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0023 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete à entidade reguladora da comunicação social.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - Jorge Machado - José Soeiro - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 98/X
ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 13/2001

Exposição de motivos

O direito à identidade pessoal consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, está na base do estatuto jurídico dos indivíduos e constitui, simultaneamente com o direito aos cuidados primários de saúde e à protecção social, o quadro de afirmação da cidadania da criança, desde o momento do seu nascimento.
Assim, consagra a nossa Constituição que toda a pessoa, enquanto indivíduo singular e irredutível, é titular do direito ao nome e do direito à sua "historicidade pessoal", isto é, ao conhecimento da identidade dos progenitores, fundamento, por exemplo, do correspondente direito à investigação da paternidade ou da maternidade.
Contudo, o nosso ordenamento jurídico não prevê procedimentos que garantam a veracidade das declarações de nascimento que estão na base do respectivo registo, estando este fundamentalmente dependente da boa-fé dos declarantes, nem prevê a existência de uma base de dados que permita ter o controlo do número de nascimentos ocorridos nas unidades de saúde nacionais, possibilitando a identificação rápida das situações de risco clínico e social, por forma a permitir a intervenção precoce junto dessas situações.
Na prossecução de políticas de intervenção e modernização do quadro legal da protecção de crianças e jovens em perigo, com vista a assegurar o pleno desenvolvimento de qualquer criança ou jovem, foi aprovado, pelo Despacho conjunto n.º 1004/2000, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e Saúde, o regulamento do período experimental do projecto "Nascer Cidadão", que, com o objectivo de identificar logo à nascença as situações de risco, promovia o registo das crianças, logo após o seu nascimento, a partir da maternidade/hospital, tanto no registo civil como nos serviços de saúde e da segurança social.
Depois de concluída a fase experimental estava prevista a generalização do projecto "Nascer Cidadão" a todo o território nacional.
Porém, apesar de o projecto ter tido boa aceitação por parte dos progenitores e reunir um consenso generalizado acerca da sua importância e necessidade de todos quantos nele participam, aquele objectivo acabou, sem qualquer razão, por ser abandonado.
O Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro, reconhecendo a necessidade de adopção de estratégias e procedimentos que, facilitando, logo após o nascimento, um contacto desburocratizado com o registo civil, tornem possível uma intervenção precoce das áreas de protecção social da saúde, estabeleceu um regime simplificado, mas facultativo, de procedimentos para o registo de nascimentos ocorridos em unidades de saúde, possibilitando que os progenitores declarem o nascimento na própria unidade de saúde.
Apesar das iniciativas tomadas na matéria e do facto de o registo de nascimento ser obrigatório, permanece a lacuna apontada pela Provedoria de Justiça, na Recomendação n.º 28/B/99, segundo a qual "o regime jurídico do registo civil não confere a necessária garantia de veracidade das declarações de nascimento", possibilitando o registo "de nascimento de qualquer pessoa (permitindo-se não só que pessoas sem nenhuma ligação ao recém-nascido figurem como seus progenitores, como, até, que seja registado o nascimento de uma criança que nunca existiu) e não assegurando que todos os nascimentos ocorridos em Portugal sejam declarados para efeitos de registo civil".
De facto, ninguém sabe concretamente quantas crianças nascem em Portugal, se são registadas pelos seus verdadeiros progenitores e se vivem ou não em situação de risco, o que facilita a prática, entre nós, da venda de crianças (cifra notícia publicada no jornal Expresso de 9 de Abril de 2005, págs. 18-19, e projecto de lei n.º 218/IX - Criminalização da venda de crianças).

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