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Quinta-feira, 2 de Junho de 2005 II Série-A - Número 20

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 44, 48 e 89 a 92/X):
N.º 44/X (Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 48/X (Regime jurídico do mergulho desportivo):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 89/X - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (apresentado pelo BE).
N.º 90/X - Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto (Lei de protecção das crianças e jovens em perigo) (apresentado pelo PCP).
N.º 91/X - Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 92/X - Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (apresentado pelo CDS-PP).

Projectos de resolução (n.os 24, 35 e 36/X):
N.º 24/X (Sobre a elaboração da Conta Geral do Estado):
- Proposta de alteração apresentada pela Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 35/X - Elaboração do segundo inquérito alimentar nacional (apresentado por Os Verdes).
N.º 36/X - Aprofundamento das políticas de promoção dos direitos das crianças (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.o 3/X:
- Constituição de um grupo de trabalho para o diagnóstico da situação actual dos maus tratos infantis em Portugal (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 44/X
(CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I - Relatório

1 - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 44/X/1, do Bloco de Esquerda, que consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º daquele Regimento.
O projecto foi admitido no dia 2 de Maio de 2005 e, por despacho do mesmo dia de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Saúde para elaboração do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação
O projecto de lei n.º 44/X visa criar um quadro legal que consagre as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde. Esta pretensão é motivada pelo reconhecimento do "papel preponderante no quadro democrático, no sentido de o tornar mais participado e abrangente" que estas associações de utentes desempenham.
Considera ainda o projecto que "apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica". Mais ainda justifica que "as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa (…) dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos".
Assim, o projecto de lei do Bloco de Esquerda visa concretizar estes objectivos da seguinte forma:

a) Enquadrando o funcionamento das associações de utentes da saúde, delimitando os seus fins;
b) Conferindo direito de representação a estas associações em estruturas de consulta e de definição de políticas;
c) Atribuindo-lhes direito de antena;
d) Definindo um regime de apoio do Estado a estas associações;
e) Aprofundando o estatuto dos membros dos órgãos das associações em regime de voluntariado.

Acresce que a iniciativa em causa, para além de apresentar um articulado regulador das associações de utentes da saúde, vem propor alterações a diplomas já existentes: a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), e o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro (Entidade Reguladora da Saúde).
Relativamente ao Conselho Económico e Social, propõe a inclusão de três representantes das associações de utentes. No que concerne à Entidade Reguladora da Saúde, consagra o direito de as associações de utentes formularem, junto daquela entidade, queixas ou reclamações referentes ao funcionamento dos operadores que prestam cuidados na sua área de interesse.
Este projecto de lei, tal como a sua "exposição de motivos" salienta, é bastante semelhante ao projecto de lei n.º 437/IX, apresentado também pelo Bloco de Esquerda, e que foi discutido na 2.ª sessão legislativa da passada legislatura, conjuntamente com os projectos de lei n.º 397/IX (Cria o Provedor da Saúde), n.º 398/IX (Lei das Associações de Defesa dos Utentes da Saúde), e n.º 400/IX (Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde), todos do PS. Todas estas iniciativas foram rejeitadas.
O Bloco de Esquerda voltou a apresentar, na 3.ª sessão legislativa, idêntica iniciativa (Projecto de lei n.º 490/IX), que veio a caducar por força da dissolução da Assembleia da República.

II - Conclusões

1) A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º daquele Regimento, e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2) O projecto de lei visa valorizar o trabalho e a intervenção das associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, através de diversas medidas como a atribuição de direito de antena ou a definição de um regime de apoio por parte do Estado.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

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III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 44/X, do Bloco de Esquerda, que visa consagrar as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro - O Presidente da Comissão, Rui Cunha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/X
(REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 48/X/1 que visa instituir o "Regime Jurídico do Mergulho Desportivo". O projecto deu entrada a 28 de Abril de 2005, foi admitido a 2 de Maio de 2005, dia que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

Na exposição de motivos deste projecto de lei é referido que a actividade é regulada por uma lei, o Decreto n.° 48 365 de 1968, desajustada das reais necessidades e do quadro normativo internacional.
Dado o risco inerente à prática da modalidade é enfatizada a necessidade de regulamentar e valorizar uma formação adequada.
Referem os subscritores que o mergulhador desportivo está, com a actual legislação, limitado na progressão da sua formação e experiência e que essa deficiência legislativa deve ser ultrapassada tendo em conta as normas europeias.
Referem, igualmente, a importância de considerar esta actividade como amadora, não a relacionando com outras actividades de âmbito profissional.

Enquadramento legal

Como referi, a prática do mergulho está actualmente regulada pelo Decreto n.° 48 365 de 2 de Maio de 1968 que aprovou o "Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima".
Em 26 de Julho de 1971, o Decreto n.° 321/71 alterou a alínea e) do n.° 3 do artigo 16.° e o artigo 27.° do diploma atrás referido.
A primeira das alterações é um ajustamento relacionado com a adopção, no "Código Internacional de Sinais" da bandeira "A" como indicativo de "mergulhadores na água", a alteração do artigo 27.° diz em que condições é permitido, aos turistas estrangeiros com permanência no País inferior a 60 dias, o livre exercício do mergulho amador.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Estabelecer o âmbito e os conceitos do mergulho desportivo;
- Definir as normas relativas às condições gerais, à preservação dos recursos biológicos e do património natural e cultural e ao uso e transporte de utensílios de pesca;
- Definir quais as actividades interditas no mergulho desportivo;
- Definir os documentos do mergulhador e o seguro da prática desta actividade;
- A elaboração de um registo nacional de mergulhadores.

