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0002 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 10/X
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Sem prejuízo da estabilidade legislativa do quadro fiscal, cuja primazia se assume, importa reconhecer que algumas das alterações que, neste contexto, foram recentemente introduzidas carecem de aperfeiçoamentos urgentes, devendo igualmente colmatar-se outras deficiências susceptíveis de comprometer objectivos essenciais de rigor e transparência e de gerar controvérsias entre a administração tributária e os contribuintes.
Dissociando o debate das matérias de natureza fiscal do processo de discussão e votação do Orçamento do Estado e respectivas alterações, o XVII Governo Constitucional inicia, assim, uma fórmula e um ciclo distintos de submissão a aprovação das medidas fiscais consideradas adequadas à prossecução do respectivo Programa. Neste caso, em concreto, pretende-se introduzir ajustamentos, pontuais mas de relevância significativa, em diversos diplomas fiscais.
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, reintroduz-se uma norma de incidência que, sem justificação aparente, havia sido eliminada recentemente e clarificam-se aspectos do regime de transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos, afastando a possibilidade de deferimento tácito do pedido de aplicação deste benefício.
No domínio das garantias dos contribuintes, repõe-se a redacção anterior do n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. Na verdade, a atribuição ao contribuinte do ónus da prova das situações de não sujeição, nos termos recentemente introduzidos, não revela qualquer utilidade na definição da respectiva situação tributária face à administração. A inexistência da prova da não sujeição não significa que, de forma automática, o contribuinte fique abrangido pela incidência de um determinado imposto, nem dispensa a administração tributária de fazer a prova a que se refere a primeira parte da norma, sendo certo que, obedecendo a tributação ao princípio da legalidade, a administração tributária terá sempre de provar que, numa determinada situação, se verificam os pressupostos da incidência do imposto em causa.
Por último, revê-se substancialmente o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), diploma regulador a que se encontra sujeita a administração tributária no exercício da respectiva missão de observação e averiguação da realidade e dos factos tributários. A experiência decorrente da aplicação prática deste normativo impõe que se proceda a alguns ajustamentos, nomeadamente com vista à clarificação de algumas das normas, bem como à integração no mesmo de diversas disposições legais relativas aos poderes da inspecção tributária, actualmente dispersas por vários diplomas. Introduzem-se, assim, melhorias num instrumento essencial para garantir quer a eficácia da actuação dos serviços quer a defesa dos direitos e garantias que assistem aos contribuintes que sejam objecto da actividade inspectiva.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 134.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial

A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro."

Artigo 2.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 4.º, 69.º e 125.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
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