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Sábado, 18 de Junho de 2005 II Série-A - Número 25

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Propostas de lei (n.os 5 e 14):
N.º 5/X (Cria o SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 14/X (Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

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0002 | II Série A - Número 025 | 18 de Junho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 5/X
(CRIA O SIFIDE - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

A sete de Junho de dois mil e cinco reuniu, pelas 10 horas, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade, do texto final resultante da proposta de lei n.º 5/X, do Governo - Cria o SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial -, e das propostas apresentadas.
O resultado da votação, com a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes, foi o seguinte:

Artigos 1.º e 2.º:
Aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 3.º, n.º 1:
Aprovado, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) - submetida a proposta de alteração à votação, verificou-se o seguinte resultado:
Proposta de alteração do PCP: rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da proposta de lei do Governo:
Aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 3.º, n.º 1, alínea b) - submetidas as propostas de alteração à votação, verificou-se o seguinte resultado:
Proposta de alteração do PS e PCP: aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.
Ficou prejudicado o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da proposta de lei do Governo.

Artigo 3.º, n.º 1, alínea c) - submetida a proposta de alteração à votação, verificou-se o seguinte resultado:
Proposta de alteração do PCP: rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da proposta de lei do Governo:
Aprovada, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e PCP.

Artigo 3.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g), h), i), e n.º 2 da proposta de lei do Governo:
Aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 3.º, n.º 3 - submetida a proposta de alteração à votação, verificou-se o seguinte resultado:
Proposta de alteração do PCP: aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.
Ficou prejudicado o artigo 3.º, n.º 3, da proposta de lei do Governo.

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) - submetidas as propostas de alteração à votação, verificou-se o seguinte resultado:
Propostas de alteração do PS e PCP: aprovadas, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.
Ficou prejudicado o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), da proposta de lei do Governo.

Artigo 4.º, restantes números, e artigo 5.º:
Aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3: aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 6.º, novo n.º 4 - submetida a proposta de alteração à votação, verificou-se o seguinte resultado:
Proposta de alteração do PCP: rejeitada, com os votos contra do PS e votos a favor do PCP e do PSD.

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0003 | II Série A - Número 025 | 18 de Junho de 2005

 

Artigos 7.º a 9.º: submetidos à votação, verificou-se o seguinte resultado:
Aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2005.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em I&D Empresarial, "SIFIDE", o qual se processa nos termos dos números seguintes.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:

a) "Despesas de investigação", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) "Despesas de desenvolvimento", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Artigo 3.º
Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;
i) Despesas com auditorias à I&D.

2 - As entidades referenciadas na alínea e) não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.
3 - Os custos referidos na alínea g) só são aplicáveis às Micros, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 4.º
Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e

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desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base: 20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 750,000, o qual poderá ser revisto por decreto-lei.

2 - A dedução é feita, nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Artigo 5.º
Condições

Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Artigo 6.º
Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente diploma devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas

Artigo 7.º
Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto no presente diploma dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 8.º
Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 4.º o não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 9.º
Vigência

O regime constante do presente diploma vigora por um período de cinco anos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, PROCEDENDO AO AUMENTO DA TAXA NORMAL DESTE IMPOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 14/X, que "Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto", da iniciativa do Governo, foi apresentado ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Através do despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de Junho de 2005, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
Importa sublinhar que o Governo, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer, invoca a necessidade do processo de apreciação desta medida, no âmbito da Assembleia da República, ser iniciado e concluído com carácter de urgência.

1.2 - Do objecto e da motivação

Através da proposta de lei n.º 14/X visa o Governo proceder ao aumento da taxa normal de IVA, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar.
A aludida proposta de lei, composta por quatro artigos, estabelece em concreto:

- A alteração dos artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, visando a aumento da taxa normal de IVA de 19% para 21% no Continente e de 13% para 15% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- A consignação da receita resultante do aumento da taxa normal à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações em igual proporção;
- E, por último, a entrada em vigor em 1 de Julho de 2005 das alterações introduzidas pelo presente diploma, derrogando o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

A exposição de motivos que antecede a proposta de lei vertente refere que "O aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado é assumido pelo Governo como uma medida excepcional indispensável para a consolidação orçamental, mas particularmente dirigida à prossecução da equidade e da sustentabilidade dos sistemas da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, a cujos orçamentos fica expressamente consignada a receita fiscal decorrente deste aumento".
Para evitar dificuldades acrescidas ao cumprimento das obrigações por parte dos sujeitos passivos o Governo pretende que "(...) o início da vigência das alterações de taxa em data certa e imediatamente subsequente ao final dos períodos legais de imposto, no caso o final do mês de Junho e do segundo trimestre de 2005".