É nesse sentido que os signatários pretendem revogar o Decreto n.° 48 365, de 2 de Maio de 1968, e o Decreto n.° 321/71, de 26 de Julho, e a demais legislação que contrarie o disposto neste diploma.

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Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 48/X/1 suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Cabral - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 89/X
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

Da situação portuguesa
Portugal é o país da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm cerca de 28 130 milhões de euros enquanto que os 50% mais pobres detêm 23 280 milhões do total do rendimento nacional. O economista Eugénio Rosa, num estudo da CGTP, sublinha que um imposto sobre as fortunas, semelhante ao que se aplica em França ou no Luxemburgo, que incidisse sobre esta divergência na distribuição dos rendimentos poderia contribuir substancialmente para responder à crise actual das receitas fiscais.
Por outro lado, reconhecendo o Ministério das Finanças que nos encontramos actualmente perante um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB - entre 5400 e 9450 milhões de euros - a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.

Da definição do imposto sobre as grandes fortunas
A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento decorra do valor do capital, sendo, pelo contrário, que o valor do capital depende do valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente E. R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto (Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que "capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)" (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transacções e ainda por mais-valias imobiliárias - e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei responde a essa necessidade. Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.

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Este imposto permite igualmente um meio de apreensão justa das faculdades contributivas, que são distintas entre os cidadãos. Nicholas Kaldor, num texto célebre sobre a reforma fiscal indiana, argumentava que não é socialmente aceitável que um marajá sem rendimento mas proprietário de uma fortuna em jóias e ouro, da qual vive como um nababo, pague tanto de imposto como um mendigo desprovido, visto que nenhum dos dois regista um fluxo de rendimentos regulares tributáveis. Assim sendo, um dos efeitos não negligenciáveis deste imposto é incentivar a utilização produtiva dos patrimónios para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação, penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica.
A sobre-imposição dos rendimentos do capital que é assim introduzida - através do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre a fortuna - justifica-se dado que o sujeito passivo que tem um rendimento de capital detém um estatuto distinto de quem aufere um rendimento de trabalho: o pagamento da força produtiva do trabalhador é esgotado na utilização da sua força de trabalho, ao passo que o proprietário de capital obtém rendimento tanto da execução de funções profissionais como da simples valorização patrimonial inerte.
Por outro lado, considera-se que só é abrangido por esta forma de tributação o sujeito passivo que é proprietário de um património suficientemente elevado que o identifica como uma excepção social.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto, que devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.

Da aplicação do imposto na União Europeia
Foi no contexto desta estratégia de modernização tributária que diversos países têm vindo a introduzir um imposto sobre as fortunas.
Foi o caso do governo Mauroy, em França em 1982, portanto logo depois da vitória eleitoral de Mitterrand, tendo depois este imposto sido abolido na sequência da inversão da relação de forças políticas. No entanto, o imposto veio a ser restabelecido pelo governo Roccard em 1988, tendo como objectivo financiar o sistema do rendimento mínimo de inserção (RMI), correspondente ao que veio a ser o rendimento mínimo garantido em Portugal.
A Espanha introduziu este imposto em 1977 (Lei n.º 50/1977) com carácter provisório, e tornou-o permanente em 1991 (Lei n.º 19/1991), com o argumento da eficácia na acção redistributiva, para além da função de recenseamento e, portanto, de controlo do imposto sobre o rendimento. O imposto, na sua forma actual, segue um modelo próximo do que é proposto neste diploma, embora a sua incidência seja mais geral (imóveis, bens e direitos afectos a actividades empresariais, depósitos, acções e participações, jóias, peles de carácter sumptuário, objectos de arte e antiguidades, seguros de vida, meios de transporte e direitos de propriedade intelectual), e as suas taxas mais acentuadamente progressivas (de 0,3% até 2,5% para patrimónios superiores a aproximadamente 1,6 milhões de contos, ou 8 milhões de euros).
Outros países, como a Finlândia, o Luxemburgo, a Holanda, a Áustria, a Suíça e a Suécia, introduziram este tipo de imposto há vários anos e têm-no mantido, qualquer que tenha sido a dominância política conjuntural. A Alemanha, em contrapartida, suprimiu um imposto com estas características, mas o Chanceler Schroeder, quando se candidatou pela primeira vez, admitiu vir a restabelecê-lo.
Em todos estes casos, o imposto incide sobre a fortuna, definida como um valor patrimonial acima de um certo nível de referência, para o que são considerados os bens transaccionáveis de que o sujeito passivo é proprietário no dia 31 de Dezembro de cada ano. Os níveis de referência para o conceito de "fortuna" variam sensivelmente, no entanto, sendo de cerca de 150 000 contos para a lei francesa, enquanto que oscilam entre os 21 000, 35 000 e 36 000 contos para as leis sueca, espanhola e finlandesa, respectivamente.
No presente projecto de lei optou-se por fazer incidir o imposto sobre a fortuna de contribuintes que ultrapasse largamente 10 vezes o património médio nacional, tomando-se como aproximação, para efeitos deste imposto aos valores actuais, o limiar de 875 mil euros, o que representa menos de 1% da população.
Nos termos da lei, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.°
Incidência real

O imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas é um imposto que incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais.

