi recusada, com os votos contrários do PSD e do PS.
2 - De então para cá, em todos os processos de revisão constitucional desencadeados, o PCP apresentou propostas com idêntico sentido. Assim, aconteceu em 1994 (Projecto de revisão constitucional n.º 10/VI), em 1997 (Projecto de revisão constitucional n.º 4/VII), em 2001 (Proposta apresentada na CERC) e em 2004 (Projecto de revisão constitucional n.º 4/IX).
Significativamente, as matérias relativas à participação de Portugal na União Europeia têm estado presentes nos processos de revisão constitucional, sem que em qualquer deles, os partidos determinantes para as revisões tenham aceite consagrar a possibilidade constitucional de submeter a referendo a questão fundamental da vinculação de Portugal ao processo de integração nos termos dos tratados respectivos.
Na revisão de 1997 consagrou-se inclusivamente uma norma ainda vigente, alegadamente destinada a permitir referendar as condições de participação de Portugal na União Europeia, mas que se tem revelado objectivamente inviabilizadora dessa possibilidade, como ficou demonstrado por duas vezes em que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as perguntas a submeter a referendo aprovadas pelo PSD e pelo PS na Assembleia da República, aliás manifestamente absurdas e reveladoras da falta de vontade real de ambos os partidos em empenhar-se seriamente na realização de um referendo sobre o processo de integração europeia, de cuja resposta pudessem ser tiradas todas as consequências.
3 - A conclusão a retirar após a VI Revisão Constitucional ocorrida em 2004, onde mais uma vez foi recusada a proposta do PCP de viabilizar a realização de um referendo a incidir concretamente sobre a ratificação por Portugal do "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa", é a de que, não é possível realizar tal referendo e retirar dele todas as consequências, se não houver uma alteração à actual norma constitucional que não permite referendar tratados mas apenas "questões" objecto de convenção internacional.
Aberto que foi um novo processo de revisão extraordinária da Constituição com o objectivo de permitir referendar o "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa", por Resolução que o PCP votou favoravelmente em coerência com as suas posições sobre a matéria em causa, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta a sua proposta de alteração ao artigo 115.º da Constituição, no sentido de exceptuar da proibição de referendar tratados internacionais [alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º em conjugação com a alínea i) do artigo 161.º], as convenções referidas no n.º 6 do artigo 7.º, relativas à construção e aprofundamento da União Europeia.
4 - Ao apresentar, única e simplesmente, esta proposta, o PCP afirma a sua rejeição de equacionar neste processo de revisão extraordinária da Constituição qualquer outra matéria. Não faria sentido que, escassos meses após a entrada em vigor da VI Revisão Constitucional, fosse aberto um novo processo que não se limitasse a permitir a realização do referendo sobre a chamada "Constituição Europeia", que abrisse a porta a um novo processo negocial à margem da Assembleia da República, envolvendo o PS e o PSD, e que conduzisse a novas descaracterizações do texto constitucional.
Assim, o PCP manifesta, desde já, a sua oposição à alteração das demais normas constitucionais relativas ao referendo, designadamente relativas aos prazos de convocação ou à eliminação da proibição de coincidência temporal entre o referendo e quaisquer eleições gerais, que, não tendo em conta o propósito de garantir a genuinidade democrática dos referendos e a profundidade do debate que deve ser pressuposto da convocação de qualquer referendo, vise apenas a conveniência ditada por estreitos taticismos partidários.
Para que o referendo sobre o "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa" faça verdadeiramente sentido, é indispensável que a sua realização seja precedida de um significativo processo de

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