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0004 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

Artigo 1.º

É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo. (a)

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - José Paulo Carvalho - João Pinho de Almeida - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Armando Alves - João Rebelo - Teresa Caeiro.

(a) O documento encontra-se, para consulta, nos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 73/X
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário o Governo de Durão Barroso sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida agravando o imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar neste impostos, mas, pelo contrário, de penalizar, os contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria, assim, a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem como contribuintes no território português, pagando nesse caso a taxa da tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado, em particular os do Algarve, e ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta e o de Delaware, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente, considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.