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0015 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 16/X
ALTERA O ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE CONSAGRAR O DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS COM BIOCOMBUSTÍVEIS E DE REAJUSTAR O REGIME DO DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS RESULTANTES DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SEMINÁRIOS E CONFERÊNCIAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no sentido de, por um lado, reajustar o regime do direito a dedução do IVA suportado em despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares e de, por outro lado, alargar a possibilidade de dedução relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustíveis, na medida em que se tratam de bens que representam uma alternativa energética eficaz em relação aos combustíveis fósseis, favorecendo o cumprimento dos compromissos assumidos no quadro do Protocolo de Quioto.
Com efeito, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, através do seu artigo 30.º, procedeu a ajustamentos na redacção do artigo 21.º do Código do IVA, introduzindo alterações que visavam excluir da limitação do direito à dedução o IVA contido nas despesas de natureza turística.
Todavia, das alterações assim introduzidas - num processo legislativo que se considera ter enfermado de equívocos não corrigidos oportunamente - resultaram regulamentações parcialmente sobrepostas e de difícil articulação, que invalidam a percepção inequívoca dos verdadeiros objectivos prosseguidos pelo legislador.
Os problemas interpretativos criados devem, então, ser solucionados com brevidade, garantindo, com maior rigor e transparência, a vigência de um regime que, sem deixar de favorecer os operadores visados, salvaguarde os interesses financeiros do Estado e garanta uma conformidade estrita face ao enquadramento comunitário desta matéria.
Aproveita-se o ensejo para melhorar a redacção dos normativos em causa, corrigindo incoerências gramaticais e conceitos tecnicamente inconsistentes como sejam as referências a "restauração", que, nesta sede, devem corresponder à expressão "alimentação e bebidas", bem como para definir com maior clareza a amplitude das despesas passíveis de dedução, passando a incluir as despesas de recepção realizadas pela empresa organizadora e assegurando que, em qualquer circunstância, as despesas com tabaco não conferem direito à dedução do IVA nelas contido.
Corrigem-se ainda fórmulas jurídicas julgadas inadequadas ou ineficazes, como sucede, na redacção vigente, com a aparente inclusão das agências de viagens, cujo direito à dedução lhes continua a ser coarctado, quando actuem em nome próprio no âmbito do regime especial de tributação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, e introduzem-se outros ajustamentos à redacção que visam obstar a utilizações abusivas por parte dos organizadores destes eventos, deduzindo imposto suportado com despesas destinadas ao consumo do próprio sujeito passivo ou do seu pessoal.
Por fim, e ainda em sede de direito a dedução, consagra-se a possibilidade de dedução, na proporção de 50% ou de 100%, consoante os casos previstos, relativamente ao imposto suportado nas aquisições de

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