Artigo 2.°
Património global

Para o cálculo do valor do património global consideram-se:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais (quotas, acções, obrigações e outras), e outros títulos, com as excepções previstas na presente lei;
b) Os créditos de toda a natureza;

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c) Os instrumentos de poupança, como os planos de poupança-reforma, planos de poupança-acções e outros produtos bancários da mesma natureza;
d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos;
e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros;
f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado;
g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção;
h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.°
Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.°
Valor tributável

1 - A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado correntes;
b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior;
c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável;
d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;
e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior, serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 -. São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.°
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.°, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 - O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 - No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 - No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 - Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.°
Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tomem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 7.°
Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:

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a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser elidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário;
b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada;
c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos;
d) O valor dos bens móveis de recheio habitacional é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor do seguro que os abrange, se este for superior.

Artigo 8.°
Verificação

1 - Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias em vigor.
2 - São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 - É verificável a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 - A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III
Isenções e deduções

Artigo 9.°
Isenções

1 - Para os efeitos desta lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família;
b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte;
c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos;
d) Objectos de colecção;
e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores;
f) Os valores das pensões de reforma;
g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes;
h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 20 anos;
i) Créditos litigiosos;
j) Créditos e indemnizações laborais.

2 - São isentos os depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não residentes, bem como os seus títulos e participações financeiras.
3 - São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
4 - São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração;
b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais;
c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º
Deduções

1 - Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que seja certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo, portanto, ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.

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2 - As dívidas litigiosas não são dedutíveis.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 11.º
Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

a) Valor patrimonial entre 2500 e 3000 salários mínimos nacionais, 0,6%;
b) Entre 3000 e 4800 salários mínimos nacionais, 0,8%;
c) Entre 4800 e 8000 salários mínimos nacionais, 1%;
d) Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 1,2%.

Artigo 12.º
Plafonamento da soma do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)

O somatório dos impostos a liquidar a título de ISGF e de IRS não pode ser superior a 60% do rendimento anual do sujeito passivo.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 13.º
Apresentação da declaração

O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.

Artigo 14.º
Dispensa da apresentação de declaração

Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 2500 salários mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.

Artigo 15.º
Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.

Artigo 16.º
Atraso na liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei tributária.
2 - O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Artigo 17.º
Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.
2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do

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Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º
Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património serão passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º
Pagamento

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior. ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI
Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII
Disposições diversas

Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º
Regulamentação

O Governo regulamenta esta lei no prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Helena Pinto - Luís Fazenda - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 90/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 31/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)

Preâmbulo

A promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, é o meritório objecto da actual lei em vigor.
O abandono e o insucesso escolar, os maus tratos físicos, os abusos sexuais, a fome, a negligência familiar, são entre outras, as situações mais sinalizadas, reflexo do aumento do desemprego, da precariedade laboral, do aumento das famílias "desestruturadas" e da constante progressão da pobreza e exclusão social em Portugal.
Fenómenos que todos os dias chegam às comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ), que se vêm confrontadas com o aumento de processos, já mais de 45 mil a nível nacional.

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São muitas as exigências de respostas sociais, uma situação gritante perante a ausência dos meios adequados.
O funcionamento e a actividade das comissões de protecção de crianças e jovens no quadro da legislação em vigor possibilita uma avaliação objectiva do seu trabalho e das lacunas existentes.
Como aspectos positivos destacam-se:

- Serem entidades oficiais não judiciárias; a sua autonomia de acção e intervenção, contrárias a uma entidade prestadora de serviços; o envolvimento de diferentes entidades sociais, estímulo de uma política de proximidade para a resolução de problemas; uma orgânica com ligação à comunidade local através das comissões alargadas e o carácter territorial da sua intervenção.

Como aspectos negativos sobressaem:

- Um crescente número de processos, uma enorme falta de técnicos a tempo inteiro, a crescente desresponsabilização de entidades oficiais como a Segurança Social, o Ministério da Educação ou da Saúde, a ausência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência, a ausência de políticas que trabalhem com as famílias;

As situações identificadas evidenciam uma deliberada e intencional ausência do Estado nas suas responsabilidades sociais inscritas na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nas áreas da segurança social, educação, saúde e reformados, acentuando-se a transferência de responsabilidades para outras entidades.
O conjunto e a diversidade de situações sinalizadas denotam a necessidade, e mesmo a exigência, de constituição de políticas multidisciplinares e do Estado que intervenham junto desta camada da população portuguesa; destacando-se desde já a necessidade de instituir uma rede nacional e pública de estruturas de acolhimento e de emergência, com particular atenção para jovens a partir dos 12 anos; mas também de equipamentos de apoio às famílias, como seja uma rede de creches e de centros de ATL.
Por todas estas razões o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, após diversos contactos com várias comissões de protecção de crianças e jovens, considera necessário proceder a alterações na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, mantendo a sua génese de entidades oficiais não judiciárias e de autonomia funcional, nomeadamente nos seguintes aspectos:

- Responsabilização das estruturas da Administração Central - Ministérios do Trabalho e Solidariedade Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos a tempo inteiro;
- Reforço dos quadros técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, sempre que seja excedido o rácio de um técnico por cada 50 processos;
- Possibilidade da solicitação de o destacamento ser extensiva a outras estruturas da administração central, em função das problemáticas sinalizadas, nomeadamente na área da saúde;
- Clarificação do estatuto dos membros das CPCJ e das competências/obrigações da Comissão Alargada, a qual deve manter o seu carácter de ligação à comunidade local;
- Definição do quadro financeiro do seu funcionamento;
- Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita;
- Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização da criança e do jovem.

Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro

Os artigos 9.º, 14.º, 17.º, 20.º, 25.º, 32.º, 79.º e 95.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Consentimento

1 - (Redacção actual)
2 - Se, por força do disposto no número anterior, o consentimento deva ser prestado pelo próprio causador da situação de risco para a criança ou jovem, as comissões de protecção intervêm, independentemente de consentimento, devendo comunicar ao Ministério Público, no mais curto espaço de tempo.

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Artigo 14.º
Apoio logístico

1 - As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo para o efeito ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2 - Cada comissão de protecção terá um fundo de maneio, à responsabilidade do seu presidente, atribuído pelo Orçamento do Estado, actualizado em função do número de processos, num rácio a regulamentar posteriormente pelo Governo, ouvida a Comissão Nacional.
3 - (Anterior n.º 2)

Artigo 17.º
Composição da comissão alargada

A comissão alargada é composta por:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde públicos;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)

Artigo 20.º
Composição da comissão restrita

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo sempre pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
4 - Cada comissão restrita possuirá no mínimo um técnico a tempo inteiro, sendo aumentado esse número em função dos processos sinalizados.
5 - Para efeitos do número anterior o rácio deverá respeitar a relação de um técnico por cada 50 processos, sendo o destacamento objecto de despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério a que respeite o destacamento.
6 - (Anterior n.º 5)

Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os restantes direitos e deveres do Presidente e dos membros da Comissão serão regulamentados pelo Conselho de Ministros ouvida a Comissão Nacional.

Artigo 32.º
Avaliação

1 - (…)
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público, sendo os respectivos resultados objecto de publicação obrigatória num órgão de comunicação social local e/ou regional até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - (…)
4 - (…)

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5 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção e remeterá à Assembleia da República o respectivo relatório final.

Artigo 79.º
Competência territorial

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6. Em caso de institucionalização, o acompanhamento da situação será feito pelos técnicos da instituição em coordenação com a Comissão local de residência.

Artigo 95.º
Falta de consentimento

1 - As comissões de protecção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º do presente diploma.
2 - Na impossibilidade de obterem o referido consentimento, bem como nos casos em que seja expressamente retirado ou houver oposição do menor, nos termos do artigo 10.º, a Comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 91/X
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO

Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas, temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o respectivo Estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu Estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um Código Deontológico, bem como vários princípios e deveres gerais deontológicos, a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos nacionais serão a Assembleia Geral, a Direcção Nacional, o Bastonário, o Conselho Jurisdicional e o Conselho Fiscal. Os regionais serão a Assembleia Regional, a Direcção Regional e as Secções Regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do CDS-Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu Estatuto, anexo à presente lei, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão Instaladora Nacional

1 - Até à realização das primeiras eleições, a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional.
2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de Bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 3.º
Competência da Comissão Instaladora Nacional

Compete à comissão instaladora nacional:

a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
c) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato.

Artigo 4.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I
Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

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Artigo 2.º
Âmbito, sede e delegações e secções regionais

1 - A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações e secções regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º
Missão

É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo.

Artigo 4.º
Atribuições

Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;
b) Definir o nível de qualificação profissional dos psicólogos, atribuir o título profissional;
c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;
d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;
e) Defender os direitos e prerrogativas dos psicólogos, promovendo procedimento judicial contra quem use o título e exerça a profissão ilegalmente;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os psicólogos;
g) Elaborar estudos e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de psicólogo;
h) Criar e regulamentar as especialidades profissionais de psicologia e passar os correspondentes títulos;
i) Assegurar o respeito dos legítimos interesses dos utentes nos serviços prestados pelos psicólogos, tendo em conta as regras do código deontológico;
j) Colaborar com escolas, universidades e outras instituições na formação graduada e pós-graduada dos Psicólogos;
k) Organizar, por si ou em colaboração com outras instituições, cursos de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem;
l) Organizar e promover a realização de congressos, conferências, colóquios, seminários e actividades similares;
m) Prestar colaboração científica e técnica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
n) Desenvolver relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras, podendo fazer parte de uniões e federações nacionais e internacionais;
o) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da profissão e promover a solidariedade entre os seus membros;
p) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste estatuto.

