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0049 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

a) Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE);
b) Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE);
c) Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE);
d) Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE);
e) Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE).

Artigo 129.º
(Lista de substâncias prioritárias)

As substâncias prioritárias previstas no presente diploma são as indicadas no Anexo X, assim como todas as que vierem a ser referenciadas nos termos do disposto no artigo 16.º da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Artigo 130.º
(Abordagem combinada)

A abordagem combinada prevista no artigo 41.º assegura o estabelecimento e/ou a execução de controlos de emissão, com base na melhor tecnologia disponível, valores-limite de emissão, e, no caso dos impactos difusos, controlos que incluam as melhores práticas ambientais previstos.

Artigo 131.º
Revogação e direito transitório

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Artigo 1.º do Decreto 4717, de 10 de Maio de 1919;
b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro;
c) Artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
f) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho;
i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.

2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior, mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o presente diploma, a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2005
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - João Pinho de Almeida - Telmo Correia - mais uma assinatura ilegível.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 10/X, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, o Código do IVA, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.

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