O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 025 | 18 de Junho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 14/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, PROCEDENDO AO AUMENTO DA TAXA NORMAL DESTE IMPOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 14/X, que "Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto", da iniciativa do Governo, foi apresentado ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Através do despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de Junho de 2005, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
Importa sublinhar que o Governo, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer, invoca a necessidade do processo de apreciação desta medida, no âmbito da Assembleia da República, ser iniciado e concluído com carácter de urgência.

1.2 - Do objecto e da motivação

Através da proposta de lei n.º 14/X visa o Governo proceder ao aumento da taxa normal de IVA, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar.
A aludida proposta de lei, composta por quatro artigos, estabelece em concreto:

- A alteração dos artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, visando a aumento da taxa normal de IVA de 19% para 21% no Continente e de 13% para 15% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- A consignação da receita resultante do aumento da taxa normal à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações em igual proporção;
- E, por último, a entrada em vigor em 1 de Julho de 2005 das alterações introduzidas pelo presente diploma, derrogando o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

A exposição de motivos que antecede a proposta de lei vertente refere que "O aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado é assumido pelo Governo como uma medida excepcional indispensável para a consolidação orçamental, mas particularmente dirigida à prossecução da equidade e da sustentabilidade dos sistemas da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, a cujos orçamentos fica expressamente consignada a receita fiscal decorrente deste aumento".
Para evitar dificuldades acrescidas ao cumprimento das obrigações por parte dos sujeitos passivos o Governo pretende que "(...) o início da vigência das alterações de taxa em data certa e imediatamente subsequente ao final dos períodos legais de imposto, no caso o final do mês de Junho e do segundo trimestre de 2005".

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

O Governo aprovou no dia 2 de Junho o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período 2005 a 2009, o qual, nos termos do artigo 61.º da Lei de Enquadramento Orçamental, foi objecto de apreciação em Plenário da Assembleia da República no passado dia 9 de Junho.
Com o citado programa o Governo adopta uma estratégia de desenvolvimento económico e de consolidação das contas públicas para o período 2005 a 2009, incluindo medidas e reformas destinadas a enfrentar a actual situação orçamental portuguesa e a criar as condições para um crescimento económico sustentado.
O Programa de Estabilidade e Crescimento assume como objectivos centrais uma trajectória de crescimento económico que permita retomar a convergência com a média europeia e alcançar em 2009 um crescimento do PIB de 3%, uma fortíssima redução do défice dos actuais 6,8% para um valor abaixo dos 3% já em 2008 e um esforço de redução da dívida pública dos actuais 67% para 64,5% em 2009.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 025 | 18 de Junho de 2005   PROPOSTA DE LEI N.º 5/
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 025 | 18 de Junho de 2005   Artigos 7.º a 9.º: sub
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 025 | 18 de Junho de 2005   desenvolvimento, na pa
Pág.Página 4