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0041 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Número de tipos de serviços e estabelecimentos de 400 10 pontos
comércio e de organismos de índole cultural, artística e
Recreativa
Acessibilidade de transportes à sede Automóvel+4 tipos de 10 pontos
transporte colectivo
Distância da sede proposta à sede da Primitiva 5 a 7 km 6 pontos
Freguesia

O número de eleitores da freguesia excede os limites mínimos estabelecidos, independentemente da densidade populacional considerada (sendo o maior destes limites de 2000, para municípios com densidade superior a 500 eleitores por k2).
É também excedido o limite mínimo estabelecido para a população de uma freguesia a criar no concelho de Lisboa, que é de 7000 eleitores.
A pontuação mínima, resultante do quadro anterior, definida para freguesias a criar em municípios com o nível mais elevado de densidade é de 40 pontos, tendo sido obtidos 56 pontos.

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PROJECTO DE LEI N.º 101/X
DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Constituição faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro -, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa.
O conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" exige precisão legal que o identifique sendo esse o objectivo essencial deste projecto de lei.
Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se o universo de eleitores do Presidente da República ao atribuir-se capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:

a) Cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.

São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos, sendo os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.

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