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0002 | II Série A - Número 018S1 | 27 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 84/X
REVOGA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO; LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO, E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO; LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO - E APROVA A NOVA LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, na sua sexta revisão, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, aponta no sentido da revisão da lei para a eleição dos Deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Fá-lo, pois, numa questão nuclear - quanto às regiões autónomas - assunto, reconhecidamente, de grande relevância prática, jurídica e política.
Era de há muito sentida e reclamada a necessidade dessa revisão por várias razões, sendo a mais relevante as manifestas distorções ao princípio da proporcionalidade, demonstrado aliás nos sucessivos e respectivos actos eleitorais, concretizado no objectivo benefício da força política mais votada, quanto à relação votos entrados nas urnas e número de mandatos, e correspondente prejuízo de todos ou quase todos os demais partidos concorrentes.
Ou seja, há uma perversa consequência há muito detectada pela doutrina, e inclusive pela jurisprudência, do incumprimento do princípio constitucional da igualdade.
Aliás, o princípio da proporcionalidade tem sido posto em causa duplamente, na prática, em duas perspectivas. A já referenciada anteriormente (relação entre a votação e número de mandatos), mas igualmente, no número de votos necessários para eleger um deputado, onde há evidentes disparidades.
Por outro lado, revela-se outrossim de toda a utilidade rever outros aspectos e conteúdos da lei, manifestamente omissa em várias matérias, desactualizada (designadamente no capítulo do ilícito eleitoral e nas respectivas sanções) e pouco clara em matérias que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a denunciar e que só um generoso mas necessário esforço hermenêutico e o recurso a uma ampla e frequente interpretação extensiva tem sido capaz de integrar e resolver.
Finalmente, de modo a facilitar a sistematização normativa e propiciar um melhor acesso ao direito, opta-se pela revogação do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto Lei n.º 427-G/76, de 1 Junho, Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e Lei n.º 11/2000, de 21 de Junho, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho, e a consequente aprovação de uma nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.°
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.°
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por um junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

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