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0051 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

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Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida - Paulo Portas - Álvaro Castello Branco - Pedro Mota Soares - Telmo Correia - José Paulo Carvalho - Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 104/X
LEI-QUADRO DA ÁGUA

Exposição de motivos

Portugal atravessa, neste momento, um dos piores períodos de seca das últimas décadas, com os recursos e reservas hídricas seriamente afectadas, uma vez que a ausência de chuva não permitiu a necessária reposição dos níveis freáticos. Estas situações de seca serão, no futuro, cada vez mais frequentes, sendo, por isso, fundamental garantir a qualidade dos recursos hídricos e garantir o seu uso eficaz.
Ciente precisamente deste problema, já no XVI Governo Constitucional o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís Nobre Guedes, tinha delegado no Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Moreira da Silva, competências para que este levasse a cabo uma iniciativa legislativa tendente a uma correcta gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais
É, por isso, essencial definir, neste momento, uma correcta política de gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais, a qual defina e integre todas as acções levadas a cabo pela Administração Pública.
Através desta definição pretende-se regular os recursos hídricos dominiais e patrimoniais pertencentes não só ao domínio público mas também ao privado. Assim sendo, este projecto de lei tem por objecto as águas superficiais e subterrâneas, a saber interiores, de transição e costeiras. Pelo objecto deste diploma são ainda abrangidos leitos, margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
É essencial que, através desta Lei-Quadro da Água, se defina uma correcta política de recursos hídricos para que no futuro se dêem as correctas, necessárias e eficazes respostas às alterações climáticas que cada vez mais se fazem sentir no meio ambiente. A fazer fé em diversos estudos internacionais, Portugal será dos países mais afectados por estas mesmas alterações.
Com este diploma é transcrita a Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, a qual estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - Constitui objecto da presente lei:

a) A definição do quadro da política de gestão dos recursos hídricos, bem como dos instrumentos jurídicos que a concretizam;
b) O regime da titularidade dos recursos hídricos.

2 - A política de protecção dos recursos hídricos define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma gestão sustentável e um ordenamento adequado dos recursos hídricos enquanto componentes ambientais, na perspectiva da sua valorização e qualificação.

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