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

O Governo aprovou no dia 2 de Junho o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período 2005 a 2009, o qual, nos termos do artigo 61.º da Lei de Enquadramento Orçamental, foi objecto de apreciação em Plenário da Assembleia da República no passado dia 9 de Junho.
Com o citado programa o Governo adopta uma estratégia de desenvolvimento económico e de consolidação das contas públicas para o período 2005 a 2009, incluindo medidas e reformas destinadas a enfrentar a actual situação orçamental portuguesa e a criar as condições para um crescimento económico sustentado.
O Programa de Estabilidade e Crescimento assume como objectivos centrais uma trajectória de crescimento económico que permita retomar a convergência com a média europeia e alcançar em 2009 um crescimento do PIB de 3%, uma fortíssima redução do défice dos actuais 6,8% para um valor abaixo dos 3% já em 2008 e um esforço de redução da dívida pública dos actuais 67% para 64,5% em 2009.

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Em matéria de consolidação orçamental o primeiro objectivo visado pelo Governo é o de reduzir o défice dos previstos 6,8% do PIB (previstos pela Comissão Constâncio para 2005, sem medidas adicionais) para um valor inferior a 3% em 2008 (sem recurso a receitas extraordinárias).
A estratégia de consolidação orçamental adoptada pelo Governo assenta primordialmente no controlo firme do crescimento da despesa corrente primária, identificada como a principal fonte dos problemas orçamentais portugueses.
O desafio consistirá na compatibilização do objectivo de controlo apertado desta despesa com o objectivo de melhoria significativa da qualidade dos serviços públicos, em áreas como a educação, a saúde e a justiça.
A área da segurança social requer, igualmente, uma acção determinada, quer para melhorar as condições de sustentabilidade de longo prazo quer para controlar, no curto e médio prazos, a elevada pressão financeira que tem vindo a exercer sobre as contas públicas.
No entanto, a estratégia de consolidação orçamental definida pelo Governo irá recorrer, igualmente, a um conjunto de medidas de aumento da receita, de forma a permitir uma trajectória mais rápida de decréscimo do défice. Uma redução rápida do défice tem de ser conseguida, por três ordens de razões:

(i) As reformas estruturais do lado da despesa pública levam algum tempo a implementar e a produzir efeitos significativos de poupança orçamental;
(ii) Só uma rápida redução do défice vai permitir travar a dinâmica desfavorável da dívida pública, antes que esta cause danos significativos na economia portuguesa e na capacidade de a República se financiar nos mercados financeiros;
(iii) O respeito dos compromissos do Estado português no âmbito do Tratado da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento exige a rápida tomada de medidas correctoras das contas públicas.

Entre as medidas de aumento da receita o Programa de Estabilidade e Crescimento prevê a subida de 19 para 21% da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2005, afectando-se a receita fiscal desse aumento à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.
Com esta medida, o Governo prevê arrecadar 400 milhões de euros ainda em 2005 e 900 milhões de euros ano no período entre 2006 e 2009, contribuído, deste modo, para uma redução do défice público em igual montante. Para a poder concretizar apresentou no passado dia 2 de Junho a presente proposta de lei à Assembleia da República.
De sublinhar, ainda, a realização de uma audição, no quadro da Comissão de Orçamento e Finanças, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no passado dia 14 de Junho de 2005, em torno dos objectivos e soluções plasmadas na presente proposta de lei.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), constituem objectivos fundamentais do sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza (cifra artigo 103.º).
A criação de impostos, sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas é da exclusiva competência da Assembleia da República (cifra alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Tendo em consideração que a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer estatui, no seu artigo 3.º, a consignação da receita resultante do aumento da taxa normal do IVA em igual proporção à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações, importa ter presente o regime jurídico da não consignação de receitas, estabelecido no artigo 7.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, a denominada Lei de Enquadramento Orçamental.
O n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma legal consagra como regra geral a impossibilidade de afectação do produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. Por seu turno, o n.º 2 da referida disposição legal veio exceptuar do princípio da não consignação um conjunto de receitas, entre as quais as receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa disposição legal ou contratual. Finalmente, o n.º 3 do aludido artigo 7.º veio expressamente determinar que "As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar".
É, pois, à luz deste enquadramento jurídico que o Governo apresenta a sua proposta de lei que "Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto".

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 14/X, que "Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto".
2 - Através do competente despacho de admissibilidade, datado de 2 de Junho de 2005, o Sr. Presidente da Assembleia da República determinou a baixa da proposta de lei n.º 14/X à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de emissão do presente relatório e parecer.
3 - Com a proposta de lei n.º 14/X visa o Governo:

a) A alteração dos artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, visando a aumento da taxa normal de IVA de 19% para 21% no Continente e de 13% para 15% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) A consignação da receita resultante do aumento da taxa normal à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações em igual proporção;
c) E, por último, a entrada em vigor em 1 de Julho de 2005 das alterações introduzidas pelo presente diploma, derrogando o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 14/X, que "Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2005.
A Deputada Relatora, Aldemira Pinho - Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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