Artigo 5.º
Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 6.º
Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, de modelos a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Capítulo II
Organização da Ordem

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade.

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2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 8.º
Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º
Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) As secções regionais.

Artigo 10.º
Colégios de especialidade

Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.

Artigo 11.º
Princípio democrático

A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou, quando esta não seja possível, na eleição.

Artigo 12.º
Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pela assembleia geral.

Secção II
Eleições

Artigo 13.º
Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da assembleia geral assume as funções de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da assembleia regional.

Artigo 14.º
Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o Presidente da mesa da assembleia geral;
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

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Artigo 15.º
Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 16.º
Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Artigo 17.º
Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 18.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 19.º
Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 20.º
Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.
2 - Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 21.º
Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

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2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 22.º
Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Artigo 23.º
Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 24.º
Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 25.º
Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 26.º
Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 27.º
Demissão

1 - Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 - As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - Exceptua-se no ponto anterior a demissão do Bastonário que deverá ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia geral.
5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III
Órgãos nacionais

Artigo 28.º
Assembleia Geral

Compõem a assembleia geral todos os membros efectivos da Ordem.

Artigo 29.º
Competências da Assembleia Geral

Compete à assembleia geral:

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a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a direcção nacional, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das receitas e das despesas a nível nacional e regional;
c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta da Direcção Nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da direcção nacional, a qualidade de membro correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das delegações regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da direcção nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da direcção nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos.
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia geral, da direcção nacional, do conselho jurisdicional e do conselho fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da Direcção Nacional.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de 100 membros efectivos.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia geral não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da direcção nacional, realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 31.º
Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da assembleia.

Artigo 32.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, dois secretários e dois vogais.

Artigo 33.º
Direcção Nacional

A direcção nacional é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.

Artigo 34.º
Competência

Compete à direcção nacional:

a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do Conselho Jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;

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c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da Assembleia Geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções e secções regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 35.º
Funcionamento

1 - A direcção nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direcção nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 36.º
Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção nacional.

Artigo 37.º
Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade, à direcção nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção nacional e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da direcção nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos

Artigo 38.º
Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A direcção nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 39.º
Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 40.º
Conselho Jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

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Artigo 41.º
Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42.º
Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 43.º
Conselho Fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral;
b) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV
Órgãos regionais

Artigo 45.º
Assembleias regionais

1 - A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de actuação constará de regulamento interno.
2 - Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 46.º
Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 47.º
Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.

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Artigo 48.º
Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e para discussão do relatório de actividades da direcção regional.
2 - A assembleia regional reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da direcção regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva delegação.
3 - A assembleia regional destinada à discussão e votação do relatório de actividades da direcção regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 49.º
Direcção regional

A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 50.º
Competência

Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito, pela direcção nacional;
b) Dar execução às deliberações da assembleia geral e da assembleia regional e às directrizes da direcção nacional;
c) Exercer poderes delegados pela direcção nacional;
d) Dirigir a actividade regional da Ordem;
e) Dar pareceres e informações;
f) Executar o orçamento para a direcção regional;
g) Gerir os serviços regionais;
h) Elaborar e apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais;
i) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 51.º
Secções regionais

1 - A direcção nacional pode criar secções regionais em áreas geográficas de acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de delegações regionais.
2 - A direcção nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um responsável para constituir e presidir à sua secção.
3 - Anualmente a direcção da secção regional apresenta à direcção nacional os planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.

Secção V
Colégios de especialidade

Artigo 52.º
Especialidades

1 - Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 53.º
Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade a direcção nacional nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

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Artigo 54.º
Conselho de Especialidade

1 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção nacional.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 55.º
Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direcção nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III
Membros

Secção I
Inscrição

Artigo 56.º
Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.
2 - Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a inscrição na Ordem.

Artigo 57.º
Inscrição

1 - Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do psicólogo.
2 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 58.º
Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional terá o modelo a aprovar em assembleia geral.

Artigo 59.º
Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa, junto da sua delegação regional, requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de Psicólogo.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

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a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem perante a sua delegação regional.

3 - A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento da inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento judicial.

Artigo 60.º
Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 67.º, salvo o constante da alínea c).

Secção II
Categorias

Artigo 61.º
Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 62.º
Membros efectivos

São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 63.º
Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 64.º
Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia geral.

Artigo 65.º
Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia geral.

Secção III
Direitos e deveres dos membros

Artigo 66.º
Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo;

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b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 67.º
Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Código Deontológico;
b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
g) Actualizar-se profissionalmente;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 68.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 67.º.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 68.º.

Artigo 69.º
Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 67.º.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 70.º
Receitas

Constituem receitas da Ordem;

a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) Produto da venda das suas publicações;
c) Doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) Receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 71.º
Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça

A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

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Capítulo V
Regime disciplinar

Artigo 73.º
Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares, ao conselho jurisdicional e à direcção nacional.

Artigo 75.º
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 76.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de cinco meses.

Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 78.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 - A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou quando reincida na infracção referida no número anterior.
6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

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Artigo 79.º
Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 80.º
Recursos

1 - Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos dos termos gerais do Direito.

Capítulo VI
Deontologia profissional

Artigo 81.º
Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo Psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º
Deveres gerais

O Psicólogo deve, na sua actividade profissional:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.

Artigo 83.º
Código deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o código deontológico dos psicólogos.

Artigo 84.º
Incompatibilidades

1 - Os psicólogos não poderão exercer mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem.

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2 - Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de Psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício.
3 - As demais referidas no código deontológico;

Artigo 85.º
Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatutos;
e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 87.º
Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS: Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello-Branco - Pedro Mota Soares - Teresa Caeiro - João Pinho de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 92/X
PROÍBE E PUNE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 71.º ("Cidadãos portadores de deficiência") que "os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados". É obrigação do Estado, por outro lado, "realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores".
A Carta Social Europeia Revista (aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 64-A/2001, de 17de Outubro), pelo seu lado, proclama igualmente o princípio de que "todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade", prevendo especificamente obrigações para os Estados-membros em matéria de orientação, educação e formação profissional, emprego de pessoas deficientes, integração e participação plena das mesmas na vida social através de medidas "que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres".
A existência em Portugal de uma taxa de 9,16% de cidadãos portadores de deficiência constitui uma realidade que não é possível ignorar, situação tanto mais preocupante quanto a distribuição, a diversidade e heterogeneidade das deficiências/incapacidades (visão, audição, fala, locomoção e muitas outras) assim o demonstram.
A Lei n.º 9/89 (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência) foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República, e publicada em 2 de Maio de 1989. Desde então,

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várias iniciativas legislativas e regulamentares foram publicadas em matéria de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, de entre as quais podemos destacar as seguintes:

- Criação do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho;
- Publicação da Lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto);
- Criação da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação e aprovação do respectivo documento orientador (Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99, de 26 de Agosto);
- Criação de um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro);
- Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2001-2003, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de Agosto, e Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2003-2005, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 192/2003;
- Resolução da Assembleia da República n.º 82/2003, da qual consta um programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento e aos respectivos serviços pela parte de pessoas com deficiência ou incapacidade;
- Resolução da Assembleia da República n.º 13/2004, sobre medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência;
- Lei que Define as Bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, revogando a Lei n.º 9/89 (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto).

Na passada legislatura, foram apresentados na Assembleia da República vários projectos de lei, da autoria de diversos grupos parlamentares, visando precisamente proibir as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência. Tais iniciativas são bem demonstrativas do amplo consenso vigente sobre esta matéria, e da vontade unânime de todos em acabar com situações de discriminação inaceitáveis numa sociedade livre e democrática como a nossa. No entanto, e infelizmente, com o fim da legislatura, todas estas iniciativas caducaram sem que tivesse sido aprovado um diploma final, pelo que esta matéria continua por legislar.
Na elaboração da presente iniciativa legislativa, seguiu-se de perto o que consta da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto ("Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica") por parecer fornecer um regime jurídico adequado, testado, e completo, dado já ter sido regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
No entanto, optou-se por não criar uma comissão semelhante à ali prevista, dado que as competências que lhe seriam cometidas, no que respeita aos cidadãos portadores de deficiência, já se integram genericamente no leque de competências do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência. Ainda assim, entendeu-se estender as competências deste organismo, em correspondência com os objectivos da presente lei.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir, proibir e punir a discriminação com base na deficiência sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
Discriminação em razão da deficiência

1 - Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou

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restrição do conhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de uma pessoa ter uma deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguro;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa, limitação ou impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa, limitação ou impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas de alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação com base na deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
j) A adopção de prática ou medida por qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Capítulo III
Órgão competentes

Artigo 5.º
Extensão de competências

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho.
2 - Para além das atribuições e competências previstas na Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, compete ainda ao Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.

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3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 6.º
Regime sancionatório

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre vinte e trinta vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 7.º
Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicação da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores das práticas discriminatórias;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa objecto de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, capacidade económica dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 8.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 9.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º
Interpretação e integração

Para além do disposto na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, a interpretação e integração dos preceitos da presente lei devem ser feitas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 11.º
Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2006, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

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Artigo 12.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias ao acompanhamento da sua aplicação e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Teresa Caeiro - João Pinho de Almeida - Álvaro Castello-Branco.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/X
(ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO)

Proposta de alteração apresentada pela Comissão de Orçamento e Finanças

O projecto de resolução n.º 24/X, da iniciativa do PSD, sobre a elaboração da Conta Geral do Estado, foi aprovado em Comissão no dia 25 de Maio de 2005, com a substituição do ponto 4 do texto original e a adenda do ponto 5:

"4 - Que a matéria abrangida pela Lei do Enquadramento Orçamental resulte numa iniciativa legislativa a apresentar após a aprovação do Orçamento do Estado para 2006;
5 - Que informe a Assembleia da República, até final de 2006, da programação de trabalhos, que signifique alterações de procedimentos e outras eventuais alterações legais."

