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0026 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

i) Descrição dos factos fiscalmente relevantes que alterem os valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, com menção e junção dos meios de prova e fundamentação legal de suporte das correcções efectuadas;
j) Indicação das infracções verificadas, dos autos de notícia levantados e dos documentos de correcção emitidos;
l) Descrição sucinta dos resultados dos actos de inspecção e propostas formuladas;
m) Identificação dos funcionários que o subscreveram, com menção do nome, categoria e número profissional;
n) Outros elementos relevantes.

4 - No caso de o sujeito passivo ter apresentado pedido de redução de coima ou procedido à regularização da sua situação tributária durante o procedimento de inspecção, do facto far-se-á referência no relatório.
5 - Poderão ser elaborados outros tipos de relatórios em caso de procedimentos de inspecção com objectivos específicos, os quais, no entanto, incluirão sempre a identidade das entidades inspeccionadas, os fins dos actos, as conclusões obtidas e a sua fundamentação.
6 - O relatório de inspecção será assinado pelo funcionário ou funcionários intervenientes no procedimento e conterá o parecer do chefe de equipa que intervenha ou coordene, bem como o sancionamento superior das suas conclusões.

Artigo 63.º
Fundamentação da decisão

1 - Os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório poderão fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou concordância com estas, devendo em todos os casos a entidade competente para a sua prática fundamentar a divergência face às conclusões do relatório.
2 - Aos serviços intervenientes no procedimento de inspecção serão obrigatoriamente comunicados os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório, bem como a sua revisão em virtude de petição, reclamação ou recurso de qualquer natureza.

Capítulo II
Efeitos do procedimento de inspecção

Artigo 64.º
Eficácia vinculativa do relatório

1 - Sem prejuízo do regime especial de inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos, os sujeitos passivos ou obrigados tributários podem, por razões de certeza e segurança, solicitar ao director-geral dos impostos que sancione as conclusões do relatório da inspecção.
2 - O pedido de sancionamento poderá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação das conclusões do relatório e identificará as matérias sobre as quais o requerente pretenda que recaía sancionamento.
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.
4 - Caso o pedido seja expressa ou tacitamente deferido, a administração tributária não pode proceder relativamente à entidade inspeccionada em sentido diverso do teor das conclusões do relatório nos três anos seguintes ao da data da notificação destas, salvo se se apurar posteriormente simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes relativos ao objecto da inspecção.

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL -, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Exposição de motivos

As actividades de comunicação social situam-se no âmago da teoria dos direitos, liberdades e garantias, em virtude da amplitude com que conseguem projectar (ou silenciar) as diversas correntes de opinião que compõem a sociedade pluralista e democrática.

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