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0012 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 8.º
Deveres das instituições financeiras

1 - São deveres das instituições financeiras garantir que todas as contas são registadas com os números de identificação fiscal do proprietário ou proprietários das contas e assegurar que todas as operações realizadas são também identificadas com os números de identificação fiscal de todas as pessoas ou entidades envolvidas.
2 - As instituições bancárias são obrigadas a comunicar à comissão para a transparência fiscal todos os movimentos registados nas contas que administram.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 69/X
ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS

Exposição de motivos

As federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Junho, têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico.
O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos, levando a que cada vez mais franjas populacionais encarem a prática do desporto como uma prática indispensável nos seus hábitos regulares.
O Estado, ao permitir e apoiar a intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo e, dessa forma, estimular a prática do desporto, não pode deixar que esses corpos sociais intermédios, na ânsia de encontrar financiamento para as suas actividades, sejam confrontados com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro dos mesmos.
O Plano Nacional de Saúde apresentado pelo XV Governo Constitucional, na parte em que se refere ao consumo excessivo de álcool, reconhece que "sendo os jovens os consumidores de amanhã, tornam-se um grupo alvo das campanhas de publicidade e promoção de vendas", qualificando os dados relativos ao consumo de álcool no nosso país como "extremamente preocupantes, sendo o nosso nível e as suas consequências um grave problema da saúde pública em Portugal".
Durão Barroso, Primeiro-Ministro do XV Governo Constitucional, enquanto Deputado em exercício de funções na VIII Legislatura, foi o primeiro subscritor de um projecto de resolução, que foi aprovado por unanimidade e mais tarde publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000, de 18 de Novembro, onde, no seu ponto sétimo, se "recomenda ao Governo a regulamentação da publicidade a bebidas alcoólicas, tendo em especial atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens".

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