Assembleia da República, 25 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 35/X
ELABORAÇÃO DO SEGUNDO INQUÉRITO ALIMENTAR NACIONAL

O primeiro inquérito alimentar nacional foi realizado em 1980. Já lá vão 25 anos!
Desde então não houve mais estudos nacionais sobre os comportamentos alimentares dos portugueses.
Esta ausência de conhecimentos deve-se, fundamentalmente, na perspectiva de Os Verdes, à simultânea ausência de uma política alimentar no âmbito da intervenção dos sucessivos governos, apesar de estar contida nalguns documentos entretanto elaborados, mas nunca concretizados.
O certo é que diversos apontamentos dão hoje conta que os hábitos alimentares dos portugueses estão a alterar-se profundamente, fruto designadamente da falta de qualidade da oferta alimentar que prolifera no mercado de um país que é dependente do exterior, em termos alimentares, em cerca de 70%, para além de outras questões como a relação refeição/tempo disponível.
Para além disso, é sabido que a subnutrição é um mal que também enferma a nossa sociedade, fruto designadamente de níveis de pobreza elevados e intoleráveis.
Daqui decorrem consequências que são tidas por muitos especialistas como directamente conexas com a generalização de algumas doenças que se estão a notar de uma forma expressiva na população portuguesa.
Dadas as circunstâncias, não se compreende como é que no espaço de 25 anos não se tenha promovido o segundo inquérito alimentar nacional, tanto mais que noutros países, como em França, esses estudos se realizam regularmente (4 em 4 anos). Em Portugal sabe-se que, há já bastante tempo, o Instituto Ricardo Jorge tem programada a realização desse inquérito, não tendo, contudo, obtido até à data financiamento para esse projecto, o que é totalmente incompreensível.
Os Verdes consideram que se impõe, com urgência, a realização do segundo inquérito alimentar nacional, que permita criar uma base conhecedora e real sobre os comportamentos alimentares dos portugueses, por forma a orientar uma tão necessária política alimentar neste país, determinante, nomeadamente, na definição de uma pedagogia e criação de meios para uma alimentação saudável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1 - O desbloqueamento do financiamento para a realização do segundo inquérito alimentar nacional.

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2 - Que se garanta a conclusão do inquérito no ano de 2006, por forma a constituir uma base sólida para a definição de uma política alimentar.
3 - Que, uma vez concluído o segundo inquérito alimentar nacional, o Governo remeta as suas conclusões à Assembleia da República, para apreciação, acompanhado do primeiro inquérito alimentar nacional, realizado em 1980, para efeitos comparativos.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/X
APROFUNDAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Em Portugal, nos últimos cinco anos, aumentou o número de crianças e jovens em risco e o número de crianças e jovens acompanhados pelas comissões de protecção de crianças e jovens.
Na faixa etária das crianças e jovens com menos de 18 anos, Portugal apresenta, conforme recente relatório da UNICEF (2005), uma taxa de pobreza superior à média dos 25 países da OCDE.
Assim, considerando que o universo das crianças e jovens privados do direito à satisfação das suas necessidades e dos seus direitos é imensamente maior do que aqueles que chegam às comissões de protecção;
Considerando que o poder político e a administração central assumem particulares responsabilidades na promoção de políticas públicas de combate ao desemprego, aos baixos salários, ao ciclo de pobreza e de exclusão social que atingem milhares de famílias, incluindo famílias monoparentais, e na criação de condições de vida e de trabalho aos pais que lhes permitam assumir as suas responsabilidades na protecção das suas crianças e jovens, proporcionando-lhes segurança, educação, saúde e desenvolvimento integral;
Considerando que o poder político e a administração central assumem particulares responsabilidades na eliminação das situações de desigualdade e de exclusão no acesso das crianças e jovens de famílias das classes trabalhadoras a uma rede pública de creches e infantários de qualidade e a preços acessíveis, condição necessária para que muitas crianças e jovens deixem de ficar durante o dia entregues a si próprias;
Tendo em conta que as comissões de protecção de crianças e jovens, não obstante o empenho dos seus membros, se confrontam com carências e dificuldades de vária ordem para responder aos mais prementes problemas e que o sucesso da sua acção, que se pretende de parceria com as diversas entidades locais, impõe que o Governo assuma as suas responsabilidades no reforço dos meios financeiros e dos recursos humanos a tempo inteiro destas comissões, na realização de políticas públicas integradas que permitam o sucesso na eliminação das várias problemáticas sociais que colocam as crianças e jovens em situação de risco e a actuação de forma preventiva na eliminação de novos factores de risco;
É inadiável o reforço da intervenção no apoio às crianças e jovens em risco, um verdadeiro combate à pobreza infantil e à promoção dos direitos das crianças e jovens, a prevenção ou o fim das situações que afectam a sua segurança, saúde, formação e desenvolvimento integral e a tomada de medidas que visem promover os direitos das crianças e que assegurem a todas, independentemente da sua condição social ou étnica, a defesa e a promoção dos seus direitos - à alimentação, habitação, saúde e ensino - que lhes permita um crescimento harmonioso e um desenvolvimento integral que se repercuta positivamente ao longo da sua vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:

