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0045 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

3 - A Comissão é composta por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição e é presidida por um terceiro Deputado, livremente escolhido pelo Presidente da Assembleia da República.
4 - Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
5 - Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior, organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação.
6 - Compete também à Comissão deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação.
7 - Compete ainda à Comissão determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a classificação.
8 - A Comissão aprova o seu regulamento, que será publicado, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, no Diário da República, I Série B.
9 - O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 14.º
Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização

1 - O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 - Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 - As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

Artigo 16.º
Casos omissos

Nos casos omissos, e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração."

Artigo 2.º

A Lei do Segredo de Estado revista pela presente lei é, como tal, republicada em anexo, com as modificações determinadas no artigo 1.º e as correcções materiais a que haja lugar, nomeadamente eliminando a referência à publicação no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE LEI N.º 103/X
REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTRO MATERIAL DIDÁCTICO

Exposição de motivos

O sistema de manuais escolares que perdura em Portugal é irracional para os alunos, dispendioso para as famílias e injusto para a sociedade. Entre outros defeitos já identificados por diversos especialistas, o sistema de avaliação dos manuais tarda em funcionar; não é estimulada a preservação e reutilização dos manuais; os manuais auxiliares ou outro material didáctico não estão abrangidos pelo actual regime; e, finalmente, as famílias continuam a ser um elemento passivo em todo o processo, não detendo qualquer poder e suportando a totalidade do custo com a sua aquisição, o qual é ainda elevado.
Há anos que são conhecidas as injustiças do actual regime de manuais escolares, nomeadamente no que se reflecte às despesas para todas as famílias, mas especialmente para as mais desfavorecidas. A sua revisão é, por isso, um imperativo de consciência, desde logo para quem se preocupa com os direitos dos

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