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0004 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, quando não existirem rendimentos certos, à média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento".
2 - É proposta a criação de "bolsas de emprego adaptadas", visando a inserção profissional dos destinatários, bem como a concretização de medidas complementares possibilitadoras do acesso à habitação social, melhoria da acessibilidade a serviços de saúde pública e a concretização de programas complementares de ensino apoiado.
3 - No que concerne à renovação da prestação, propugna-se a renovação automática ao fim de 12 meses.
4 - Para além das propostas de alteração à Lei n.º 13/2003, o projecto de lei do BE propõe mudanças no Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, incidentes sobre o período de cálculo dos rendimentos dos agregados familiares para efeito de atribuição do RSI (artigo 9.º) e ainda no que concerne aos mecanismos de renovação da prestação (artigo 60.º).
5 - Finalmente, o projecto de lei n.º 14/X propõe a revogação dos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 13/2003, referentes às "condições específicas de atribuição" do RSI e aos "Vales sociais", respectivamente.

II - Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 14/X, que "Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos".
2 - O projecto de lei n.º 14/X, do BE, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 8/X, que "Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção".
4 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
5 - Ambas as iniciativas legislativas sub judice já se encontram agendadas, para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República, para o próximo dia 3 de Junho, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 8/X, do Governo, que altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção, bem como o projecto de lei n.º 14/X, do Bloco de Esquerda, que altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos, encontram-se ambos em condições constitucionais e regimentais de serem apreciados e votados, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Adão Silva - O Vice-Presidente, Arménio Santos.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 93/X
CRIAÇÃO DAS AUTARQUIAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)

Preâmbulo

Se há muito era largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional, não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão

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