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0043 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

Capítulo VII
Acompanhamento parlamentar e controlo judicial

Artigo 67.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares

1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na comissão parlamentar de direitos, liberdades e garantias, dos membros do Conselho Regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 - Os membros do Conselho Regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 68.º
Responsabilidade jurídica

Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

Artigo 69.º
Fiscalização do Tribunal de Contas

1 - A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
2 - Os actos e contratos práticos e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.

Artigo 70.º
Sítio electrónico

1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos, os regulamentos, decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º dos presentes estatutos, serão obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/X
CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional propôs-se "promover a criação de provedores dos espectadores e dos ouvintes, dotados de um estatuto de independência face à concessionária dos serviços públicos".
Atentas as exigências acrescidas que sobre si impendem, os serviços públicos de rádio e de televisão devem constituir um padrão de referência para os demais operadores, assegurando mecanismos expeditos de monitorização interna e de escrutínio público da programação difundida.
Contudo, apesar de o regime jurídico e dos contratos de concessão aplicáveis aos serviços públicos de rádio e de televisão consagrarem um conjunto de obrigações relativas aos conteúdos difundidos, subsiste ainda uma omissão quanto à forma de monitorização e verificação consequente do seu efectivo cumprimento.
Sem prejuízo de uma posterior revisão do regime jurídico que regula o serviço público de rádio e de televisão, entende o Governo da República que, atenta a sua acuidade e premência, impõe-se a adopção de

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