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0005 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

A razão da lei era outra: era simplesmente a de evitar um benefício considerado injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.
O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação, que, a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela lei a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável, proclamatório e vazio de conteúdo. Iniciativa legislativa semelhante foi recusada na legislatura anterior, tendo sido votada favoravelmente pelos Deputados do BE, do PS, do PCP e de Os Verdes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, é alterado com a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.° 74/X
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 353-A-/89, de 16 de Outubro, e Decretos-Lei n.os 393/91, 204/91 e 61/92, de 15 de Abril).
O próprio Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação.
Dirigindo-se ao Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII - hoje Lei n.º 39/99 -, sobre a actualização de pensões da carreira docente (educadores de