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0006 | II Série A - Número 025 | 18 de Junho de 2005

 

Em matéria de consolidação orçamental o primeiro objectivo visado pelo Governo é o de reduzir o défice dos previstos 6,8% do PIB (previstos pela Comissão Constâncio para 2005, sem medidas adicionais) para um valor inferior a 3% em 2008 (sem recurso a receitas extraordinárias).
A estratégia de consolidação orçamental adoptada pelo Governo assenta primordialmente no controlo firme do crescimento da despesa corrente primária, identificada como a principal fonte dos problemas orçamentais portugueses.
O desafio consistirá na compatibilização do objectivo de controlo apertado desta despesa com o objectivo de melhoria significativa da qualidade dos serviços públicos, em áreas como a educação, a saúde e a justiça.
A área da segurança social requer, igualmente, uma acção determinada, quer para melhorar as condições de sustentabilidade de longo prazo quer para controlar, no curto e médio prazos, a elevada pressão financeira que tem vindo a exercer sobre as contas públicas.
No entanto, a estratégia de consolidação orçamental definida pelo Governo irá recorrer, igualmente, a um conjunto de medidas de aumento da receita, de forma a permitir uma trajectória mais rápida de decréscimo do défice. Uma redução rápida do défice tem de ser conseguida, por três ordens de razões:

(i) As reformas estruturais do lado da despesa pública levam algum tempo a implementar e a produzir efeitos significativos de poupança orçamental;
(ii) Só uma rápida redução do défice vai permitir travar a dinâmica desfavorável da dívida pública, antes que esta cause danos significativos na economia portuguesa e na capacidade de a República se financiar nos mercados financeiros;
(iii) O respeito dos compromissos do Estado português no âmbito do Tratado da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento exige a rápida tomada de medidas correctoras das contas públicas.

Entre as medidas de aumento da receita o Programa de Estabilidade e Crescimento prevê a subida de 19 para 21% da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2005, afectando-se a receita fiscal desse aumento à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.
Com esta medida, o Governo prevê arrecadar 400 milhões de euros ainda em 2005 e 900 milhões de euros ano no período entre 2006 e 2009, contribuído, deste modo, para uma redução do défice público em igual montante. Para a poder concretizar apresentou no passado dia 2 de Junho a presente proposta de lei à Assembleia da República.
De sublinhar, ainda, a realização de uma audição, no quadro da Comissão de Orçamento e Finanças, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no passado dia 14 de Junho de 2005, em torno dos objectivos e soluções plasmadas na presente proposta de lei.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), constituem objectivos fundamentais do sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza (cifra artigo 103.º).
A criação de impostos, sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas é da exclusiva competência da Assembleia da República (cifra alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Tendo em consideração que a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer estatui, no seu artigo 3.º, a consignação da receita resultante do aumento da taxa normal do IVA em igual proporção à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações, importa ter presente o regime jurídico da não consignação de receitas, estabelecido no artigo 7.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, a denominada Lei de Enquadramento Orçamental.
O n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma legal consagra como regra geral a impossibilidade de afectação do produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. Por seu turno, o n.º 2 da referida disposição legal veio exceptuar do princípio da não consignação um conjunto de receitas, entre as quais as receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa disposição legal ou contratual. Finalmente, o n.º 3 do aludido artigo 7.º veio expressamente determinar que "As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar".
É, pois, à luz deste enquadramento jurídico que o Governo apresenta a sua proposta de lei que "Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto".

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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