1 - No que concerne às medidas a tomar no âmbito das comissões de protecção de crianças e jovens em risco:

1.1 - A designação pelo Ministério da Segurança Social e o Ministério da Educação de, pelo menos, um técnico a tempo inteiro para cada comissão restrita de protecção de crianças e jovens em risco;
1.2 - Sempre que o volume de problemas relacionados com a saúde o justifique, a proposta de destacamento a tempo inteiro de um técnico do Ministério da Saúde;
1.3 - A adopção de medidas específicas que permitam celeridade na capacidade de resposta dos organismos desconcentrados do Estado na área da saúde, da segurança social, permitindo um

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acompanhamento adequado às famílias a quem foi retirada a criança, em resultado de situações de risco por problemas de saúde mental, alcoolismo, toxicodependência, visando criar condições de eliminação da situação de risco para a criança e o seu retorno ao meio familiar.

2 - No que concerne à Rede de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco:

2.1 - A apresentação na Assembleia da República do levantamento do número de equipamentos existentes de acolhimento temporário de crianças e jovens em risco, número de crianças envolvidas e regiões do País, com informação dos que são de gestão pública e dos que foram transferidos para gestão para entidades privadas e de solidariedade social;
2.2 - A criação de uma Rede Pública de Acolhimento temporário de crianças que responda de forma adequada às várias faixas etárias, com garantia de proximidade entre a criança e a família.

3 - Outras medidas de promoção dos direitos das crianças:

3.1 - Criação de uma Rede Pública de apoio à primeira infância e à infância com equipamentos de qualidade e a preços acessíveis para as famílias das camadas trabalhadoras, planeada de acordo com as necessidades de cada região do País;
3.2 - Garantia da generalização da Rede Pública do Ensino Pré-Escolar que inclua ocupação dos tempos livres, a par do desenvolvimento de uma efectiva acção social escolar capaz de garantir às crianças do ensino obrigatório, designadamente: um suplemento alimentar completo, transportes escolares e, quando necessário, assistência médica escolar;
3.3 - Adopção de medidas de combate ao abandono e insucesso escolar e alargamento do modelo de recrutamento e selecção de jovens para o ensino profissional para evitar situações de exclusão social dos jovens.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/X
CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA O DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ACTUAL DOS MAUS TRATOS INFANTIS EM PORTUGAL

Nos últimos meses, Portugal tem assistido, com perplexidade e comoção, a vários casos sórdidos de maus tratos a crianças. Não estamos, infelizmente, perante histórias isoladas; não se trata, tão pouco, de um fenómeno recente. A violência física e psicológica infligida a crianças é uma realidade antiga, praticada, com um silêncio gritante, na intimidade dos lares, abafada pelos envolvidos e tolerada pela sociedade. Os recentes casos, foram apenas mais visíveis, hediondos e mediáticos.
Estes crimes foram especialmente chocantes por terem resultado na morte das pequenas vítimas e pelo facto de terem sido praticados, com especial perversidade, por familiares próximos. Em Portugal, num País que se pretende solidário e atento aos direitos humanos, mas onde sucedem e se sucedem verdadeiras tragédias no seio das famílias. Precisamente o local onde as crianças deveriam estar mais seguras.
É urgente perceber os reais contornos do problema, identificar as suas causas e perceber onde o Estado, o poder político e todos nós estamos a falhar; onde e como é que a sociedade deve intervir. Portugal não poderá progredir enquanto não formos capazes de cuidar e proteger os nossos cidadãos mais vulneráveis.
É verdade que não há soluções fáceis e imediatas para dramas com origens tão complexas. Temos que estar preparados para aceitar que estas disfunções sociais possam demorar gerações a corrigir. Temos que aceitar que as respostas exigem uma abordagem integrada e multidisciplinar, mas não podemos aceitar a ausência de intervenção. Compete-nos, a todos, lutar contra a espiral diabólica da exclusão social, que tem tendência a perpetuar-se, de geração em geração, como uma herança tenebrosa.
Não se trata apenas de uma questão de sociedade. Mais do que isso, é uma questão de civilização; do modelo de civilização em que acreditamos.
É dever da Assembleia da República ouvir as entidades e instâncias intervenientes para perceber porque não funcionam, em plenitude, os mecanismos de protecção a crianças e jovens em risco.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República delibere:

1 - A constituição de um grupo de trabalho com um representante de cada grupo parlamentar que tenha por objecto o diagnóstico da situação actual dos maus tratos infantis em Portugal.
2 - Este grupo de trabalho visa, designadamente:

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- Proceder à audição de todas as instâncias administrativas, sociais, associativas e judiciais que lidem com a realidade dos maus tratos infantis e possam apontar os problemas concretos na protecção e acompanhamento das crianças em risco;
- Debater esta problemática, identificando as debilidades do nosso sistema e vias de solução;
- Elaborar um relatório, do qual conste um levantamento das lacunas existentes, bem como um índice de soluções concretas para que todos os agentes envolvidos no combate a esta realidade as possam superar.

3 - O grupo de trabalho deve concluir os seus trabalhos no prazo de três meses após a sua constituição.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Teresa Caeiro - Abel Lima Baptista.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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