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0013 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(1.º ciclo do ensino básico)

Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 19.

Artigo 2.º
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)

Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

No ano lectivo seguinte ao da publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Fernando Rosas - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 115/X
DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Desconsiderados durante muito tempo, os primeiros anos de escolaridade são hoje justamente reconhecidos como um elemento estruturante da capacidade cognitiva de cada indivíduo. Infelizmente, são inúmeros os factores que contribuem para a desvalorização social e política que afecta presentemente este importante nível de ensino, entre os quais podemos destacar a dispersão e atomização das suas escolas pela totalidade do território nacional - afectando, assim, o debate público sobre o funcionamento do sistema -, o reduzido número de alunos existentes na maioria dos estabelecimentos e o inexistente peso reivindicativo dos alunos que o frequentam.
Mais não seja pela quebra demográfica que se vem acentuando de ano para ano, e pela anunciada intenção do Governo de proceder no próximo ano lectivo à introdução da disciplina de inglês a partir do 3.º ano de escolaridade, o Bloco de Esquerda entende ser este o momento certo para se proceder a modificações significativas do regime de docência do 1.º ciclo, aproveitando os caminhos entreabertos pela Lei de Bases do Sistema para requalificar pedagogicamente aquele que, desde há muitos anos, tem sido tratado como o "parente pobre" do sistema educativo português.
O princípio da monodocência, pese embora algumas das limitações que lhe são reconhecidas desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem ainda virtualidades que se encontram longe de estar esgotadas, as quais permitem assegurar uma correcta e conveniente articulação entre as necessidades pedagógicas e educativas, possibilitando, assim, uma eficaz resposta às necessidades educativas das crianças.
O funcionamento da maioria das escolas deste nível de escolaridade em regime de professor único para todas as áreas curriculares encontra-se, assim, cada vez mais distante da resposta que tem que ser fornecida às necessidades educativas dos alunos, tornando-se impraticável que um único professor assegure todas as vertentes.
O Bloco de Esquerda defende com este projecto de lei um novo modelo de funcionamento do regime de docência - sem, no entanto, desvirtuar o princípio consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo -, julgando conveniente realçar os benefícios educativos para as crianças desta idade da constituição de uma rede especializada de equipas educativas formadas em áreas curriculares distintas, permitindo, desta forma, associar os conteúdos destas áreas com as restantes componentes curriculares.

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